Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Ré/u(s): H C BARROS - ME e outros DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0002437-25.2016.8.10.0058 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a/es): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, manejada por VALTEILTER SANTOS DE ARAUJO, por meio da qual o excipiente alega, em síntese, a nulidade da execução por ausência de citação válida, bem como a ocorrência de prescrição direta e prescrição intercorrente, além de requerer a concessão de efeito suspensivo e o levantamento das medidas constritivas realizadas. Devidamente intimada, houve manifestação da parte excepta - ID 156148075. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, é de destacar-se que a exceção de pré-executividade pode ser postulada em qualquer momento antes do final da execução, e até mesmo no cumprimento de sentença, e em qualquer rito, na medida em que versa sobre matéria de ordem pública e que deve ser apreciada, inclusive, ex ofício, pelo magistrado, ou acerca de matérias comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Assim, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência presente: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que ‘a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’ (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009)”. (STJ. AgInt no REsp 1786859/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe: 18/3/2024.) 1. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória.” (TJDFT - Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJe: 6/3/2024.) Em manifestação da parte excepta, as alegações de ausência de citação válida e de prescrição constituem matérias cognoscíveis de ofício e passíveis de verificação a partir dos próprios autos, razão pela qual se admite o conhecimento da exceção. Pois bem. Quanto à alegação de nulidade por ausência de citação, verifica-se dos autos que o excipiente, na condição de avalista, não foi regularmente citado para integrar a relação processual, não obstante a prática de atos constritivos em seu desfavor. Nos termos do art. 239 do CPC/15, a citação válida é pressuposto indispensável à validade do processo, sendo nulos os atos executivos praticados antes de oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Verifica-se que o requerimento de citação dos avalistas ocorreu apenas em 05 de fevereiro de 2025 (ID 140365663), em momento posterior aos atos constritivos, conforme resultado das buscas nos sistemas conveniados (ID 68252753). Assim, reconhece-se a nulidade dos atos constritivos realizados em relação ao excipiente antes de sua citação. No tocante à prescrição direta da pretensão executória, observa-se que o título que embasa a execução consiste em Cédula de Crédito Bancário, à qual se aplica o prazo prescricional trienal, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66. O vencimento da obrigação ocorreu de forma antecipada, conforme afirma a própria parte autora na petição inicial (ID 41105859), sendo incontroverso que o excipiente não foi citado dentro do prazo prescricional. Ademais, a interrupção da prescrição decorrente da citação do devedor principal não se estende ao avalista, conforme o art. 71 do Decreto nº 57.663/66, em razão da autonomia da obrigação cambiária. Dessa forma, resta configurada a prescrição da pretensão executória em relação ao excipiente. Também se verifica a prescrição intercorrente, uma vez que o feito permaneceu paralisado por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável, sem impulso útil do exequente voltado à citação do avalista, registrando-se que houve a suspensão dos autos nos termos do art. 921, III, §1º e 2º do CPC/15, em 28/01/2019 (fls. 147/ pg. 175 PJE do ID 41105859). Incide, portanto, o disposto no art. 921, § 4º, do CPC/15, impondo-se a extinção da execução. Assim, reconhecida a nulidade da ausência de citação e a prescrição da pretensão executória, impõe-se o levantamento imediato das restrições incidentes sobre os bens do excipiente, por manifesta ilegalidade dos atos constritivos. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade formulada, e reconheço a nulidade dos atos executivos praticados em relação ao excipiente antes de sua citação; declaro a prescrição da pretensão executória em relação ao excipiente, extinguindo-se a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15 c/c art. 924, V, do CPC/15; determino o imediato levantamento das restrições e constrições incidentes sobre os bens do excipiente. Custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito cobrado, pela parte excepta, nos termos do art. 85, § 2º. Após o trânsito em julgado da presente, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024