Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/02/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1� Vara C�vel da Comarca de Imperatriz
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE
Autor
JOAO MARTINS LUCENA
Reu
Advogados / Representantes
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
OAB/BA 15551·CPF·Representa: Autor
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA 9048·CPF·Representa: Autor
LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA
OAB/MA 8103·CPF·Representa: Autor
ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO
OAB/MA 12654·CPF·Representa: Autor
OSVALDO PAIVA MARTINS
OAB/MA 6279·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
10/04/2026, 11:46
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 11:39
Mandado (entregue ao destinatário)
31/01/2026, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone: (99) 2055-1241 Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) A Juíza de Direito CYNARA ELISA GAMA FREIRE, titular da 1ª Vara Cível, desta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Intimação, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 20 (vinte) dias, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), nos autos do processo nº. 0801748-65.2017.8.10.0040, requerido por BANCO DO NORDESTE em desfavor de E. O. DE LUCENA - ME e JOÃO MARTINS LUCENA, que se processam perante este Juízo e respectiva secretaria, constando nos autos que a requerida encontra-se em lugar incerto e não sabido INTIMA o executado JOÃO MARTINS LUCENA "para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia determinada na sentença no valor de R$ 188.322,27 (cento e oitenta e oito mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10%, bem como de penhora de ativos financeiros de titularidade do executado (Art. 523 §§ 1º e 3º, do CPC de 2015)".. E para que ninguém possa alega ignorância no futuro, expede-se o presente edital que será publicado na forma da Lei, com observância ao art. 257, do CPC de 2015 e seus incisos, em especial o III e IV. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 23 de Janeiro de 2026. Eu, JOYCE DE SOUSA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e subscrevo. Juíza Cynara Elisa Gama Freire Titular da 1ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A Ré (u): E. O. DE LUCENA - ME e outros Adv. Ré (u): SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Processo nº:0801748-65.2017.8.10.0040 Autor (a):BANCO DO NORDESTE Adv. Autor (a):Advogados do(a)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada em 17 de fevereiro de 2017 porBANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/Aem face deE. O. DE LUCENA - MEeJOÃO MARTINS LUCENA, fiador, visando à constituição de título executivo judicial para a cobrança de R$ 46.638,56 (quarenta e seis mil seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), atualizados até 15 de dezembro de 2016. O débito, conforme a inicial (ID 5086451, ID 5086440), decorre de um "CONTRATO DE EMPRÉSTIMO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO EM DINHEIRO DO VALOR DE CHEQUE EM CUSTÓDIA Nº 81.2016.31.17880" (ID 5086465), instruído com demonstrativo de débito (ID 5086472) e cheques inadimplidos (ID 5086481). O despacho inicial (ID 5134348) determinou a expedição de mandado de citação e pagamento. A Ré E. O. DE LUCENA - ME foi citada pessoalmente em 06 de abril de 2017, na pessoa de sua representante legal (ID 5660627). Contudo, a citação de JOÃO MARTINS LUCENA restou infrutífera (ID 5419734), com informação de que residia em fazenda sem endereço preciso. Diante da dificuldade de localização, o Autor requereu buscas de endereço em sistemas conveniados (ID 16725548, ID 18728662), o que foi deferido (ID 28040142). As consultas INFOJUD (ID 29921063, ID 29921065) não revelaram novos endereços. Apesar de um edital de citação para JOÃO MARTINS LUCENA ter sido expedido (ID 47021438), o Juízo chamou o feito à ordem (ID 54395985) para tornar sem efeito o ato, determinando a realização de todas as pesquisas (RENAJUD, SISBAJUD, SIEL) após recolhimento de custas (ID 55100442). As consultas RENAJUD (ID 64313786) e SISBAJUD (ID 64313787) foram realizadas, revelando novos endereços, mas a consulta SIEL foi inviabilizada por indisponibilidade (ID 64313783). Nova tentativa de citação pessoal de JOÃO MARTINS LUCENA no endereço da Rua João M. de Santana, nº 522, Boca da Mata, Imperatriz-MA (ID 72396630), também restou infrutífera, com certidão do Oficial de Justiça (ID 74285491) informando que o imóvel estava sempre fechado e que o Réu permanecia em fazenda de localização imprecisa. Em 26 de janeiro de 2023, o Juízo determinou a citação por edital de JOÃO MARTINS LUCENA (ID 84342541), que foi publicada em 12 de maio de 2023 (ID 91793103, ID 91852769, ID 92074852). Certificada a ausência de manifestação (ID 103633118), a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial (ID 103635429). Em 16 de outubro de 2023, a Defensoria Pública apresentou Embargos Monitórios (ID 103986419), arguindo preliminar de nulidade da citação por edital de ambos os Réus. Para JOÃO MARTINS LUCENA, alegou não esgotamento dos meios de localização, apontando endereço da Fazenda São João, Cidelândia-MA, obtido via SIEL (ID 103986420). Para E. O. DE LUCENA - ME, sustentou que já havia sido citada pessoalmente. No mérito, contestou por negativa geral. O Autor apresentou Impugnação aos Embargos (ID 112714862), defendendo a validade das citações. Em 06 de agosto de 2024, as partes foram intimadas para especificar provas (ID 125834846). O Autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 134047548), enquanto a Defensoria Pública reiterou a nulidade da citação por edital de JOÃO MARTINS LUCENA e a necessidade de intimação pessoal no endereço da fazenda (ID 132846592). Em 28 de janeiro de 2025, a decisão (ID 139303635) reconheceu a validade da citação pessoal da ME e rejeitou a preliminar de nulidade da citação por edital de JOÃO MARTINS LUCENA. Contudo, em prol do contraditório, acolheu o pedido de intimação pessoal de JOÃO MARTINS LUCENA no endereço da Fazenda São João, Cidelândia-MA. A Carta Precatória para essa intimação (ID 144679173) foi devolvida com finalidade não atingida (ID 151153282, ID 151153285), conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 150676829) que detalhou obstáculos físicos intransponíveis e falha no contato telefônico. A Secretaria certificou a impossibilidade de intimação pessoal (ID 152634878). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda monitória, em sua essência, busca a constituição de um título executivo judicial a partir de prova escrita que, embora não possua força executiva por si só, demonstra a existência de um crédito. A análise da controvérsia perpassa, inicialmente, pela regularidade da formação da relação processual, especialmente no que tange à citação dos Réus, para, em seguida, adentrar no mérito da pretensão autoral. A. Da Preliminar de Nulidade da Citação de E. O. DE LUCENA - ME A Curadoria Especial, em seus embargos monitórios (ID 103986419), arguiu a nulidade da citação por edital da empresa E. O. DE LUCENA - ME. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento, conforme já preceituado na decisão de ID 139303635. É imperioso ressaltar que a empresa individual, como a E. O. DE LUCENA - ME, não detém personalidade jurídica autônoma e distinta da pessoa física de seu titular. O empresário individual, nos termos do artigo 966 do Código Civil, é a própria pessoa natural que exerce profissionalmente a atividade econômica organizada. A responsabilidade patrimonial do empresário individual é ilimitada, confundindo-se o patrimônio da empresa com o de seu titular. Nesse diapasão, a citação da pessoa física que representa a empresa individual é, para todos os efeitos legais, a citação da própria empresa. No caso em tela, a certidão do Oficial de Justiça (ID 5660627), datada de 06 de abril de 2017, atesta de forma inequívoca que a Sra. EDNA OLIVEIRA LUCENA, representante legal da E. O. DE LUCENA - ME, foi citada pessoalmente, recebendo a contrafé e apondo sua assinatura como forma de recibo. Este ato processual, devidamente formalizado, conferiu à E. O. DE LUCENA - ME a plena ciência da demanda e a integrou validamente à relação processual desde aquela data. A posterior expedição de edital de citação em nome da E. O. DE LUCENA - ME (ID 91793103), ocorrida em 09 de maio de 2023, foi, portanto, um ato desnecessário e ineficaz em relação a esta Ré, uma vez que a integração processual já havia sido aperfeiçoada por meio da citação pessoal. A superveniência de um ato citatório redundante não tem o condão de macular a validade do ato anterior e regularmente cumprido. Assim, a preliminar de nulidade da citação da E. O. DE LUCENA - ME é manifestamente improcedente. B. Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital de JOÃO MARTINS LUCENA e o Esgotamento dos Meios de Localização A preliminar de nulidade da citação por edital de JOÃO MARTINS LUCENA, também arguida pela Curadoria Especial (ID 103986419), demanda uma análise mais detida, embora já tenha sido objeto de rejeição na decisão de ID 139303635. A Defensoria Pública fundamenta sua tese na alegação de que não foram esgotados todos os meios de localização do Réu, apontando um endereço na Fazenda São João, Povoado Córrego da Prata, Cidelândia-MA, obtido via SIEL (ID 103986420), que não teria sido objeto de tentativa de citação pessoal. Contudo, o histórico processual demonstra um esforço contínuo e exaustivo por parte do Autor e do próprio Juízo para localizar o Réu JOÃO MARTINS LUCENA. Inicialmente, a tentativa de citação pessoal restou frustrada, com a informação de que o Réu residia em uma fazenda em Rondon do Pará-PA (ID 5419734). Diante disso, o Autor requereu e o Juízo deferiu a realização de pesquisas de endereço em diversos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, a saber: INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SIEL (ID 28040142, ID 45615294). As consultas foram efetivamente realizadas nos sistemas INFOJUD (IDs 29921063, 29921065), RENAJUD (ID 64313786) e SISBAJUD (ID 64313787), conforme certificado pela Secretaria Judicial (ID 64313783). Embora a consulta ao SIEL não tenha sido realizada pela Secretaria à época devido à indisponibilidade do sistema, a própria Curadoria Especial, posteriormente, logrou êxito em obter o endereço da Fazenda São João, Povoado Córrego da Prata, Cidelândia-MA, via SIEL (ID 103986420). Em um gesto de máxima cautela e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a decisão de ID 139303635, mesmo após rejeitar a preliminar de nulidade da citação por edital, acolheu o pedido da Curadoria Especial para que fosse tentada uma intimação pessoal de JOÃO MARTINS LUCENA no endereço da Fazenda São João, Povoado Córrego da Prata, Cidelândia-MA, para que ele se manifestasse sobre a produção de provas. Para tanto, foi expedida Carta Precatória (ID 144679173) em 27 de março de 2025. O retorno da referida carta precatória, com a certidão do Oficial de Justiça (ID 150676829) datada de 04 de junho de 2025, é elucidativo e definitivo. O Oficial de Justiça descreveu minuciosamente os obstáculos intransponíveis que impediram o cumprimento da diligência: as coordenadas geográficas fornecidas conduziam a uma estrada com "obstáculos naturais intransponíveis ao veículo utilizado para a diligência, a saber: uma mata fechada". Moradores locais confirmaram que a estrada antiga não era mais utilizada devido ao cultivo de soja, e uma estrada alternativa também não permitiu o acesso devido a um córrego com ponte de madeira que só permitia travessia a pé ou de motocicleta. Adicionalmente, o contato telefônico (99-9199-6957), também indicado pela Defensoria, igualmente não logrou êxito, pois o destinatário das mensagens declinou não ser JOÃO MARTINS LUCENA. Essa exaustiva e detalhada descrição das tentativas frustradas de localização e intimação pessoal demonstra, de forma cabal, que foram envidados todos os esforços razoáveis e diligentemente exigíveis para integrar o Réu JOÃO MARTINS LUCENA ao processo por meio pessoal. O artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que "o réu será considerado em lugar ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgão públicos ou de concessionárias de serviços públicos". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o requisito do esgotamento dos meios de localização para a citação por edital, não exige um exaurimento absoluto e irrazoável, mas sim a demonstração de que foram empreendidos esforços suficientes e diligentes para a localização do devedor. A situação fática descrita na certidão do Oficial de Justiça (ID 150676829) evidencia que a busca atingiu o limite do razoável e do possível, tornando a citação pessoal inviável. Desse modo, a citação por edital de JOÃO MARTINS LUCENA (ID 91793103), anteriormente expedida e publicada, deve ser considerada plenamente válida e eficaz para a integração do Réu ao processo. A atuação da Curadoria Especial, que apresentou embargos monitórios por negativa geral (ID 103986419), assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido pelo artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A impossibilidade de contato pessoal com o Réu, mesmo após a última e direcionada tentativa, ratifica a necessidade e a adequação da citação editalícia e da representação pela Defensoria Pública. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital de JOÃO MARTINS LUCENA, confirmando a regularidade de sua integração processual. C. Do Mérito da Ação Monitória Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da Ação Monitória. A ação monitória, conforme delineada nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui um procedimento especial de cognição sumária, que visa à formação de um título executivo judicial a partir de prova escrita que, por si só, não ostenta a qualidade de título executivo. O objetivo precípuo desse instituto é conferir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, permitindo que o credor, munido de um documento que comprove a existência de um crédito, possa obter rapidamente um título executivo, caso o devedor não cumpra a obrigação ou não apresente defesa apta a desconstituir a pretensão. No caso em tela, o Banco Autor instruiu a petição inicial com o "CONTRATO DE EMPRÉSTIMO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO EM DINHEIRO DO VALOR DE CHEQUE EM CUSTÓDIA Nº 81.2016.31.17880" (ID 5086465), o demonstrativo sintético de débito (ID 5086472) e os próprios cheques inadimplidos (ID 5086481). Tais documentos, em conjunto, preenchem o requisito da prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a pretensão monitória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, conforme cristalizado na Súmula 247: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Embora o contrato em