Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARLI BORGES DE SOUSA SILVA ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - OAB MA12234-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804596-49.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLI BORGES DE SOUSA SILVA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Declaratória de Contrato Inexistente e/ou Nulo c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Em suas razões recursais a Apelante aduz, em suma, que a instituição financeira não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar a existência de contratação da tarifa. Pelo exposto, pugna pelo provimento do apelo para que a sentença seja reformada no sentido de condenar o apelado a devolver os valores pagos indevidamente, bem como condenar ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com honorários advocatícios no percentual de 20%. Contrarrazões ao apelo (ID 18283083). A Douta Procuradoria Geral de Justiça não opinou no feito. É o relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Trata a demanda acerca de suposta ilegalidade nos descontos efetuados pelo Banco Requerido no benefício da parte autora. Pois bem. A demanda versa acerca da licitude ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefícios do INSS, mantida para fins de recebimento do benefício previdenciário, que foi objeto de análise desta E. Corte quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, vejamos: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Nesta linha, entende-se que é possível a cobrança de tarifas bancárias em conta de depósito desde que o aposentado seja previamente e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da contração de pacote remunerado de serviços e dos limites excedidos de gratuita previstos na Resolução 3.919/2010 do Banco Central. No caso, verifica-se que os documentos apresentados com a exordial, comprovam que o apelado sofreu os descontos alegados em sua conta bancária na qual recebe o benefício do INSS. Por outro lado, o Banco Apelado se desincumbiu do ônus de demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, como manda o art. 373, II, CPC, colacionando aos autos Termo de Opção à Cesta de Serviços, ID 18283061, com a assinatura da autora, não tendo que se falar em devolução dos valores descontados e condenação de cunho moral. Nesse sentido: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. JUNTADA DO CONTRATO DE ADESÃO A CESTA DE SERVIÇOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria. II. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos. Explico. A instituição financeira anexou aos autos o referido instrumento (id 14716613), datado e assinado, onde é possível observar no Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso por Adesão, que a correntista solicitou o pacote da Cesta de Serviços Expresso 5 oferecido pela ré, cujo valor da mensalidade é R$ 22,00 (vinte e dois reais). Portanto, é possível verificar que a apelada anuiu com a cobrança de tarifas bancárias. III. Demonstrada a licitude dos descontos efetuados, devido os descontos em conta. IV. Apelação cível conhecida e provida (ApCiv 0807304-42.2021.8.10.0029, Desembargador Relator RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/03/202022, Data de Publicação: 24/03/2022)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença se base em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora