Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de sua advogada, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801141-96.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ICLEIA CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. Tendo em vista que a sentença de id. 54436581 após recurso foi anulada (ID 79726869), com a perda dos efeitos sobre tal decisão, infere-se que há a perda da decisão sobre a gratuidade da justiça. Considerando que a sentença de id. 125481601 foi reformada somente quanto a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo os demais fundamentos (ID 152784461), não assiste razão a manifestação da autora quanto ao benefício da justiça gratuita, eis que este não foi deferido. Isso posto, considerando a certificação do trânsito em julgado, determino o envio de ofício ao FERJ. Intime-se a parte autora da presente decisão. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe Cumpra-se. Buriti/MA, Segunda-feira, 13 de Julho de 2026. Juiz VINICIUS DE ALMEIDA SALES Respondendo pela Vara única da Comarca de Buriti/MA
15/07/2026, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/04/2026, 16:05
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 16:05
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:17
Publicação
04/08/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801141-96.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ICLEIA CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, e por sua advogada, por meio eletrônico, para recolher as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 30 de Julho de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:17
Publicação
04/08/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801141-96.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ICLEIA CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, e por sua advogada, por meio eletrônico, para recolher as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 30 de Julho de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2025, 11:11
Documento (Informações)
31/07/2025, 11:08
Mero expediente
31/07/2025, 08:59
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 10:10
Documento (Certidão)
18/07/2025, 10:09
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE, AUTORA, através de seu respectivo(a) advogado(a), do Ato Ordinatório, que segue: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BURITI/MA, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente.
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801141-96.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ICLEIA CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
09/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:37
Documento (Certidão)
27/06/2025, 14:37
Documento (Decisão)
27/06/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Iclécia Cruz da Silva Advogado: Vanielle Santos Sousa – OAB PI17904-A
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Larissa Sento Se Rossi – OAB MA19147-A e Roberto Dorea Pessoa – OAB BA12407-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Órgão Julgador Colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado Acórdão: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. INTERPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DO AGRAVO INTERNO.NÃO CONHECIMENTO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto. 2. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 22/04/2025 a 29/04/2025. Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0801141-96.2021.8.10.0077 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, não conhecer o recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento além desta relatora, a Senhora Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Valdenir Cavalcante Lima. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 22/04/2025 a 29/04/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Iclécia Cruz da Silva, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta relatoria no ID nº 41834651. Em suas razões, a Agravante se insurge contra o provimento parcial da apelação que apenas afastou a multa por litigância de má-fé que lhe fora imposta, mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus demais termos. Rediscutindo o mérito, alega que é desarrazoável condenar a autora em suposta conduta de litigância de má-fé, vez que esta não existe comprovação de qualquer conduta que se enquadre naquelas previstas no art. 80 do CPC, pois apenas utilizou-se do processo para ver reconhecido em juízo pretensão que acredita ser seu direito, devendo ser afastada a condenação em litigância de má-fé. Contrarrazões do Agravado sob o ID nº 43325568. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO O recurso não merece ser conhecido, pois suas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. Justifica-se. Requisito de admissibilidade recursal, o princípio da dialeticidade orienta no sentido de que não basta à parte vencida pedir a reforma da decisão, sendo de rigor o inequívoco enfrentamento dos fundamentos do decisum combatido, demostrando o seu desacerto, delimitando o objeto do recurso e propiciando o adequado contraditório. Nesse contexto, o § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil exige que, na petição de interposição do agravo interno, o recorrente impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada, senão veja-se: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Sobre o tema, pertinentes as lições de Cássio Scarpinella Bueno: O 'princípio da dialeticidade' relaciona-se, em alguma medida com o princípio da voluntariedade, para o qual se volta o número anterior, como lá adiantado. Se aquele princípio relaciona-se com a necessária exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este atrela-se com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, revelando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada e reformada. (...).O recurso tem que combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (in "Curso Sistematizado de Direito Processual Civil", Vol. 5, São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 30/31) A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que, em observância ao Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto (AgRg no Ag 1413832/PA, Rel. Ministro Humberto Martins, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: 11/11/2011). No caso, conforme relatado, a Agravante pleiteia a rediscussão do julgado no que concerne ao afastamento da condenação em litigância de má-fé, tendo em vista a conduta da apelante em tentar solucionar o litígio extrajudicialmente. Da simples leitura da decisão monocrática proferida por esta relatoria no ID nº 41834651 ao qual pretende reformar, extrai-se que o recurso de apelação outrora interposto foi conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à apelante. É dizer, novamente o recorrente não cuida de impugnar a decisão contra a qual recorre, distraindo-se com assuntos outros que não aqueles que verdadeiramente poderiam socorrer o direito que alega possuir, pois impugna justamente o pleito que lhe foi concedido. Dessa forma, houve o descumprimento do disposto no § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, ensejando o não conhecimento deste recurso. Aliás, sob a égide do anterior Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 182, a qual prescreve que é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A análise dos pressupostos recursais constitui questão preliminar, pelo que a ausência de um dos requisitos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade veda a incursão do Tribunal nas matérias afetas ao mérito do recurso, mesmo que classificadas como de ordem pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar, analogicamente, o entendimento consagrado na Súmula 182 a todas as espécies recursais, consolidou-se no sentido de que “O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso.” In casu, verifica-se clara violação ao princípio da dialeticidade, o que se traduz em irregularidade formal do recurso e implica em sua inadmissibilidade. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO DE VEÍCULO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO DA RELATORA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA AGRAVADA. ACOLHIMENTO. RAZÕES DE AGRAVO INTERNO NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU VIOLOU A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO POR NÃO TER DADO AO RECORRENTE A OPORTUNIDADE DE PRODUZIR PROVA PERICIAL CONTÁBIL. MATÉRIA QUE, CONTUDO, NÃO TEM PERTINÊNCIA COM O QUE FOI DECIDIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (CONGRUÊNCIA RECURSAL). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - APL: 00007257920228190206 202300113820, Relator: Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 02/05/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 04/05/2023) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO PRIMITIVO. TENTATIVA FRUSTRADA DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não se conhece do recurso cujas razões não guardam correlação com os fundamentos do ato judicial unipessoal hostilizado (princípio da dialeticidade). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5320540-33.2017.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1a Câmara Cível, julgado em 07/02/2023, DJe de 07/02/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cumpre ao agravante impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada sob pena de ofensa à norma processual destinada à preservação do princípio da dialeticidade, corolário do princípio do contraditório em sede recursal. 2. Deixando o recorrente de apresentar dialogicidade vertida à decisão que julgou o agravo e impugnar questão processual relevante, não merece cognição seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5540141-24.2022.8.09.0000, Rel. Des (a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4a Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023). Em tais condições, não conheço do Agravo Interno. É como voto. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 22/04/2025 a 29/04/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Iclécia Cruz da Silva Advogado: Vanielle Santos Sousa – OAB PI17904-A
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Larissa Sento Se Rossi – OAB MA19147-A e Roberto Dorea Pessoa – OAB BA12407-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Órgão Julgador Colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado Acórdão: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. INTERPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DO AGRAVO INTERNO.NÃO CONHECIMENTO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto. 2. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 22/04/2025 a 29/04/2025. Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0801141-96.2021.8.10.0077 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, não conhecer o recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento além desta relatora, a Senhora Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Valdenir Cavalcante Lima. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 22/04/2025 a 29/04/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Iclécia Cruz da Silva, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta relatoria no ID nº 41834651. Em suas razões, a Agravante se insurge contra o provimento parcial da apelação que apenas afastou a multa por litigância de má-fé que lhe fora imposta, mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus demais termos. Rediscutindo o mérito, alega que é desarrazoável condenar a autora em suposta conduta de litigância de má-fé, vez que esta não existe comprovação de qualquer conduta que se enquadre naquelas previstas no art. 80 do CPC, pois apenas utilizou-se do processo para ver reconhecido em juízo pretensão que acredita ser seu direito, devendo ser afastada a condenação em litigância de má-fé. Contrarrazões do Agravado sob o ID nº 43325568. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO O recurso não merece ser conhecido, pois suas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. Justifica-se. Requisito de admissibilidade recursal, o princípio da dialeticidade orienta no sentido de que não basta à parte vencida pedir a reforma da decisão, sendo de rigor o inequívoco enfrentamento dos fundamentos do decisum combatido, demostrando o seu desacerto, delimitando o objeto do recurso e propiciando o adequado contraditório. Nesse contexto, o § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil exige que, na petição de interposição do agravo interno, o recorrente impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada, senão veja-se: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Sobre o tema, pertinentes as lições de Cássio Scarpinella Bueno: O 'princípio da dialeticidade' relaciona-se, em alguma medida com o princípio da voluntariedade, para o qual se volta o número anterior, como lá adiantado. Se aquele princípio relaciona-se com a necessária exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este atrela-se com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, revelando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada e reformada. (...).O recurso tem que combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (in "Curso Sistematizado de Direito Processual Civil", Vol. 5, São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 30/31) A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que, em observância ao Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto (AgRg no Ag 1413832/PA, Rel. Ministro Humberto Martins, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: 11/11/2011). No caso, conforme relatado, a Agravante pleiteia a rediscussão do julgado no que concerne ao afastamento da condenação em litigância de má-fé, tendo em vista a conduta da apelante em tentar solucionar o litígio extrajudicialmente. Da simples leitura da decisão monocrática proferida por esta relatoria no ID nº 41834651 ao qual pretende reformar, extrai-se que o recurso de apelação outrora interposto foi conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à apelante. É dizer, novamente o recorrente não cuida de impugnar a decisão contra a qual recorre, distraindo-se com assuntos outros que não aqueles que verdadeiramente poderiam socorrer o direito que alega possuir, pois impugna justamente o pleito que lhe foi concedido. Dessa forma, houve o descumprimento do disposto no § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, ensejando o não conhecimento deste recurso. Aliás, sob a égide do anterior Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 182, a qual prescreve que é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A análise dos pressupostos recursais constitui questão preliminar, pelo que a ausência de um dos requisitos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade veda a incursão do Tribunal nas matérias afetas ao mérito do recurso, mesmo que classificadas como de ordem pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar, analogicamente, o entendimento consagrado na Súmula 182 a todas as espécies recursais, consolidou-se no sentido de que “O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso.” In casu, verifica-se clara violação ao princípio da dialeticidade, o que se traduz em irregularidade formal do recurso e implica em sua inadmissibilidade. