Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000806-06.2011.8.10.0128.
REQUERENTE: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANA CHRISTINA RIBEIRO BARBOSA - MA8681
REQUERIDO: M. S. SOUSA MOURA - ME SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S/A em face de M S Sousa Moura na qual postula medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida. Com a inicial vieram diversos documentos. Em decisão de Id. 80906649 – pág. 71/74 foi deferida a tutela postulada e determinada a citação do requerido. Certidão de Id. 80906649 - Pág. 81 informando a não citação do demandado e a não apreensão do veículo, eis que não localizado, pois não pertence mais ao requerido. Despacho de Id. 92777061 determinando a intimação da parte autora para, querendo, pleitear a conversão em ação executiva, sob pena de extinção. Certidão de Id. 104351788 informando que decorreu in albis o prazo acima fixado. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Passo à fundamentação. In casu, não logrou a parte autora demonstrar provável endereço em que o bem pudesse ser efetivamente localizado, apesar de permitidas as tentativas para tanto. Com efeito, oportunizado ao requerente apresentar endereço ainda não diligenciado ou pedir a conversão do feito em Execução, este quedou-se inerte. Saliente-se que não há nos autos informações de qualquer outro possível endereço para diligência, não havendo razões nem fundamentos para novas diligências, frente ao que permanece não localizado o veículo. O que se busca, desde o início do curso processual, é o veículo alienado fiduciariamente, não havendo o Autor, no longo lapso já transcorrido, logrado êxito em sua localização e, por conseguinte, diante da ausência de conversão do processo em execução mostra-se forçosa a extinção do feito com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Ademais, não se trata de negligência da parte (art. 485, II, do CPC) ou de abandono da causa pelo Autor (art. 485, III, do CPC), uma vez que não se cuida de inércia da parte que tenha conduzido à paralisação do processo e, assim, não há que se falar em intimação pessoal da parte nos termos do § 1º do referido artigo 485. Nesse passo, evidenciado nos autos que o promovente não se desincumbiu da obrigação que tinha de promover os meios para o cumprimento do mandado de busca e apreensão e também a citação do Réu, bem como ante seu desinteresse em converter a busca e apreensão em Execução a extinção da causa em virtude da ausência de pressuposto válido e regular do processo é medida que se impõe. No lastro de tais diretrizes, colaciono os seguintes julgados: “ APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1. Apelação interposta da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC/2015, por não ter o autor promovido a apreensão do veículo e a citação do réu. 2. Na ação de busca e apreensão oriunda da alienação fiduciária, o cumprimento da liminar é condição para que ocorra a citação do réu, de modo que, enquanto não aprendido o bem, fica obstada a regular constituição do processo, art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 3. Diante da não realização de diligência hábil a localizar o bem alienado fiduciariamente, bem como do não exercício da faculdade legal quanto à alteração do rito, fica caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes do TJDFT. 4. Por não se tratar de extinção do processo por abandono da causa, desnecessária a intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485, inc. III, do CPC/2015. 5. Apelação do autor desprovida. ”(Acórdão n.1084569, 20160610050119APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/03/2018, Publicado no DJE: 26/03/2018. Pág.: 239/245). Grifo nosso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. O que se procura na Ação de Busca e Apreensão é o veículo alienado fiduciariamente e não havendo o Autor, em longo lapso transcorrido, logrado êxito em fornecer os meios para o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação do Réu, em que pesem diversas diligências realizadas pelo Oficial de Justiça, e não tendo sido o veículo localizado, aliada à ausência de interesse do Autor na conversão da busca e apreensão em execução, mostra-se acertada a extinção do Feito com supedâneo no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 07108446020188070003 DF 0710844-60.2018.8.07.0003, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 22/05/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Decido. Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por manifesta ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, eis que não se operou a triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Mateus do Maranhão-MA, 01 de novembro de 2023. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus/MA, respondendo (Port. CGJ- 49152023)