questão seja de "antecipação em dinheiro do valor de cheque em custódia", sua natureza de crédito rotativo e a apresentação dos cheques e do demonstrativo de débito o equiparam, para fins monitórios, ao entendimento sumulado. A prova documental apresentada pelo Autor é suficiente para demonstrar a verossimilhança do crédito e a liquidez do valor pleiteado. A Curadoria Especial, atuando em defesa dos Réus citados por edital, apresentou embargos monitórios por negativa geral (ID 103986419), conforme autorizado pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A negativa geral, embora controverta todos os fatos alegados na inicial, não desonera o Autor de seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Contudo, em ações monitórias, a prova escrita que acompanha a inicial já se presta a esse fim, cabendo ao devedor, nos embargos, apresentar prova capaz de desconstituir o crédito, modificar ou extinguir o direito do Autor. No presente caso, a Curadoria Especial, por não ter contato com os Réus, não pôde produzir provas específicas que infirmassem a existência ou o valor do débito. A defesa se limitou à impugnação genérica, o que, por si só, não é suficiente para desconstituir a robustez da prova documental apresentada pelo Banco Autor. O contrato (ID 5086465) estabelece a relação jurídica entre as partes, e o demonstrativo de débito (ID 5086472), acompanhado dos cheques (ID 5086481), especifica o valor devido e sua origem. Quanto aos encargos financeiros, o Autor alegou que foram aplicados conforme o contrato e a legislação pertinente. As instituições financeiras, por força da Lei nº 4.595/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias e Creditícias, e das resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BACEN), possuem autonomia para pactuar livremente as taxas de juros e demais encargos em suas operações ativas. A Resolução nº 1.064 do BACEN, por exemplo, autoriza a livre pactuação das taxas de juros. A petição inicial e o demonstrativo de débito (ID 5086472) indicam a aplicação de "encargos normais ou comissão de permanência às taxas de mercado CFE. RES.1.129 DO CMN, o que for maior". Não há nos autos qualquer elemento que indique abusividade ou ilegalidade na cobrança dos encargos, tampouco a Curadoria Especial apresentou impugnação específica nesse ponto, limitando-se à negativa geral. Dessa forma, considerando a validade da prova escrita apresentada pelo Autor, a ausência de elementos probatórios capazes de desconstituir o crédito por parte dos Réus, e a regularidade dos encargos pactuados, o pedido monitório merece ser acolhido. O processo encontra-se maduro para julgamento, uma vez que as partes foram intimadas para especificar provas e o Autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 134047548), e a impossibilidade de contato pessoal com o Réu JOÃO MARTINS LUCENA inviabiliza a produção de provas adicionais pela Curadoria Especial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, e no artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na Ação Monitória para: Rejeitar a preliminar de nulidade da citação por editalde JOÃO MARTINS LUCENA, confirmando a validade de sua integração processual por este meio, bem como a validade da citação pessoal de E. O. DE LUCENA - ME. Constituir, de pleno direito, o título executivo judicialem favor do Autor,BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, no valor de R$ 46.638,56 (quarenta e seis mil seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 15 de dezembro de 2016. Converter o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se a presente cobrança na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Condenar os Réus, E. O. DE LUCENA - ME e JOÃO MARTINS LUCENA, solidariamente, ao pagamento do valor principal de R$ 46.638,56 (quarenta e seis mil seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), o qual deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária, ambos calculados desde a data da atualização do débito (15 de dezembro de 2016), conforme os termos do contrato e a legislação aplicável às operações bancárias, até o efetivo pagamento. Condenar os Réusao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, data da assinatura no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:07
Procedência
29/06/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 14:41
Documento (Certidão)
26/06/2025, 14:40
Mero expediente
18/06/2025, 18:21
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 14:46
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:43
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:10
Publicação