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO DE VEÍCULO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO DA RELATORA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA AGRAVADA. ACOLHIMENTO. RAZÕES DE AGRAVO INTERNO NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU VIOLOU A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO POR NÃO TER DADO AO RECORRENTE A OPORTUNIDADE DE PRODUZIR PROVA PERICIAL CONTÁBIL. MATÉRIA QUE, CONTUDO, NÃO TEM PERTINÊNCIA COM O QUE FOI DECIDIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (CONGRUÊNCIA RECURSAL). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - APL: 00007257920228190206 202300113820, Relator: Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 02/05/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 04/05/2023) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO PRIMITIVO. TENTATIVA FRUSTRADA DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não se conhece do recurso cujas razões não guardam correlação com os fundamentos do ato judicial unipessoal hostilizado (princípio da dialeticidade). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5320540-33.2017.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1a Câmara Cível, julgado em 07/02/2023, DJe de 07/02/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cumpre ao agravante impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada sob pena de ofensa à norma processual destinada à preservação do princípio da dialeticidade, corolário do princípio do contraditório em sede recursal. 2. Deixando o recorrente de apresentar dialogicidade vertida à decisão que julgou o agravo e impugnar questão processual relevante, não merece cognição seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5540141-24.2022.8.09.0000, Rel. Des (a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4a Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023). Em tais condições, não conheço do Agravo Interno. É como voto. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 22/04/2025 a 29/04/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ICLEIA CRUZ DA SILVA Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - (OAB/PI 17904-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO BRADESCO S.A. Advogado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - (OAB/MA 19147-A) Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801141-96.2021.8.10.0077
Vistos, etc. Considerando a interposição do Agravo Interno Cível (ID nº 42795295) em face da decisão monocrática constante do ID nº 41834651 e, a fim de assegurar o contraditório intime-se a parte agravada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA. Findo o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ICLEIA CRUZ DA SILVA Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - (OAB/PI 17904-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO BRADESCO S.A. Advogado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - (OAB/MA 19147-A) Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801141-96.2021.8.10.0077
Vistos, etc. Considerando a interposição do Agravo Interno Cível (ID nº 42795295) em face da decisão monocrática constante do ID nº 41834651 e, a fim de assegurar o contraditório intime-se a parte agravada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA. Findo o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Icleia Cruz da Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa - OAB PI17904-A
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Larissa Sento Se Rossi – OAB MA 19147-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Decisão Monocrática: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO NOS AUTOS. PESSOA ALFABETIZADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: - Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos encartados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, ajuizadas pela consumidora, contra o Banco Apelado, condenando a autora ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de multa por litigância de má-fé, nos termos do §3º do art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral para cancelamento dos débitos questionados, bem como rechaçou a restituição das parcelas supostamente indevidamente e o pleito indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: - A Instituição Financeira comprovou a regularidade da contratação realizada pela consumidora, mediante a juntada de documentação. Resta, portanto, devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato. - A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE: – Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, ainda mais quando tendo o Banco juntado a cópia do contrato, cabia à parte autora juntar aos autos a cópia dos extratos bancários, de forma a comprovar que não recebeu o valor, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após intimada para tal mister."
Apelante: Maria Leda Silva
Apelado: Banco Pan S/A Relator: Des. Jovaldo Nunes Gomes) De mais a mais, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade da produção da prova, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Destaca-se que nos termos da 1ª Tese do IRDR 53.983/19, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º), mediante a juntada de extrato de sua conta. No caso dos autos, o banco comprovou a realização do empréstimo, todavia, ainda que a Apelante insista na ausência de comprovação de transferência bancária, quedou-se inerte quanto ao dever de colaboração com a Justiça, deixando de apresentar extrato confirmando que não teria recebido o referido valor. Além disso, chama atenção o fato de a Apelante ter ajuizado a ação, alegando não ter celebrado o contrato, tão somente anos após a contratação do referido empréstimo. Assim, a realização da perícia, no caso, não é imprescindível para concluir que a contratação se deu de forma regular, uma vez que demais elementos contantes nos autos apontam pela existência do negócio jurídico. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA DO CONTRATO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO CONFIGURADA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELO RÉU - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 1. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços bancários e financeiros, são consideradas fornecedoras, aplicando-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor. 2. Havendo incidência das normas consumeristas, a responsabilidade civil a ser apurada é objetiva, prevista no art. 14 do CDC. 3. Se da simples análise da assinatura constante no instrumento contratual é possível constatar sua autenticidade, a realização de perícia grafotécnica se torna desnecessária. 4. A instituição financeira apelada comprovou nos autos a existência da relação jurídica negada pela apelante, mediante apresentação do instrumento contratual, corroborada pelos demais elementos dos autos. 5. Recurso não provido. (TJMG-Apelação Cível 1.0433.12.016092-7/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2017, publicação da súmula em 07/04/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REVISIONAL. