Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA. ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/MA Nº 19.836-A).
APELADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA. ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA Nº 16.495). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804286-47.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Pan S/A, com o intuito de reformar a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA. É o breve relatório. Decido. Após a prolação de sentença, a instituição financeira peticionou nos autos noticiando o suposto falecimento da parte autora (ID 30177622), conquanto, até o presente momento, não tenha sido promovida a devida regularização do polo ativo da demanda, permanecendo inerte a parte interessada quanto à sucessão processual ou eventual habilitação dos sucessores legais, caso o óbito seja um fato. Nesse passo,
ante o exposto, suspendo o processo e determino a intimação do patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à notícia veiculada pela parte ré, promovendo, se for o caso, a regularização do polo ativo mediante habilitação do espólio ou dos sucessores processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (artigos 313, I e §3º, 689 e 485, VI, todos do CPC). Após, conclusos. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Cumpra-se. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05