03/04/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 1ª VARA CÍVEL Autos Processuais: 0801748-65.2017.8.10.0040 Autor(a): BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do(a) AUTOR(A): PAULO ROCHA BARRA - OAB BA9048-A e OUTROS Réu(s): E. O. DE LUCENA - ME e JOAO MARTINS LUCENA DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Nordeste em face de E. O. de Lucena - ME e João Martins Lucena, na qual a parte autora almeja a expedição de mandado de pagamento em desfavor das partes rés. Foi certificada a citação do réu E. O. de Lucena - ME (ID 5660627). A parte autora requereu a busca de endereços em nome do réu João Martins Lucena (ID 18728638). Foi determinada a citação por edital de João Martins Lucena (ID 45615294). Em embargos monitórios (ID 103986419), a curadora especial das partes rés arguiu a nulidade da citação por edital dos réus João Martins Lucena e E. O. de Lucena ME. Réplica aos embargos monitórios (ID 112714862). Foi reiterado o pedido de nulidade da citação por edital e requerido a intimação pessoal de João Martins Lucena (ID 132846592). Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. O curador especial alega, em síntese, a preliminar de nulidade da citação por edital, ante o não exaurimento de buscas pelos endereços. Sabe-se que a citação, a teor do artigo 238 do Código de Processo Civil, é o ato pelo qual se chama a juízo o réu, o executado ou o interessado a fim de se defender. Cuida-se, portanto, do ato através do qual se outorga ao demandado a qualidade da parte no processo. Justamente por ser o ato pelo qual se integra de fato, a relação processual, a citação válida é essencial para que o processo possa se desenvolver de modo regular. Nesse sentido: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. No mesmo contexto, para que seja autorizada a realização da citação por edital, considero suficiente a comprovação da adoção de medidas que indiquem que o réu encontra-se em local incerto ou ignorado. E, ao contrário do indicado pelo curador especial, tais medidas foram adotadas efetivamente. Nesse sentido, no que toca à citação por edital de E. O. de Lucena - ME, esta já tinha sido efetivada por Oficial de Justiça (ID 5660627), de forma que a posterior determinação de citação por edital em seu favor foi ineficaz, considerando que o ato já tinha sido realizado. Por sua vez, em relação à citação por edital de João Martins Lucena, verifica-se que, a medida foi precedida de tentativa frustrada por Oficial de Justiça (ID 5419734), e de pedido da parte autora de busca de endereços no sistema INFOJUD. Desse modo, a parte autora exerceu a todo o momento todos os mecanismos hábeis a localização da parte ré, tanto assim que buscou frente aos órgãos públicos e requereu ao Juízo a colaboração para tanto, não havendo, portanto, que se falar, que não houve o esgotamento de todos os meios para citação, pois tenho, que qualquer deles, comprovadamente nos autos restou frustrado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é assente no sentido de que não é necessário o esgotamento de todos os meios possíveis para o deferimento da citação por edital, sendo necessária apenas a demonstração de que houve tentativas efetivas de busca. Eis a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REJEIÇÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA MULTIPLICIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. I - Rejeita-se recurso como representativo de controvérsia, a ser submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, quando não caracterizado o requisito da multiplicidade recursal. Informação do Tribunal de origem noticiando a existência de apenas 24 (vinte e quatro) recursos suspensos. II - No julgamento do Recurso Repetitivo no REsp 1.103.050/BA (Tema 102), firmou-se o entendimento consolidado na Súmula n. 414 desta Corte segundo o qual "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". III - Debate acerca de quando devem ser consideradas frustradas as demais modalidades de citação para a validade da citação por edital em execução fiscal, tema correlato ao de n. 102 da lista de Recursos Repetitivos, mas que com ele não se confunde. IV - Hipótese de tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça, porquanto o Executado mudou-se sem deixar novo endereço. Pretensão do Exequente quanto à citação por edital, sob a alegação de ser inócua a citação pelo correio. V - Cabe ao Município Exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não. VI - Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o Exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para a efetivação de citação válida. VI - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1387844 ES 2013/0182758-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2015) (grifado). Por tais fundamentos, DEIXO DE ACOLHER a preliminar de nulidade da citação por edital em relação a João Martins Lucena, considerando que esta respeitou os ditames do art. 256, do CPC e a jurisprudência do STJ. Porém, em vistas a valorizar o contraditório e a ampla defesa, bem como a permitir ampla dilação probatória, ACOLHO o pedido de intimação pessoal de João Martins Lucena (ID 132846592), para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto a eventual dilação probatória, nos termos do despacho proferido (ID 125834846), devendo o mandado ser cumprido no endereço indicado pelo curador especial (ID 103986420). Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Sirva a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA para cumprimento. São Luís, data de assinatura no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível
