Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800557-73.2020.8.10.0106.
Requerente: MARIA JOSE ARAUJO TAVEIRAS Endereço: MARIA JOSE ARAUJO TAVEIRAS RUA DO SOL, 21, centro, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. CIDADE DE DEUS, 0, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação para conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA JOSÉ ARAÚJO TAVEIRAS em face de BANCO BRADESCO S.A. Na peça de ID. 120061297, o requerido anexou termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, requerendo a homologação do referido ajuste. Comprovante de cumprimento de acordo acostado pelo demandado em ID. 121016327. É o relatório. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, a existência de transação realizada entre as partes (art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil). Ao se analisar os autos, constata-se que as partes celebraram, de forma extrajudicial, as cláusulas para a composição amigável do litígio, não havendo qualquer óbice legal para a homologação do acordo, visto que este foi realizado regularmente e com a anuência mútua dos litigantes. Considerando que o acordo representa uma solução consensual amplamente incentivada pelo ordenamento jurídico, a homologação judicial revela-se como medida adequada e necessária.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará em favor da requerente, para levantamento do valor depositado judicialmente, conforme requerido em ID. 128875471. Custas processuais nos termos do art. 90, §2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida parte requerente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado, ofício e notificação. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800557-73.2020.8.10.0106.
Requerente: MARIA JOSE ARAUJO TAVEIRAS Endereço: MARIA JOSE ARAUJO TAVEIRAS RUA DO SOL, 21, centro, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. CIDADE DE DEUS, 0, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
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Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação para conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA JOSÉ ARAÚJO TAVEIRAS em face de BANCO BRADESCO S.A. Na peça de ID. 120061297, o requerido anexou termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, requerendo a homologação do referido ajuste. Comprovante de cumprimento de acordo acostado pelo demandado em ID. 121016327. É o relatório. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, a existência de transação realizada entre as partes (art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil). Ao se analisar os autos, constata-se que as partes celebraram, de forma extrajudicial, as cláusulas para a composição amigável do litígio, não havendo qualquer óbice legal para a homologação do acordo, visto que este foi realizado regularmente e com a anuência mútua dos litigantes. Considerando que o acordo representa uma solução consensual amplamente incentivada pelo ordenamento jurídico, a homologação judicial revela-se como medida adequada e necessária.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará em favor da requerente, para levantamento do valor depositado judicialmente, conforme requerido em ID. 128875471. Custas processuais nos termos do art. 90, §2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida parte requerente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado, ofício e notificação. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA
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Intimação - SENTENÇA
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Trata-se de ação para conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA JOSÉ ARAÚJO TAVEIRAS em face de BANCO BRADESCO S.A. Na peça de ID. 120061297, o requerido anexou termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, requerendo a homologação do referido ajuste. Comprovante de cumprimento de acordo acostado pelo demandado em ID. 121016327. É o relatório. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, a existência de transação realizada entre as partes (art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil). Ao se analisar os autos, constata-se que as partes celebraram, de forma extrajudicial, as cláusulas para a composição amigável do litígio, não havendo qualquer óbice legal para a homologação do acordo, visto que este foi realizado regularmente e com a anuência mútua dos litigantes. Considerando que o acordo representa uma solução consensual amplamente incentivada pelo ordenamento jurídico, a homologação judicial revela-se como medida adequada e necessária.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará em favor da requerente, para levantamento do valor depositado judicialmente, conforme requerido em ID. 128875471. Custas processuais nos termos do art. 90, §2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida parte requerente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado, ofício e notificação. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800557-73.2020.8.10.0106.
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REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA
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Trata-se de ação para conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA JOSÉ ARAÚJO TAVEIRAS em face de BANCO BRADESCO S.A. Na peça de ID. 120061297, o requerido anexou termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, requerendo a homologação do referido ajuste. Comprovante de cumprimento de acordo acostado pelo demandado em ID. 121016327. É o relatório. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, a existência de transação realizada entre as partes (art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil). Ao se analisar os autos, constata-se que as partes celebraram, de forma extrajudicial, as cláusulas para a composição amigável do litígio, não havendo qualquer óbice legal para a homologação do acordo, visto que este foi realizado regularmente e com a anuência mútua dos litigantes. Considerando que o acordo representa uma solução consensual amplamente incentivada pelo ordenamento jurídico, a homologação judicial revela-se como medida adequada e necessária.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará em favor da requerente, para levantamento do valor depositado judicialmente, conforme requerido em ID. 128875471. Custas processuais nos termos do art. 90, §2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida parte requerente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado, ofício e notificação. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA
16/10/2025, 00:00
Homologação de Transação
13/10/2025, 10:49
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 10:49
Desarquivamento
03/07/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 10:37
Definitivo
13/04/2023, 17:06
Recebimento (competência exclusiva)
23/03/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A
AGRAVADO: MARIA JOSE ARAUJO TAVEIRAS ADVOGADO: ANA PAULA SOUSA SILVA - OAB PI8103-A; ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - OAB TO6671-A RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SILVA SARNEY COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNAMENTOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procurador(a) de Justiça: MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA
Acórdão (expediente) - SESSÃO DO DIA 14/02/2023 AGRAVO INTERNO Nº 0800557-73.2020.8.10.0106
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE ARAUJO TAVEIRAS ADVOGADO: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR OAB/MA n° 13.267-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800557-73.2020.8.10.0106
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE ARAUJO TAVEIRAS em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA que, nos autos da Ação de Conversão de Conta Corrente para Conta com Pacote de Tarifas Zero c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais a Apelante aduz, em suma, que a cobrança é ilegal, já que no caso em questão aplica-se o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 3043/2017 e o banco apelado não colacionou aos autos contrato firmado entre as partes. Pelo exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que a sentença seja reformada para que o recorrido seja condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Contrarrazões ao apelo ID 17108992. A Douta Procuradoria Geral de Justiça não opinou no feito. É o relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Trata a demanda acerca de suposta ilegalidade nos descontos efetuados pelo Banco Requerido no benefício da parte autora, e se cabe indenização por danos morais em razão da sua ocorrência. Pois bem. A demanda versa acerca da licitude ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefícios do INSS, mantida para fins de recebimento do benefício previdenciário, foi objeto de análise desta E. Corte quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, vejamos: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Nesta linha, entende-se que é possível a cobrança de tarifas bancárias em conta de depósito desde que o aposentado seja previamente e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da contração de pacote remunerado de serviços e dos limites excedidos de gratuita previstos na Resolução 3.919/2010 do Banco Central. No caso, verifica-se que os documentos apresentados com a exordial, comprovam que o apelado sofreu os descontos alegados em sua conta bancária na qual recebe o benefício do INSS. Por outro lado, o Banco Apelado não se desincumbiu de comprovar que cumpriu o dever de informação prévia e efetiva acerca das tarifas cobradas na conta da Requerente. Em outras palavras, o Banco não trouxe aos autos a cópia do contrato de abertura de conta em que foi realizada a contratação das supostas tarifas. Não há, portanto, como perquirir se a Apelante anuiu com a cobrança das tarifas bancárias, de modo que o Banco Apelado não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, do CPC). Diante disso, ausente a comprovação de que houve efetiva e prévia informação por parte da instituição financeira, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias na conta da autora, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício (INSS), nos termos da tese fixada pelo IRDR 3043/2017, fato que justifica a procedência da ação para declarar a ilegalidade das tarifas bancárias, bem como a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados e pagamento de danos morais. Ademais, havendo cobrança de tarifas de forma indevida, sem respeito ao direito à informação do consumidor, deve a devolução do indébito ser em dobro, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa o Consumidor. Nesse sentido: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS “CESTA B. EXPRESSO4”. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias. III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças. IV. A sentença reconheceu a nulidade do contrato firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual. V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. No caso, entendo que o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares. VI - Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0800270-09.2020.8.10.0075, Relator Desembargador RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) Logo, evidente é a ilegalidade dos descontos, e a sua restituição deve ser em dobro, devendo ser reformada a sentença nesse ponto. No mais, quanto à condenação por dano moral, o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo, portanto, desnecessário a comprovação da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V e X e CC, arts. 186 e 927). Vejamos: EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA APOSENTADA. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. (...) 3. O desconto indevido em benefício previdenciário, tendo como causa empréstimo não contratado pelo aposentado ou pensionista, configura dano moral in re ipsa. 4. O valor da indenização deve ser reduzido quando se mostrar desproporcional à extensão do dano. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unanimidade. (ApCiv 0477972017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019, DJe 23/08/2019) Assim, comprovado o dano moral causado à Requerente, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pois atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido, valor fixado por esta Câmara em lides semelhantes, inclusive em julgados de minha relatoria. Nesse sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DEVOLUÇÃO DA PARCELA TARIFA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias. III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças. IV. Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados. V. Caracterizada a falha na prestação do serviço, o que acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo. VI.Este é o entendimento fixado por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 de Relatoria do Desembargador Paulo Velten o qual já transitou livremente em julgado e firmou a tese que "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". VI. Apelação conhecida e não provida. Unanimidade. (ApCiv 0236712018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 18/03/2019) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA BENEFÍCIO. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do IRDR nº 3043/2017, que constitui precedente de aplicação obrigatória, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. In casu, verifico que o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora/agravada solicitou ou autorizou a abertura de conta corrente sujeita à tarifação, não sendo possível atribuir a esta a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. 3. Não tendo a instituição financeira se desincumbindo do ônus de demonstrar engano justificável em tais cobranças, infere-se portanto, plenamente devido o direito do consumidor à repetição do indébito em dobro das tarifas cobradas. 4. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. 5. Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 028595/2016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2019, DJe 02/07/2019)
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença de base, para condenar o banco na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na conta da autora, bem como condenar o Banco Apelado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
05/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2022, 09:16
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2022, 13:18
Documento (Ofício)
08/03/2022, 09:11
Mero expediente
17/01/2022, 11:07
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 10:59
Documento (Certidão)
13/01/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 11:15
Decurso de Prazo
13/12/2021, 20:05
Decurso de Prazo
13/12/2021, 20:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 15:17
Petição (Apelação)
22/11/2021, 15:53
Publicação
19/11/2021, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800557-73.2020.8.10.0106.
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARIA JOSE ARAUJO TAVEIRAS Advogados: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por MARIA JOSE ARAUJO TAVEIRAS contra o BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, com pedido de conversão de sua conta corrente para “conta com tarifa zero”, assim como a repetição de indébito dos valores debitados e a compensação por danos morais. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referentes a tarifas mensais que considera ilegais. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório. Em petição, o requerido pleiteou pelo depoimento pessoal da parte autora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por MARIA JOSE ARAUJO TAVEIRAS contra o BANCO BRADESCO SA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado na inicial deve ser realizada mediante prova documental, na qual será atestada a regularidade da operação. A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, dedicada a postergar o julgamento do feito, especialmente quando verificado que a ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte requerente diferente dos já apresentados nas manifestações colecionadas aos autos. Assim, inexistindo requerimento de outras provas, passo à análise das preliminares. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88. Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. E, em relação a preliminar de impugnação a justiça gratuita, estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Na situação em apreço, a parte autora requereu em sua petição inicial o benefício da justiça gratuita, dito isto, é dever do impugnante comprovar que o requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Ademais, não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto também, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No microssistema consumerista, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos provocados aos usuários. Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concretude do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Agora, insta verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional. Destarte, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se a parte autora realmente utilizava a conta referenciada nesta demanda apenas para receber seu benefício previdenciário e, em caso positivo, se houve ou não configuração do dano moral a ser indenizado. Nesse cenário, quanto a possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário, a temática foi objeto do IRDR nº 3.043/2017, com tramitação no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, restando firmada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". O entendimento extraído do julgamento final, em 28/08/2018, é o de que há ilicitude de cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é usada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Nessa linha, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos casos em que o titular da conta depósito exceder o número máximo de operações isentas, previsto no art. 2º da Resolução 3.919 do BACEN ou quando houver contratação de serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), mas sim no pacote de serviços prioritários (art. 3º), essenciais (art.4º) ou diferenciados (art. 5º), como, por exemplo, operação de crédito que é um serviço prioritário. A Resolução n° 3.919/2010 do BACEN consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. Em seu artigo 2º são elencadas as operações bancárias nas quais existe isenção quanto à cobrança de tarifas bancárias, e dentre elas pode ser destacada a limitação de 4 (quatro) saques por mês efetuados em conta-corrente. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1348154) a cobrança de tarifa bancária, para quem realiza mais de quatro saques no mês em terminais de autoatendimento, não é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também não configura abuso a cobrança quando o usuário utiliza a conta para realizar outras movimentações, como: utilização de limite de crédito, empréstimos e transferências bancárias por TED, o que indica que a conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício. Pois bem. No caso dos autos, não obstante o banco não tenha acostado o contrato de abertura da conta guerreada com a previsão clara e específica acerca da cobrança de tarifas, há de ser feito o "distinguishing", posto que as provas acostadas aos autos não evidenciam a não utilização da conta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário. A parte autora alegou que os descontos indevidos são antigos, no entanto, juntou apenas um extrato bancário referente ao mês de setembro de 2020, id 36782384. Assim, não há como inferir que a parte autora utiliza a sua conta corrente apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário ou utiliza a conta para outras operações bancárias, a saber, como empréstimo pessoal, saques e investimentos, o que segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN é passível de cobrança de tarifas e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais. Cumpre ainda destacar que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova minimamente do fato constitutivo do direito no momento da propositura da ação. O fato é que, embora a parte demandante afirme que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, não comprova minimamente o alegado, pois juntou apenas um extrato bancário, no qual entendo ser insuficiente para comprovar o alegado. À vista disso, não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa ré, uma vez que não restou minimamente comprovado qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, que possa ter causado danos de ordem material ou imaterial, nos termos aventados. Isso porque, nos outros meses a parte autora poderia ter utilizado a conta não apenas ao recebimento do benefício, mas para outros fins e realizados diversas operações financeiras, passíveis de cobrança. Ademais, considerável consignar ainda que aqui, na cidade em Passagem Franca/MA, não existe agência do Banco Bradesco, apenas um posto de atendimento, tendo como único banco o Banco do Brasil, o que demonstra que o INSS não indicaria o banco requerido para conta benefício, logicamente a parte autora quem o escolheu e indicou a sua conta. Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a parte autora tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria parte autora não se desincumbiu, minimamente, do seu ônus probatório. Outrossim, uma vez que ausente o defeito na prestação de serviço, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, §3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão. Além disso, não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, porquanto a parte demandante, como dito alhures, não comprovou minimanente o alegado, não ensejando, portanto, em ilicitude a incidência de tarifas. Sobre o tema, é o entendimento dos seguintes julgados: BANCÁRIO. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO É AUTOMÁTICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006188-17.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 15.11.2020) (TJ-PR - RI: 00061881720198160165 PR 0006188-17.2019.8.16.0165 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 15/11/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020) AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – CONFUNDE-SE COM O MÉRITO DA QUESTÃO – MÉRITO – DESCONTOS DE TAXAS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS EM CONTA BANCÁRIA – ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DIFUSAS DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DE TODAS AS TARIFAS E TAXAS ADMINISTRATIVAS COBRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESDE A ÉPOCA DA ABERTURA DA CONTA-CORRENTE – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO – AINDA QUE MILITE EM FAVOR DO CONSUMIDOR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, TAL DIREITO NÃO É ABSOLUTO NEM AUTOMÁTICO – O MAGISTRADO DEVE PONDERAR E EXIGIR UM MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO A AMPARAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO VINDICADO – RELAÇÕES NEGOCIAIS BANCÁRIAS ATUAIS SÃO FLUIDAS E IMEDIATAS, PELO AVANÇO DOS MEIOS ELETRÔNICOS E VIRTUAIS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CLIENTE – IMPOSSIBILIDADE RAZOÁVEL DE GUARDA DE TODAS AS MOVIMENTAÇÕES EM MEIO FÍSICO – TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS DECORREM DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, QUE NÃO É NEM SE PRESUME GRATUITO – TARIFAS ADMINISTRATIVAS SÃO AUTORIZADAS E REGULADAS PELO BACEN E CMN – SENTENÇA MANTIDA – PRELIMINAR REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 00027314620118120010 MS 0002731-46.2011.8.12.0010, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 24/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019) Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSE ARAUJO TAVEIRAS, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude das tarifas cobradas na conta da parte demandante. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
17/11/2021, 00:00
Improcedência
15/11/2021, 19:16
Conclusão (para julgamento)
10/11/2021, 13:14
Decurso de Prazo
08/11/2021, 20:53
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 17:21
Publicação
26/10/2021, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800557-73.2020.8.10.0106.
REQUERENTE: MARIA JOSE ARAUJO TAVEIRAS Advogados: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Outrossim, considerando que a inversão do ônus probatório consiste em uma regra de procedimento (art. 357, inciso III do CPC) e presente o requisito da hipossuficiência técnica processual do demandante, inverto o ônus da prova (ope judicis), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após o decurso do prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA