Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE LOURDES VIEIRA. ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13356).
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A). PROC. JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. QUANTUM REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que os documentos (IDs 16951479 e 16951481) que instruem os autos demonstram a legalidade da contratação. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há que se falar em dever de reparação. III. Nos termos da 1ª tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. IV. Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, tenho como acertada a sua redução para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, considerando a situação do presente caso, conforme entendimento desta E. Corte Estadual de Justiça. V. Apelo parcialmente provido para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa, em parcial acordo com o parecer do Ministério Público. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801049-63.2021.8.10.0063 - PJE.
Trata-se de apelação cível interposta pela parte consumidora, inconformada com a sentença proferida pelo juízo de 1º grau que julgou improcedente a Ação Indenizatória ajuizada em face da instituição financeira. Em suas razões, a parte apelante sustenta, em suma, a irregularidade do negócio, alegando que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco. Assim, alegando ter havido falha na prestação dos serviços, sustenta fazer jus ao recebimento de indenização por danos morais e materiais. Por tais razões, pugna pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial ou subsidiariamente seja afastada a multa por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do apelo É o relatório. Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Passo ao mérito. Tem parcial razão a parte apelante. Explico. Narra a parte apelante que jamais celebrou contrato com o banco, no entanto, este logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora recorrente (art. 373, II, CPC), na medida em que juntou aos autos o contrato assinado pela parte consumidora e comprovante de TED (IDs 16951479 e 16951481) Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante demonstre prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). Com efeito, ainda que a parte apelada seja beneficiária da inversão do ônus da prova, o banco apresentou provas cabalmente capazes de ilidir qualquer chance de que tenha agido ilicitamente ou falhado na prestação de serviço, sendo, por isso, evidente que, na espécie, não há que se falar em dever de reparação. Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta da instituição financeira. Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, constato que o entendimento mais acertado é a reforma da sentença diante da inexistência do dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0157952019, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 23/10/2019). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. EXTRATO QUE DEMONSTRA O DEPÓSITOS DO VALOR NA CONTA DO APELANTE. OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA PELO BANCO. CONTRATO EXISTENTE. APELO DESPROVIDO. […]. 2. O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido reconhecendo que a contratação discutida pelo apelante se deu forma regular, sendo legítima a cobrança das parcelas, tendo o apelante se insurgido alegando que a sentença se baseou em um contrato de abertura de conta corrente, que é diverso do que é questionado no presente momento. 3. Em que pese a alegação do apelante de que o contrato em que se baseou o magistrado seria diverso do que se discute nos autos, tal alegação não merece prosperar uma vez que às fls. 51 consta o lançamento do valor do empréstimo na conta corrente do apelante, além de se observar a contração nos documentos de fls. 46/47, razão pela qual se mostram devidas as cobranças e regular a contratação. 3. Apelo a que se nega provimento. (TJMA, ApCiv 0189602018, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/11/2018) Ademais, insta salientar ainda que, nos termos da 1ª tese fixada pelo E. TJMA quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (nº 0008932- 65.2016.8.10.0000), uma vez apresentado o instrumento contratual, é do consumidor o ônus de colaborar com a justiça, apresentando os seus extratos bancários, de modo a comprovar o não recebimento da quantia contratada. In verbis: TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELO RITO COMUM ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO CAPAZ DE REVELAR A VONTADE DE FIRMAR NEGOCIO JURÍDICO. IRDR. RECORRENTE NÃO APRESENTOU EXTRATO NEM REQUEREU APRESENTAÇÃO PELO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6 CPC). NÃO CARACTERIZADA RESPONSABILIDADE CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. No caso, a instituição financeira apresentou documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). II. Nos termos da 1a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação, no entanto não fez e nem requereu a apresentação pelo Banco recorrido. III. Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco recorrido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em nulidade da sentença, indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único). IV. Recurso conhecido e negado provimento. (ApCiv 0813625-94.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, DJe 30/07/2023). TJ/MA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. DESCABIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZAM A REVISÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. BANCO APELANTE QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO AO JUNTAR O CONTRATO QUESTIONADO PELA PARTE APELANTE. DEVER DE COLABORAÇÃO COM QUE NÃO FOI OBSERVADO PELA RECORRENTE, QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS OS EXTRATOS BANCÁRIOS PARA DEMONSTRAR O NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO, ANTE A INFORMAÇÃO DE QUE TAIS VALORES FORAM DIRECIONADOS PARA SUA CONTA BANCÁRIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. MÁ-FÉ E DANO PROCESSUAL À PARTE ADVERSA QUE NÃO RESTARAM SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADOS PARA A IMPOSIÇÃO DESSA PENALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) De acordo com a 1ª tese do IRDR n.º 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. 2) Tendo em vista que o banco apelado juntou aos autos o contrato questionado pela parte recorrente, indicando que os valores do empréstimo foram direcionados para a canta bancária desta, caberia à consumidora, exercitando o dever de colaboração com a Justiça, juntar seus extratos bancários, situação que não ocorreu na espécie. 3) Para fins de reconhecimento da litigância de má-fé, e para a aplicação das penalidades dela decorrentes, devem restar cabalmente comprovados os comportamentos desleais e maliciosos com vistas a causar algum prejuízo à parte contrária. 4) A litigância de má-fé deve restar devidamente comprovada no agir da parte apelante, devendo ser destacado que esta não parece possuir conhecimento técnico dos meandros jurídicos que podem ser empregados para manejo indevido de demandas postas sobre a análise judicial. 5) O tão só ajuizamento de ação questionando a validade de contrato de empréstimo e posterior reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais não são bastantes para caracterizar a litigância de má-fé, que não deve se presumida. 6) Dessa forma, não restando cabalmente comprovada a má-fé da parte apelante e o dano processual à parte adversa, deve ser revista a condenação em litigância de má-fé. 7) Apelação Cível conhecida e provida. (ApCiv 0802456-06.2021.8.10.0031, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, DJe 31/07/2023) Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, tenho como acertada a sua redução para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, considerando a situação do presente caso, conforme entendimento desta E. Corte Estadual de Justiça, verbis: TJ/MA: EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. I - A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II - Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pelo autor, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e José de Ribamar Castro. São Luís, 09 a 16 de novembro de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0800611-57.2021.8.10.0121, Rel. Desembargador (a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/11/2023) TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 4ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo viável a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Oportuna, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora. V. Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé. (TJ-MA - ApCiv n. 0802085-33.2021.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023). Assim, ajuizar uma demanda com inverdades ou com a finalidade de enriquecimento indevido revela evidente abuso de direito e, por conseguinte, enseja a manutenção da multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e, por analogia à Súmula no 568 do STJ, dou parcial provimento ao apelo apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa, mantendo a sentença seus demais termos. Os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC pressupõem que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, não sendo aplicável no provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação (Tema Repetitivo n.º 1059/STJ). Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa em nossos registros. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back