28/03/2025, 00:00
Documento (Carta precatória)
27/03/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:50
Outras Decisões
28/01/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:12
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 07:50
Publicação
24/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A Ré(u)(s): E. O. DE LUCENA - ME e outros DESPACHO Dando-se prosseguimento ao feito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se possuem outras provas a produzir. Havendo requerimento de produção de provas, retornem conclusos para decisão de saneamento e organização processual. Não havendo requerimento de produção de provas, retornem conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. Sirva o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO/CARTA para cumprimento.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CIVEL Processo nº 0801748-65.2017.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): BANCO DO NORDESTE Endereço: BANCO DO NORDESTE Advogado(a)(s): Advogados do(a) Intime-se. Imperatriz, 06 de agosto de 2024 Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2ª Vara de Família respondendo
23/10/2024, 00:00
Mero expediente
06/08/2024, 14:58
Conclusão (para julgamento)
13/05/2024, 18:38
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A
REU: E. O. DE LUCENA - ME, JOAO MARTINS LUCENA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório:INTIMAR o(a) Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 24 de janeiro de 2024. Eu FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso, fiz digitar. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0801748-65.2017.8.10.0040 , para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 24 de janeiro de 2024. Eu FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso, fiz digitar. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
25/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/01/2024, 09:32
Documento (Certidão)
24/01/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 09:35
Documento (Certidão)
11/10/2023, 09:33
Documento (Certidão)
11/10/2023, 09:24
Decurso de Prazo
04/07/2023, 07:08
Decurso de Prazo
04/07/2023, 07:07
Documento (Certidão)
12/05/2023, 08:27
Publicação
12/05/2023, 00:07
Publicação
11/05/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O Excelentíssimo Senhor, Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, MM. Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível, desta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação, virem ou dele conhecimento tiverem, nos autos de MONITÓRIA (40), processo nº. 0801748-65.2017.8.10.0040, requerido por BANCO DO NORDESTE, em desfavor de E. O. DE LUCENA - ME e outros, que se processam perante este Juízo e respectiva secretaria, constando nos autos que a requerida encontra-se em lugar incerto e não sabido CITA a E. O. DE LUCENA - ME - CNPJ: 07.549.600/0001-52 e JOAO MARTINS LUCENA - CPF: 044.672.133-68, "para que, pague no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 46.638,56 (quarenta e seis mil seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos de juros e correção monetária sobre o valor do débito, ficando o mesmo, de logo ciente de que caso não seja saldada a dívida ou opostos embargos no prazo acima referido, constitui-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e ficando ainda advertido de que não sendo contestada a ação se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, por todo o conteúdo da Petição inicial. OBS: O réu ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC/2015, art. 701, § 1º), porém, para o caso de não cumprimento, os citados honorários, fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da dívida. Faça-se constar, ainda no mandado o fato de que, não havendo pagamento e nem oferecimento de embargos no prazo acima, pelo réu, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado na forma da lei, com observância ao art. 232 do CPC e seus incisos, em especial os de nº III e IV. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 09 de Maio de 2023. Eu, Patrícia de Sousa Silva, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO DO NORDESTE
Requerido: E. O. DE LUCENA - ME e outros Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO ROCHA BARRA - BA9048, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551, sobre o teor do(a) despacho abaixo transcrito(a). DESPACHO Acolho as razões aduzidas no requerimento ID 82091396 e, por conseguinte, determino a citação da parte ré por edital, com prazo de vinte dias, observando-se o disposto no art. 257 do CPC. Em caso de revelia, fica desde já nomeada curadora à lide a Dra. Camila da Fonseca Bonfim, Defensora Pública atuante nesta Comarca, a qual deverá ser intimado para oferecer resposta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de maio de 2023. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0801748-65.2017.8.10.0040 Natureza: MONITÓRIA (40), [Contratos Bancários]
10/05/2023, 00:00
Documento (Edital)
09/05/2023, 18:16
Mero expediente
26/01/2023, 12:41
Decurso de Prazo
16/01/2023, 20:07
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 09:49
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 09:48
Publicação
08/01/2023, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO DO NORDESTE
Requerido: E. O. DE LUCENA - ME e outros Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - MA12654-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0801748-65.2017.8.10.0040 Natureza: MONITÓRIA (40), [Contratos Bancários] Intime-se a autora para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, indicando endereço atualizado da parte ré ou requerendo outra providência hábil ao regular andamento do feito, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art.485, IV, CPC/2015). Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e retornem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz, datado eletronicamente. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 2 de dezembro de 2022. LUCIANA DE SOUSA LIMA Analista Judiciária Sigiloso
05/12/2022, 00:00
Mero expediente
15/11/2022, 11:52
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 13:08
Decurso de Prazo
28/10/2022, 22:37
Decurso de Prazo
28/10/2022, 22:37
Mandado (entregue ao destinatário)
22/08/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 12:02
Mandado (entregue ao destinatário)
22/08/2022, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2022, 11:35
Documento (Certidão)
06/04/2022, 09:22
Mero expediente
24/11/2021, 21:45
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 10:47
Mero expediente
22/11/2021, 09:34
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 09:24
Mero expediente
17/11/2021, 20:56
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 17:32
Publicação
19/10/2021, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO DO NORDESTE
Requerido: E. O. DE LUCENA - ME e outros Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a). ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - OAB/MA 12654-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - OAB/MA 8103, OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB/MA 6279, PAULO ROCHA BARRA - OAB/BA 9048, sobre o teor do(a) despacho abaixo transcrito. DESPACHO Analisando os autos, observo que o autor requereu a pesquisa de endereços da parte ré junto aos Sistemas Infojud, Renajud, BacenJud (Sisbajud) e SIEL, o que foi deferido por meio do Despacho ID 28040142. Contudo, verifica-se que somente foi realizada a consulta junto ao primeiro banco de dados acima (Infojud) e logo em seguida expedido edital de citação. Dessa forma, a fim de evitar eventual nulidade, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a citação realizada e determinar ao autor o recolhimento das custas processuais relativas às consultas supramencionadas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Recolhidas as custas, entretanto, sejam realizadas as pesquisas anteriormente deferidas, intimando-se o autor do resultado. Caso seja encontrado endereço diverso, seja, de pronto, expedida nova citação. Do contrário, seja expedida a citação por edital. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 14 de outubro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 15 de outubro de 2021. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0801748-65.2017.8.10.0040 Natureza: MONITÓRIA (40), [Contratos Bancários]
18/10/2021, 00:00
Mero expediente
14/10/2021, 18:54
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 14:16
Publicação
01/10/2021, 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 20:56
Documento (Certidão)
01/10/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Citação
Requerente: AUTOR: BANCO DO NORDESTE
Requerido: REU: E. O. DE LUCENA - ME, JOAO MARTINS LUCENA Citando(a): o réu JOAO MARTINS LUCENA, brasileiro, viúvo, produtor agropecuário, inscrito no CPF/MF sob o nº 044.672.133-68 e no RG sob o nº 0311592920068 SESP – MA, com endereço incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação da pessoa acima nomeada, para querendo, ofertar resposta aos termos da inicial da demanda supra caracterizada, no prazo de quinze dias, que terá início findo o lapso temporal de trinta dias indicado neste, sob pena de revelia e confissão, conforme art. 335, III c/c art. 231, IV, ambos do CPC. Com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Imperatriz, Terça-feira, 08 de Junho de 2021. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA
Citação - 2021-06-08 16:43:03.714 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº. 0801748-65.2017.8.10.0040 Natureza:MONITÓRIA (40)