Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A REQUERIDO(A)(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S/A
RECORRIDO: MARIANA SILVA FONTES VOTO Na hipótese, o autor informa que é correntista do banco réu, possuindo, também, cartão de crédito. Alega que no contrato firmado com o requerido havia a previsão de cobrança da tarifa de manutenção de conta, no valor de R$ 27,50, contudo, vem sendo cobrada, além desta tarifa, de outra, no valor de R$ 32,00, referente à anuidade. Sustenta que o réu começou a lhe cobrar também, indevidamente, por seguro LIS Itau. Pretende que a ré se abstenha de cobrar e efetue o cancelamento da tarifa de anuidade e do seguro LIS Itau, devolução em dobro dos valores cobrados, bem como danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das cobranças e para condenar o réu a: 1) se abster de efetuar cobranças; 2) restituir na forma simples o valor pago pelo seguro LIS; e 3) pagar R$ 3.500,00 de danos morais. Diante do desinteresse da autora em permanecer com a contratação dos serviços, mantenho a condenação quanto à abstenção da cobrança.
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800051-40.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): RAIMUNDA DE SOUSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação por danos morais e materiais em decorrência de cobrança de taxas bancárias de manutenção de conta, quando a parte autora desejava apenas a conta benefício. Com a inicial vieram os documentos de id. 40494444 - PROCURAÇÃO; id. 40494447 - Documento de Identificação (Doc. pessoal); id. 40494452 - Comprovante de Endereço (Comp. de residência); id. 40494455 - Documento Diverso (extrato emprestimos consignados Raimunda de Sousa Araújo) e id. 40494457 - Ficha Financeira (Extrato RAIMUNDA DE SOUSA ARAUJO). Não concedida a antecipação de tutela em decisão de id. 40513421. Contestação apresentada em id. 43132483, pugnando pela improcedência da ação. Réplica à contestação em id. 51833369. Instados a manifestarem interesse na produção de novas provas, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide em id. 55479290. O Banco requerido pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, id. 55769647. Termo de Audiência de Instrução e Julgamento id. 76485366. Após fundamentar, DECIDO. O cerne da presente demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta abertura de conta corrente para a parte Requerente (que, em tese, possui somente conta para recebimento de benefício previdenciário), com cobrança de tarifas bancárias em prejuízo da parte autora. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte Requerente qualifica-se como consumidora. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerido, uma vez que a mesma não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta corrente vinculada à parte Requerente, gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Denota-se, que as provas juntadas pela parte Requerente não deixam dúvidas quanto ao fato de que existe a conta corrente de titularidade da parte Requerente e que nela estão sendo cobradas “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSOS”. De outra banda, em peça de bloqueio a parte Requerida, comprova a anuência, mesmo que tácita, da parte autora com a cobrança dessas tarifas, id. 43132488. Logo, a parte Requerida se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, demonstrando o uso da referida conta bancária para outros fins, o que demanda naturalmente o pagamento das referidas taxas. Nessa toada, há de referir que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, a teor do que dispõe o Código Civil/2002, em seu art. 422, verbis: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Por essa cláusula geral de boa-fé objetiva, os contratos e negócios jurídicos possuem deveres anexos para as partes, sendo eles: de comportarem-se com a mais estrita lealdade, de agirem com probidade, de informarem o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio, bem como do contratante de arcar com os custos dos serviços que utiliza. Dessa sorte, resta clarividente, portanto, que não houve violação positiva do contrato anteriormente existente entre as partes, já que há clara utilização dos serviços por parte da requerente, o que, naturalmente, demanda a cobrança de valores. Nesta toada, não se vislumbra a ocorrência do dano material, tampouco do dano moral, o qual consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, não havendo danos experimentados pela parte, pois arcou com os custos de serviço que efetivamente utilizou ou que assentiu ao contratar, não falar em dano moral e material suportado. Assim, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte Requerente, por ausência de ato ilícito da parte requerida. Destaca-se que o este entendimento é pacificado nos Tribunais, vejamos: RECURSO nº: 0410501-86.2013
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para afastar a condenação a título de danos materiais e morais, mantendo-se a obrigação de abstenção de cobranças. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2014. SIMONE DE FREITAS MARREIROS JUÍZA RELATORA TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, analisando o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios e pelas custas processuais, mantendo ambos suspensos pelo prazo de 05 anos em razão da gratuidade da justiça a que tem direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Serve como mandado de intimação. Joselândia (MA), 30 de novembro de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA