Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GENERINO GOMES DE SOUSA. Advogado: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA). SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800259-92.2022.8.10.0112
Trata-se de cumprimento de sentença movido Generino Gomes de Sousa em face de Banco BradescoS/A, no qual o exequente pugna pelo pagamento de de condenação que totaliza a quantia de R$ 20.260,46 (vinte mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos), da qual R$ 7.107,75 (sete mil, cento e sete reais e setenta e cinco centavos) são referentes aos danos morais e R$ 13.152,71 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos) compreendem os danos materiais. Devidamente intimada, a parte executada juntou impugnação ao cumprimento de sentença contestando o valor executado à titulo de danos materiais, apresentando como devida a quantia de e R$ 7.398,40 (sete mil trezentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), conforme ID 117835398. Intimada a se manifestar, a parte exequente concordou com o valor apresentado na impugnação (ID 119022974). Autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, nota-se que a parte exequente aderiu ao valor apresentado pela parte executada, concordando com os termos apresentados na impugnação, motivo pelo qual inexiste controvérsia a ser dirimida quanto à quantia exigida, tornando-a, por conseguinte, incontroversa. Dito isto, homologo o valor total da execução em R$ 14.506,16 (quatorze mil, quinhentos e seis reais e dezesseis centavos). Decido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, com fulcro nos arts. 525, § 1º, V, do CPC, homologando o seu valor total em R$ 14.506,16 (quatorze mil, quinhentos e seis reais e dezesseis centavos). Sem custas processuais. Sem honorários sucumbenciais, considerando que não houve pretensão resistida em relação ao correto valor da execução, de modo que, não havendo conflito entre as partes a seu respeito, não há que se falar em sucumbência. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de trânsito em julgado. Após, expeça-se alvará da quantia homologada em favor do exequente. Existindo saldo remanescente, expeça-se alvará em favor do executado. Satisfeita a obrigação e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Poção de Pedras (MA) data e hora do sistema. BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande/MA, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras - MA.