Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BENTO RODRIGUES DE SOUSA. Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO(A): BANCO AGIBANK S.A.. Advogado do(a)
REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº. 0801291-97.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Bento Rodrigues de Sousa em face de BANCO AGIBANK S.A., devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que teria buscado a instituição bancária para realização de empréstimo pessoal no valor de R$3.000,00 (três mil reais), sendo firmado negócio jurídico com o pagamento de 12 (doze) parcelas mensais de R$551,88 (quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos). Todavia, teria o requerido procedido com a inclusão de empréstimo diverso, tendo em vista a incidência de desconto no valor de R$284,29 (duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos). Com inicial, procuração e documentos, ID n. 48531908. Determinada a citação. Em contestação a instituição bancária suscitou, preliminarmente, desinteresse em audiência de conciliação, busca da verdade real, tutela provisória e cancelamento dos descontos. No mérito, a legalidade do contrato de empréstimo consignado, sendo negócio jurídico de nº 1215765600 no valor total de R$3.000,00 a ser adimplido em 12 parcelas mensais e sucessivas de R$836,17 (oitocentos e trinta e seis reais e dezessete centavos). Sendo que, os descontos em valores diferentes teriam ocorrido devido à ausência de saldo em conta nas datas de vencimento; razões pelas quais entende inexistir dever de indenizar. Ademais, a instituição bancária realizou a juntada de cópia da proposta de adesão ao crédito pessoal, autorização de débito, comprovante de transação bancária, espelho do contrato e dados do cliente, ID n. 117515294 e seguintes. Certidão apontando a intempestividade da contestação, bem como a ausência do protocolo de réplica, ID n. 123556471. Intimadas as partes para especificação de novas provas, o autor informou não ter outras provas a produzir (ID n. 124273250), tendo o requerido se posicionado em igual sentido (ID n. 124439350). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARES No tocante às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. DO MÉRITO Prefacialmente, observo que a contestação fora protocolada intempestivamente, de modo que, restou-se decretada a revelia. No entanto, é sabido que a revelia produz efeitos relativos, razão que não necessariamente induz à procedência da demanda, cabendo ao Juízo valorar as informações contidas na exordial, conjuntamente, aos documentos e fundamentos apresentados pelo requerido. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVELIA. EFEITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" ( AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021). 2. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" ( AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do direito da autora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1738687 PB 2020/0195174-9, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Inexistindo questões processuais pendentes, passo ao mérito, o qual julgo na forma antecipada, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, pois a matéria discutida em Juízo dispensa a necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, sendo meramente documental quanto à regularidade da avença questionada. Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. A relação jurídica mantida entre o autor (vítima do evento: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, aplicando-se o arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor, pelo que inverto o ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Pois bem, trata-se a demanda acerca da ocorrência de desconto no valor de R$284,29 (duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos) por empréstimo não reconhecido pelo autor, sendo o cerne da lide saber da legalidade de referida cobrança em face da alegação de inexistência de contratação. Na origem buscou o autor a inexigibilidade da cobrança, pleiteando a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Em contrapartida, a tese defendida na contestação reputa devido o desconto, pois estaria embasado em contrato de empréstimo pessoal com parcela superior ao apontado pelo requerente. Friso que a parte autora não impugna os documentos juntados pelo requerido, logo, são incontroversos e válidos à luz do art. 374, III, do CPC. Observo que a resolução da presente demanda decorre da simples análise do instrumento contratual constante em ID n. 117515295. Explico, o autor não nega a entabulação de negócio jurídico com o requerido, posto que expressamente aponta que buscou a instituição financeira para obtenção de empréstimo pessoal com o fito de recebimento da importância de R$3.000,00 (três mil reais), em contrapartida na proposta de adesão consta como valor liberado ao cliente respectiva quantia, bem como contraprestação através de parcelas mensais de R$836,17 (oitocentos e trinta e seis reais e dezessete centavos). Assim, tendo o referido valor como referência e analisando o extrato bancário juntado pelo requerente (ID n. 48531916), observo que o desconto de R$284,29 e subsequentemente desconto de R$551,88, em verdade, seriam o fracionamento do valor da parcela mensal firmada entre as partes, posto que do somatória resulta a importância de R$836,17. Ora, devido à cobrança fracionada da parcela mensal o autor acredita estar diante de duas cobranças distintas, no entanto, decorrem do empréstimo nº 1215765600. Uma vez alegado pela parte Autora a inexistência de qualquer débito referente ao contrato acostado aos autos, cabia ao Réu a comprovação da efetiva adesão e contratação dos serviços, ônus do qual a Instituição Financeira se desincumbiu. O requerido comprovou detalhadamente a existência do negócio jurídico, incluindo a quantificação do saldo devedor que fundamentou as cobranças. APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS. PAGAMENTOS DE FORMA PARCELADA, COM AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. ENCERRAMENTO DA CONTA, COM ABERTURA EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DAQUELA EM QUE AUTORIZADOS OS DÉBITOS. CLARA INTENÇÃO DE EVITAR FOSSEM COBRADOS OS VALORES CONTRATADOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA SUPERIOR A DEVIDA. DESCABIMENTO. DEMANDA QUE NÃO APRESENTA PEDIDO DE REVISÃO DE TAXAS E OUTROS ENCARGOS. PRETENSÃO LIMITADA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080007073, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: 70080007073 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019) Por conseguinte, é de ressaltar que o consumidor não teria como alegar ignorância, pois utilizou do valor disponibilizado e é sabido a necessidade de contraprestação dentro do valor de parcela pactuado. A toda evidência, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do banco que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, I do CDC. Em relação ao pedido por danos morais, com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva ( CC 186 ), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva ( CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933 ) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2a ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como dito alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo 188, do Código Civil, que assim aduz: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. Dessa forma, não vislumbro danos morais a serem indenizados pelo demandado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez) por cento do valor da causa conforme art. 85, § 2º, CPC, contudo, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. João Lisboa(MA), data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA