Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAIS DA SILVA BRITO Advogado: José Augusto Lima e Silva (OAB/PI 16.934)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Thais Iluminata César Cavalcante Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ. PEDIDO DE RETORNO AO SERVIÇO ATIVO. ALEGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LEI ESTADUAL Nº 6.513/95. DISTINÇÃO ENTRE AGREGAÇÃO E REFORMA. IDADE-LIMITE PARA PERMANÊNCIA NA ATIVA ULTRAPASSADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REVERSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face do Estado do Maranhão, na qual pleiteava a reversão da aposentadoria por alegada recuperação da capacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o policial militar reformado por invalidez, após comprovar recuperação de sua saúde, pode retornar ao serviço ativo, mesmo tendo ultrapassado a idade - limite prevista em lei para a permanência na ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 6.513/95 diferencia as figuras da agregação e da reforma: na agregação há afastamento temporário, com possibilidade de retorno; na reforma, o afastamento é definitivo em razão de incapacidade. 4. O art. 131 da Lei nº 6.513/95 admite a possibilidade de retorno ao serviço ativo de militar reformado por incapacidade, desde que atendidos dois requisitos: aptidão atestada em inspeção de saúde e não ter atingido a idade -limite do art. 120. 5. O art. 120 da Lei nº 6.513/95 fixa como idade máxima para permanência de soldado na ativa 50 anos. 6. No caso, o autor, atualmente com 51 anos, ultrapassou a idade - limite para retorno à ativa, inexistindo respaldo legal para a reversão pretendida, ainda que comprovada sua recuperação física. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reversão ao serviço ativo não se aplica ao militar reformado, mas apenas ao militar agregado, temporariamente afastado. 2. O militar reformado por incapacidade só pode retornar ao serviço ativo se comprovada a aptidão em inspeção de saúde e desde que não tenha ultrapassado a idade - limite para permanência na ativa prevista na Lei Estadual nº 6.513/95. 3. Ultrapassada a idade - limite legal, torna-se juridicamente impossível o retorno ao serviço ativo, ainda que demonstrada a plena recuperação da saúde. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.513/95 (Estatuto dos Policiais Militares do Maranhão), arts. 120, 124, 125 e 131. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802437-78.2019.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 11 a 18 de dezembro de 2025. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator