Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC. Nº. 0032256-33.2006.8.10.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA, sob o argumento de que a sentença proferida (pág. 25/ID 55157683), que julgou extinta a execução fiscal em razão do pagamento e condenou a parte executada em custas e honorários, apresenta erro material. A parte embargante assevera que deve ser afastada a condenação em honorários de sucumbência e em custas, devendo o adquirente do imóvel, sr. Alberto Luiz Rodrigues, ser condenado em tais despesas, pois o imóvel do qual se cobra o IPTU em questão foi vendido a este. Pois bem. Os embargos de declaração são admissíveis quando houver na decisão judicial alguma espécie de omissão (sobre um pedido ou sobre argumento expendido pelas partes), obscuridade (decisão ininteligível), contradição (a fundamentação não condiz com a decisão). Além disso, admite-se que eventuais erros ou inexatidões materiais possam ser corrigidos de ofício em caso de equívoco manifesto. Entretanto, ao exame dos autos, não se verifica a ocorrência de nenhuma dessas situações na sentença, uma vez que o pronunciamento judicial foi extremamente claro e condizente com a realidade fática processual apresentada. A sentença ora embargada considerou que terceiro, estranho ao feito, cujo nome sequer consta da Certidão de Dívida Ativa e que nem mesmo foi citado, não pode ser condenado no processo. Estando, pois, em harmonia com a determinação constante da decisão pág. 14/id. 55157683, contra a qual não se irresignou o executado em tempo oportuno. Transcrevo os termos desta decisão: Conforme se vê dos autos, o chamamento de terceiro à lide foi feito a pedido do exeqüente ao arrepio da legislação específica, visto que seu nome não consta da petição inicial nem da CDA. Assim, não se mostra razoável a exigência de pagamento de custas e honorários de quem não figurou no polo passivo da demanda. Note-se que o terceiro não pode ser condenado nas despesas do processo. Todavia, considerando o teor do documento à pág. 33/id. 55157683, o qual dá conta de que o imóvel foi vendido pela executada no ano de 1999 e considerando que o título executivo cobra débitos de anos posteriores a esta venda pág. 04/id. 55157679, igualmente o executado não pode ser condenado nestas custas e honorários. Com estas considerações, acolho em parte os presentes embargos de declaração, tão somente para retirar do dispositivo da sentença a condenação em custas e honorários dirigidas à parte executada. Não reconheço, contudo, o pedido de condenação ao adquirente do imóvel que não figurou no polo passivo da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública