Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0808734-79.2022.8.10.0001.
AUTOR: LUIZ ALBERTO ROMANI JUNIOR 93809735191 Advogados do(a)
AUTOR: ALISSON PESTANA COSTA - MA12762, SILVETE PESTANA COSTA - MA7176
REU: RAUBER E FILHOS LTDA - EPP Advogados do(a)
REU: CHARLES LUIS FERREIRA - RS75830, RAFAEL DE SOUZA KLEIN - RS107323
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rauber e Filhos Ltda. - EPP em face da sentença de ID 165660871. Em suas razões recursais carreadas ao ID 80811407, a embargante sustenta a existência de contradição no julgado uma vez que a sentença delimitou o proveito econômico controvertido em R$ 88.601,00 (oitenta e oito mil, seiscentos e um reais), correspondente a 05 cheques, o que motivou a fixação do valor da causa retificado em R$ 98.601,00 (noventa e oito mil, seiscentos e um reais). Contudo, aponta que o dispositivo da sentença determinou a anulação e a devolução de todos os 18 (dezoito) cheques descritos na petição inicial, totalizando o montante de R$ 294.116,00 (duzentos e noventa e quatro mil, cento e dezesseis reais). A embargada apresentou contrarrazões no ID 168072879, sustentando que inexistente qualquer vício na sentença. Afirma que o julgado detalhou de forma clara que os últimos 05 cheques se referiam a negócios não concretizados, ao passo que os outros 13 títulos foram adimplidos ou substituídos por outros meios de pagamento, tornando toda a cadeia de 18 cheques inexigível. É o breve relatório. Decido. Inicialmente destaco que o recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No mérito, a contradição apontada pela embargante não se sustenta. O vício da contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquele interno ao julgado, caracterizado pela existência de proposições inconciliáveis entre si na mesma decisão, o que inviabilizaria a sua compreensão ou cumprimento. No caso em análise, contudo, a fundamentação e o dispositivo da sentença guardam perfeita harmonia e coerência lógica. Conforme detalhado no corpo da sentença embargada, a dinâmica comercial estabelecida entre as partes envolvia a entrega continuada de mercadorias com a emissão de cheques como garantia ou adiantamento de crédito (ID 165660871). Nesse ponto o juízo distinguiu a situação dos títulos de forma minuciosa, sendo: a) os primeiros blocos de cheques, compostos por 13 títulos, foram considerados inexigíveis por adimplemento, uma vez que as mercadorias correlatas foram entregues e pagas por outros meios (TEDs, PIX e boletos bancários), conforme comprovantes anexados aos autos (IDs 84707448 e 84707449); b) o último bloco, composto por 05 títulos, no montante de R$ 88.601,00 (oitenta e oito mil, seiscentos e um reais), foi considerado inexigível por ausência de causa debendi, haja vista que as transações comerciais correspondentes sequer chegaram a se concretizar (ID 165660871). Desse modo, a fixação do valor da causa retificado em R$ 98.601,00 (noventa e oito mil, seiscentos e um reais), - correspondente a soma de R$ 88.601,00 (oitenta e oito mil, seiscentos e um reais), mais R$ 10.000,00 (dez mil reais), de danos morais - decorreu do fato de que a discussão sobre a inexistência de negócio jurídico originário restringiu-se ao último bloco de 05 cheques. Em relação aos 13 cheques anteriores, o pagamento já havia ocorrido por vias alternativas, remanescendo apenas a obrigação de devolução das cártulas pela credora para evitar enriquecimento ilícito e circulação indevida no mercado de crédito. Com efeito, a declaração de inexigibilidade de todos os 18 cheques e a consequente ordem de devolução integral no dispositivo constituem a conclusão lógica inevitável da fundamentação, visto que nenhum dos 18 títulos em posse da embargante ostenta, atualmente, qualquer lastro de exigibilidade ou liquidez que autorize sua cobrança ou retenção. Portanto, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o mérito da decisão e intuito de reforma do julgado, via inadequada para a presente sede recursal. Por fim, deixo de aplicar a multa por litigância meramente procrastinatória requerida em contrarrazões, porquanto a oposição dos embargos visou a esclarecer ponto complexo da divisão dos títulos e não extrapolou os limites do exercício regular do direito de defesa.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por Rauber e Filhos Ltda. — EPP, mantendo a sentença de ID 165660871 em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Com a superveniência do trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 9ª Vara Cível