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. O Magistrado é o destinatário de prova, cabendo a ele decidir sobre a pertinência ou não da prova requerida. Inexistindo impugnação à assinatura aposta no contrato objeto da demanda, não há necessidade de realização de perícia grafotécnica para aferir a sua autenticidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059586347, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 02/07/2014). Desta forma, o Apelado comprovou a regularidade da contratação realizada pela Apelante, mediante a juntada de documentação. Resta, portanto, devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato. De mais a mais, nos termos da 1ª Tese já citada, permanece “com o consumidor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Vê-se que a Apelante não apresentou extrato a fim de demonstrar o não recebimento do valor. Quanto a litigancia de má-fé, para que haja a condenação por esse motivo, é necessário verificar dos autos a vontade do litigante, a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC e o prejuízo ocasionado à parte contrária. A respeito disso, entendo que a vontade da parte tem caráter subjetivo, logo, é de extrema necessidade a comprovação de que a agiu dolosamente ao propor a ação. Ressalta-se também o Termo de Comparecimento acostado aos autos sob o ID nº 40302406, assinado pela autora em comparecimento espontâneo ao Fórum da Vara Única da Comarca de Buriti/MA, em que afirma que os contratos referente aos processos de n° 0800007-34.2021.8.10.0077; 0800008-19.2021.8.10.0077: 0800009-04.2021.8.10.0077: 0800010- 86.2021.8.10.0077: 0801141-96.2021.8.10.0077: 0801143-66.2021.8.10.0077: 0801143- 66.2021.8.10.0077: 0801144-51.2021.8.10.0077: 0801145-36.2021.8.10.0077: 0801146-21.2021.8.10.0077; e 0800973.94;202jLMP-QQ77 foram devidamente firmados entre ela e as Instituições Financeiras, motivo pelo qual requereu a a desistência dos autos, requerendo tão somente o prosseguimento apenas em relação aos processes de n° 0800972.12.2021.8.10.0074 e 0800975.64.2021.8.10.0077. Ademais, alega que passou a procuração para as advogadas Ana Pierina Cunha Sousa - OAB/MA 16.495 e Vanielle Santos Sousa - OAB/PI 17.904, pois consta sua assinatura e a reconhece, mas informa que nao foi assinada na presença destas, e que na época, o sr. Antonio Flora e um rapaz, de nome Acelino Ribeiro (ambos vinculado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Buriti/MA), foram ate a sua residência e pediram para que assinasse documentos para ajuizar as ações contra os bancos. In casu, não verifico a existência de dolo do autor, ora apelante, ao propor a ação originária. Entendo que o recorrente apenas usufruiu da garantia constitucional de acesso à Justiça. Enfatizo que a simples improcedência dos pedidos formulados na exordial não afronta o instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé. Corroborando o exposto, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. [...] 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015). (Grifei) Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. [...] 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, in DJe de 24/05/2017). (Grifei) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, ainda mais quando tendo o Banco juntado a cópia do contrato, cabia à parte autora juntar aos autos a cópia dos extratos bancários, de forma a comprovar que não recebeu o valor, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após intimada para tal mister. II - Deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. (AC 0802631-88.2021.8.10.0034, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Sessão Virtual: 28 de outubro a 04 de novembro de 2021) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar se restou caracterizada litigância de má-fé pela Apelante ao ajuizar a demanda de origem, o que ensejaria condenação, nos termos do art. 81 do CPC. II. Na espécie, analisando detidamente os autos, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Desse modo, tenho que a apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé. IV. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta. V. Apelação cível conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 0803432-38.2020.8.10.0034, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 16 a 22 de Novembro de 2021) (Grifei) Entretanto, na hipótese, mostra-se cabível a expedição de ofício à OAB para a apuração de eventual infração funcional dos advogados da Apelante, ante a existência de possível conduta do advogado incompatível com deveres processuais. Frisa-se, que o Magistrado possui o dever funcional de zelar pelo correto funcionamento da justiça. Dessa forma, ao se deparar com situações que possam gerar danos ao judiciário, e por consequência prejuízo a toda sociedade que utiliza do sistema de justiça, possui o dever de alertar os órgãos competentes sobre eventuais irregularidades.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801141-96.2021.8.10.0077
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Icleia Cruz da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti/MA, que julgou improcedente os pedidos encartados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, ajuizadas por si, contra o Banco Apelado. O consumidor ajuizou a presente demanda com o objetivo de declarar a inexistência de débitos cobrados, referentes a contrato de empréstimo nº 80616994, os quais reputa como indevidos, por nunca autorizou a contratação. Não obstante, após análise probatória, foi proferida sentença (ID nº 40302404) julgando improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de multa por litigância de má-fé, nos termos do §3º do art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, a Apelante reproduz os mesmos fundamentos da inicial, alegando irregularidade na contratação, pois não consta nos autos a comprovação de transferência bancária, tendo em vista que o print apresentado não possui autenticidade, bem como afastamento da litigância de má-fé (ID nº 40302407). Contrarrazões acostadas sob o ID nº 40302413, pugnando pelo não provimento do recurso. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral para cancelamento dos débitos questionados, bem como rechaçou a restituição das parcelas supostamente indevidamente e o pleito indenizatório. Como se vê, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, em que há a aposição da assinatura pela Apelante, com cópia de seus documentos pessoais e declaração de residência, bem como documento comprobatório de crédito, acostados pelo Banco em sede de Contestação (ID nº 40301587). As provas constantes no processo indicam que a Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. A questão discutida nos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, em que foram firmadas as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC,“a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Desta maneira, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, em que há a assinatura da Apelante, em consonância com a 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016. Quanto à assinatura, vê-se que a constate no contrato juntado pelo Banco condiz com a assinatura constante no RG da Apelante, sendo inclusive o mesmo RG do contrato o anexado para a propositura da ação, portanto, desnecessária a perícia grafotécnica. Neste sentido, destaca-se: EMENTA: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO QUE TEVE COMO OBJETIVO A QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO QUE A AUTORA POSSUÍA ANTERIORMENTE JUNTO A OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (PORTABILIDADE). CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS. ASSINATURA IDÊNTICA A DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES AGENOR FERREIRA E FERNANDO MARTINS 1. A questão controvertida nos presentes autos reside em verificar se o Banco Pan S/A (réu) praticou ou não ato ilícito ao contratar em nome da autora (sem autorização desta) o empréstimo consignado nº 316090906-9, no valor de R$ 3.858,57 (três mil oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago em 43 prestações de R$ 136,48 (cento e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos). 2. Em sua defesa, o demandado disse que o contrato objeto da lide foi fruto da portabilidade de uma dívida que a autora possuía junto ao Banco Votorantim S/A. 3. Analisando os autos, verifica-se, de fato, que a demandante possuía junto ao Banco Votorantim S/A uma dívida que foi quitada com o valor contratado junto ao banco réu no valor de R$ 3.858,57. O crédito foi utilizado integralmente para quitação do débito que a autora possuía, não lhe restando nenhum saldo credor (o denominado “troco”). 4. Junto com a contestação, o banco demandado trouxe aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pela parte autora (com assinatura idêntica a de seus documentos pessoais – ID nº 12634431), bem como o extrato que comprova o depósito do valor de R$ 3.858,57 em favor do banco credor da autora (Banco Votorantim S/A) - ID nº 12634432. 5. Quanto à alegação da parte autora de que houve cerceamento de defesa ante a ausência de realização de perícia grafotécnica nas assinaturas apostas no contrato trazido aos autos pelo banco, tenho que não merece acolhimento tendo em vista que, além de as assinaturas do contrato serem semelhantes com as constantes nos documentos pessoais da autora, o banco fez prova da transferência bancária do valor contratado para a outra instituição financeira com a qual a autora possuía um débito. 6. Apelo improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, POR MAIORIA DE VOTOS, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado. (5ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0000772-28.2018.8.17.3220 – Verdejante/PE (Vara Ùnica)
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para tão somente afastar a multa por litigância de má-fé, imposta à apelante, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Expeça-se ofício à OAB para apuração de possível prática ofensiva ao Código de Ética pelo advogado atuante no feito. Comunique-se a presente decisão ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA, por meio do Sistema Digidoc, Malote Digital ou E-mail: [email protected]. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Icleia Cruz da Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa - OAB PI17904-A
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Larissa Sento Se Rossi – OAB MA 19147-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Decisão Monocrática: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO NOS AUTOS. PESSOA ALFABETIZADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: - Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos encartados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, ajuizadas pela consumidora, contra o Banco Apelado, condenando a autora ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de multa por litigância de má-fé, nos termos do §3º do art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral para cancelamento dos débitos questionados, bem como rechaçou a restituição das parcelas supostamente indevidamente e o pleito indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: - A Instituição Financeira comprovou a regularidade da contratação realizada pela consumidora, mediante a juntada de documentação. Resta, portanto, devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato. - A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE: – Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, ainda mais quando tendo o Banco juntado a cópia do contrato, cabia à parte autora juntar aos autos a cópia dos extratos bancários, de forma a comprovar que não recebeu o valor, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após intimada para tal mister."
Apelante: Maria Leda Silva
Apelado: Banco Pan S/A Relator: Des. Jovaldo Nunes Gomes) De mais a mais, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade da produção da prova, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Destaca-se que nos termos da 1ª Tese do IRDR 53.983/19, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º), mediante a juntada de extrato de sua conta. No caso dos autos, o banco comprovou a realização do empréstimo, todavia, ainda que a Apelante insista na ausência de comprovação de transferência bancária, quedou-se inerte quanto ao dever de colaboração com a Justiça, deixando de apresentar extrato confirmando que não teria recebido o referido valor. Além disso, chama atenção o fato de a Apelante ter ajuizado a ação, alegando não ter celebrado o contrato, tão somente anos após a contratação do referido empréstimo. Assim, a realização da perícia, no caso, não é imprescindível para concluir que a contratação se deu de forma regular, uma vez que demais elementos contantes nos autos apontam pela existência do negócio jurídico. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA DO CONTRATO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO CONFIGURADA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELO RÉU - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 1. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços bancários e financeiros, são consideradas fornecedoras, aplicando-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor. 2. Havendo incidência das normas consumeristas, a responsabilidade civil a ser apurada é objetiva, prevista no art. 14 do CDC. 3. Se da simples análise da assinatura constante no instrumento contratual é possível constatar sua autenticidade, a realização de perícia grafotécnica se torna desnecessária. 4. A instituição financeira apelada comprovou nos autos a existência da relação jurídica negada pela apelante, mediante apresentação do instrumento contratual, corroborada pelos demais elementos dos autos. 5. Recurso não provido. (TJMG-Apelação Cível 1.0433.12.016092-7/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2017, publicação da súmula em 07/04/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REVISIONAL. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. O Magistrado é o destinatário de prova, cabendo a ele decidir sobre a pertinência ou não da prova requerida. Inexistindo impugnação à assinatura aposta no contrato objeto da demanda, não há necessidade de realização de perícia grafotécnica para aferir a sua autenticidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059586347, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 02/07/2014). Desta forma, o Apelado comprovou a regularidade da contratação realizada pela Apelante, mediante a juntada de documentação. Resta, portanto, devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato. De mais a mais, nos termos da 1ª Tese já citada, permanece “com o consumidor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Vê-se que a Apelante não apresentou extrato a fim de demonstrar o não recebimento do valor. Quanto a litigancia de má-fé, para que haja a condenação por esse motivo, é necessário verificar dos autos a vontade do litigante, a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC e o prejuízo ocasionado à parte contrária. A respeito disso, entendo que a vontade da parte tem caráter subjetivo, logo, é de extrema necessidade a comprovação de que a agiu dolosamente ao propor a ação. Ressalta-se também o Termo de Comparecimento acostado aos autos sob o ID nº 40302406, assinado pela autora em comparecimento espontâneo ao Fórum da Vara Única da Comarca de Buriti/MA, em que afirma que os contratos referente aos processos de n° 0800007-34.2021.8.10.0077; 0800008-19.2021.8.10.0077: 0800009-04.2021.8.10.0077: 0800010- 86.2021.8.10.0077: 0801141-96.2021.8.10.0077: 0801143-66.2021.8.10.0077: 0801143- 66.2021.8.10.0077: 0801144-51.2021.8.10.0077: 0801145-36.2021.8.10.0077: 0801146-21.2021.8.10.0077; e 0800973.94;202jLMP-QQ77 foram devidamente firmados entre ela e as Instituições Financeiras, motivo pelo qual requereu a a desistência dos autos, requerendo tão somente o prosseguimento apenas em relação aos processes de n° 0800972.12.2021.8.10.0074 e 0800975.64.2021.8.10.0077. Ademais, alega que passou a procuração para as advogadas Ana Pierina Cunha Sousa - OAB/MA 16.495 e Vanielle Santos Sousa - OAB/PI 17.904, pois consta sua assinatura e a reconhece, mas informa que nao foi assinada na presença destas, e que na época, o sr. Antonio Flora e um rapaz, de nome Acelino Ribeiro (ambos vinculado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Buriti/MA), foram ate a sua residência e pediram para que assinasse documentos para ajuizar as ações contra os bancos. In casu, não verifico a existência de dolo do autor, ora apelante, ao propor a ação originária. Entendo que o recorrente apenas usufruiu da garantia constitucional de acesso à Justiça. Enfatizo que a simples improcedência dos pedidos formulados na exordial não afronta o instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé. Corroborando o exposto, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. [...] 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015). (Grifei) Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. [...] 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, in DJe de 24/05/2017). (Grifei) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, ainda mais quando tendo o Banco juntado a cópia do contrato, cabia à parte autora juntar aos autos a cópia dos extratos bancários, de forma a comprovar que não recebeu o valor, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após intimada para tal mister. II - Deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. (AC 0802631-88.2021.8.10.0034, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Sessão Virtual: 28 de outubro a 04 de novembro de 2021) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar se restou caracterizada litigância de má-fé pela Apelante ao ajuizar a demanda de origem, o que ensejaria condenação, nos termos do art. 81 do CPC. II. Na espécie, analisando detidamente os autos, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Desse modo, tenho que a apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé. IV. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta. V. Apelação cível conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 0803432-38.2020.8.10.0034, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 16 a 22 de Novembro de 2021) (Grifei) Entretanto, na hipótese, mostra-se cabível a expedição de ofício à OAB para a apuração de eventual infração funcional dos advogados da Apelante, ante a existência de possível conduta do advogado incompatível com deveres processuais. Frisa-se, que o Magistrado possui o dever funcional de zelar pelo correto funcionamento da justiça. Dessa forma, ao se deparar com situações que possam gerar danos ao judiciário, e por consequência prejuízo a toda sociedade que utiliza do sistema de justiça, possui o dever de alertar os órgãos competentes sobre eventuais irregularidades.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801141-96.2021.8.10.0077
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Icleia Cruz da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti/MA, que julgou improcedente os pedidos encartados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, ajuizadas por si, contra o Banco Apelado. O consumidor ajuizou a presente demanda com o objetivo de declarar a inexistência de débitos cobrados, referentes a contrato de empréstimo nº 80616994, os quais reputa como indevidos, por nunca autorizou a contratação. Não obstante, após análise probatória, foi proferida sentença (ID nº 40302404) julgando improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de multa por litigância de má-fé, nos termos do §3º do art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, a Apelante reproduz os mesmos fundamentos da inicial, alegando irregularidade na contratação, pois não consta nos autos a comprovação de transferência bancária, tendo em vista que o print apresentado não possui autenticidade, bem como afastamento da litigância de má-fé (ID nº 40302407). Contrarrazões acostadas sob o ID nº 40302413, pugnando pelo não provimento do recurso. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral para cancelamento dos débitos questionados, bem como rechaçou a restituição das parcelas supostamente indevidamente e o pleito indenizatório. Como se vê, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, em que há a aposição da assinatura pela Apelante, com cópia de seus documentos pessoais e declaração de residência, bem como documento comprobatório de crédito, acostados pelo Banco em sede de Contestação (ID nº 40301587). As provas constantes no processo indicam que a Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. A questão discutida nos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, em que foram firmadas as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC,“a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Desta maneira, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, em que há a assinatura da Apelante, em consonância com a 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016. Quanto à assinatura, vê-se que a constate no contrato juntado pelo Banco condiz com a assinatura constante no RG da Apelante, sendo inclusive o mesmo RG do contrato o anexado para a propositura da ação, portanto, desnecessária a perícia grafotécnica. Neste sentido, destaca-se: EMENTA: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO QUE TEVE COMO OBJETIVO A QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO QUE A AUTORA POSSUÍA ANTERIORMENTE JUNTO A OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (PORTABILIDADE). CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS. ASSINATURA IDÊNTICA A DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES AGENOR FERREIRA E FERNANDO MARTINS 1. A questão controvertida nos presentes autos reside em verificar se o Banco Pan S/A (réu) praticou ou não ato ilícito ao contratar em nome da autora (sem autorização desta) o empréstimo consignado nº 316090906-9, no valor de R$ 3.858,57 (três mil oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago em 43 prestações de R$ 136,48 (cento e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos). 2. Em sua defesa, o demandado disse que o contrato objeto da lide foi fruto da portabilidade de uma dívida que a autora possuía junto ao Banco Votorantim S/A. 3. Analisando os autos, verifica-se, de fato, que a demandante possuía junto ao Banco Votorantim S/A uma dívida que foi quitada com o valor contratado junto ao banco réu no valor de R$ 3.858,57. O crédito foi utilizado integralmente para quitação do débito que a autora possuía, não lhe restando nenhum saldo credor (o denominado “troco”). 4. Junto com a contestação, o banco demandado trouxe aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pela parte autora (com assinatura idêntica a de seus documentos pessoais – ID nº 12634431), bem como o extrato que comprova o depósito do valor de R$ 3.858,57 em favor do banco credor da autora (Banco Votorantim S/A) - ID nº 12634432. 5. Quanto à alegação da parte autora de que houve cerceamento de defesa ante a ausência de realização de perícia grafotécnica nas assinaturas apostas no contrato trazido aos autos pelo banco, tenho que não merece acolhimento tendo em vista que, além de as assinaturas do contrato serem semelhantes com as constantes nos documentos pessoais da autora, o banco fez prova da transferência bancária do valor contratado para a outra instituição financeira com a qual a autora possuía um débito. 6. Apelo improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, POR MAIORIA DE VOTOS, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado. (5ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0000772-28.2018.8.17.3220 – Verdejante/PE (Vara Ùnica)
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para tão somente afastar a multa por litigância de má-fé, imposta à apelante, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Expeça-se ofício à OAB para apuração de possível prática ofensiva ao Código de Ética pelo advogado atuante no feito. Comunique-se a presente decisão ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA, por meio do Sistema Digidoc, Malote Digital ou E-mail: [email protected]. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Icleia Cruz da Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Roberto Dórea Pessoa (OAB/BA 12.407) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801141-96.2021.8.10.0077 – Buriti
Trata-se de Apelação Cível interposta por Icleia Cruz da Silva, visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriticupu, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado. Os presentes autos foram a mim distribuídos perante esta Quinta Câmara Cível em 22/10/2024, em decorrência de minha suposta prevenção, todavia, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual nº 255/2022 e a Questão de Ordem aprovada, por unanimidade, pelo Órgão Especial, os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26/01/2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada Câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
Ante o exposto, determino a devida redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte, nos termos do art. 20, II, do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução-GP nº 08/2023. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Icleia Cruz da Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Roberto Dórea Pessoa (OAB/BA 12.407) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801141-96.2021.8.10.0077 – Buriti
Trata-se de Apelação Cível interposta por Icleia Cruz da Silva, visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriticupu, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado. Os presentes autos foram a mim distribuídos perante esta Quinta Câmara Cível em 22/10/2024, em decorrência de minha suposta prevenção, todavia, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual nº 255/2022 e a Questão de Ordem aprovada, por unanimidade, pelo Órgão Especial, os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26/01/2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada Câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
Ante o exposto, determino a devida redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte, nos termos do art. 20, II, do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução-GP nº 08/2023. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
25/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2024, 16:36
Mero expediente
17/10/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 15:31
Documento (Certidão)
08/10/2024, 15:30
Decurso de Prazo
03/10/2024, 04:17
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 12:55
Publicação
11/09/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimação da parte APELADA (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A), através de seu advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao recurso. Buriti/MA, 09 de setembro de 2024. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801141-96.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ICLEIA CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
10/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/09/2024, 10:25
Decurso de Prazo
27/08/2024, 09:26
Petição (Apelação)
26/08/2024, 09:05
Documento (Informações)
12/08/2024, 13:17
Publicação
05/08/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801141-96.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ICLEIA CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ICLEIA CRUZ DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelo rito ordinário. Aduziu que não firmou contrato de mútuo com a instituição acionada. Contudo, o banco requerido descontaria mensalmente a quantia de R$ 51,54 (cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) relativo a um suposto contrato de empréstimo consignado (instrumento nº. 806169941), com suposta data de contratação 30/01/2016, no valor de R$ 1.719,15. Ao final requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização pelos danos sofridos, pugnando pela devolução dos descontos e pela suspensão destes. Juntou documentos. Proferida sentença indeferindo a petição inicial, que foi reformada. Juntada de contestação pela parte ré. Na oportunidade, a empresa requerida defendeu a regularidade do negócio. Frisou que a operação foi normalmente pactuada com a parte demandante. Lembrou que além do contrato válido, há comprovação nos autos que os créditos foram diretamente disponibilizados à parte demandante, via transferência eletrônica para uma conta bancária da parte autora, juntando contrato e comprovante de transferência. Defendeu que inexistiriam bases para o reconhecimento da obrigação de indenizar, pugnando pela improcedência da ação. Instada para réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial. Juntada de extratos bancários da parte autora. Instadas, somente a parte ré apresentou manifestação. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Analisando o feito verifica-se que este está em perfeitas condições de julgamento, sem a necessidade de saneamento, tendo em vista que as partes, por conta dos IRDRs, têm ciência dos seus ônus de prova, bem como tiveram todas as oportunidades de exercer sua ampla defesa e o contraditório. Analisando a documentação apresentada pelas partes, percebe-se claramente que a parte autora pactuou com o banco réu, tendo os valores relativos ao mútuo sido depositados em conta bancária de sua titularidade, conforme contrato assinado e extratos bancários. Assim, diante da existência do contrato, bem como do comprovante de transferência dos valores, a pretensão autoral não se sustenta. A postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e beirando a má-fé processual. Válido observar que a parte autora manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria caso a outra parte não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material. Assim, e sem maiores delongas, a pretensão deve ser julgada improcedente. O que se tem visto é o ajuizamento desenfreado de processos apostando na sorte e em eventual desídia da parte adversa na apresentação dos documentos. Na maioria delas, o advogado é o mesmo, também não se preocupando em investigar previamente se o contrato por ele discutido não teria sido regularmente firmado. Vale observar que o artigo 6º do Código de Processo Civil roga que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No verbete "todos" se enquadra o profissional da advocacia, que deve funcionar com o primeiro filtro para o já abarrotado Judiciário. Não se trata de aplicação de jurisprudência defensiva, mas na tentativa deste juízo de impedir e deixar de tolerar o ajuizamento de lides temerárias que exalam a má-fé processual da parte e do profissional que a acompanha. Lembre-se que o Código de Ética da OAB também coíbe o desvirtuamento do nobre trabalho do profissional da advocacia. Vejamos o artigo 32 da Lei nº. 8.906/94. Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Portanto, a perpetuação de práticas como a do presente processo não serão mais toleradas por este juízo, devendo o profissional subscritor da inicial diligenciar para evitar o ajuizamento de lides temerárias, como a presente. Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: '... é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível...' E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC: '... não é apenas o fato incontrovertido do CPP 334 II e III, que é aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra. Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo'. Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições. Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial. CONDENO O 'IMPROBUS LITIGATOR', bem assim ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (artigo 81, caput do Código de Processo Civil), a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa cada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 31 de Julho de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
02/08/2024, 00:00
Improcedência
31/07/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 09:54
Documento (Certidão)
21/03/2024, 09:54
Decurso de Prazo
20/03/2024, 23:58
Decurso de Prazo
20/03/2024, 23:33
Decurso de Prazo
20/03/2024, 23:13
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 22:42
Publicação
27/02/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seus advogados(as), por meio eletrônico, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: Processo nº. 0801141-96.2021.8.10.0077 DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801141-96.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] - PARTE(S) AUTORA (S): ICLEIA CRUZ DA SILVA Advogado do(a) Vistos etc. Tendo em vista o documento retro, intimem-se as partes, por suas advogadas, por meio eletrônico, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem manifestações. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
26/02/2024, 00:00
Mero expediente
23/02/2024, 11:34
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 08:32
Documento (Informações)
15/12/2023, 10:09
Documento (Informações)
28/11/2023, 15:57
Outras Decisões
22/11/2023, 09:43
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 13:41
Decurso de Prazo
25/08/2023, 02:55
Mandado (entregue ao destinatário)
17/08/2023, 10:54
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2023, 13:43
Outras Decisões
26/05/2023, 11:35
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 11:38
Documento (Certidão)
16/03/2023, 11:37
Publicação
31/01/2023, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seu(a) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. Buriti/MA, 12 de janeiro de 2023. Márcio André Cunha de Sousa Auxiliar Judiciário Mat. 150393
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801141-96.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ICLEIA CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
13/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/01/2023, 09:59
Publicação
08/01/2023, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Citação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0801141-96.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ICLEIA CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por sua advogada, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cumpra-se. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080216494413900000046904171 CONTRATO N° 806169941 Petição 21080216494417900000046904172 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 21080216494422800000046904173 RECLAMAÇAO CONSUMIDOR.GOV Documento Diverso 21080216494433600000046904174 RESPOSTA CONSUMIDOR.GOV Documento Diverso 21080216494438800000046904176 Habilitação Petição 21081117244351300000047409266 KIT BRADESCO FINANCIAMENTOS Procuração 21081117244355300000047409267 Decisão Decisão 21090115331569400000048659705 Intimação Intimação 21090115331569400000048659705 Certidão Certidão 21101316240523900000050926926 MANIFESTAÇÃO Petição 21101415121784100000051002698 0801141-96.2021 MANIFESTAÇÃO Petição 21101415121791300000051002702 RESOLUCAO N 312021 Documento Diverso 21101415121798300000051002704 Sentença Sentença 21101415593908100000050999697 Intimação Intimação 21101811571877000000051151939 Apelação Cível Apelação Cível 21102516592060900000051612584 0801141-96.2021- APELAÇÃO Apelação 21102516592066400000051612585 Certidão Certidão 21102517412881200000051615771 Despacho Despacho 22011015122642900000055036576 Citação Citação 22011015122642900000055036576 Contrarrazões Contrarrazões 22022816483235500000057878295 ICLEIA CRUZ DA SILVA - CRRA Petição 22022816483239900000057878296 Certidão Certidão 22060616052396600000064171324 Certidão Certidão 22060814284498400000064351178 Decisão Decisão 22100411202600000000074489285 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22100411495800000000074489286 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22110407212200000000074489287 Buriti/MA, Juiz e data conforme assinatura digital abaixo.
05/12/2022, 00:00
Mero expediente
02/12/2022, 09:56
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 17:44
Documento (Decisão)
04/11/2022, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Icleia Cruz da Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801141-96.2021.8.10.0077 – Buriti
Trata-se de Apelação Cível interposta por Icleia Cruz da Silva, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriticupu, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da falta de comprovação da pretensão resistida. Verifica-se do pedido inicial que a autora, pessoa idosa, ajuizou a presente demanda pretendendo receber indenização por dano moral e repetição de indébito, em dobro, em razão de descontos sofridos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado n.º 806169941, supostamente por ela contratado junto ao Banco réu, no valor de R$ 1.719,15 (mil setecentos e dezenove reais e quinze centavos). O Juízo a quo proferiu decisão de Id. 17680165, determinando a intimação da parte autora, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com a comprovação “de que procurou o fornecedor para questionar o empréstimo guerreado”, sob pena de indeferimento. A requerente protocolou petição de Id. 17680169, manifestando-se contra referida determinação, todavia, sobreveio sentença de Id. 17680171, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, ao argumento de que, embora devidamente intimada para emendar a inicial, não praticou o ato que lhe incumbia. Irresignada, a parte autora interpõe o presente recurso sustentando, em síntese, que a determinação mostra-se verdadeiro obstáculo ao acesso à justiça, além de não encontra amparo legal, uma vez que o documento exigido sequer é indispensável à propositura da ação. Ao final, requer o provimento do apelo, com anulação da sentença e devolução dos autos à origem para regular tramitação. Em contrarrazões de Id. 17680179, o Banco requerido sustentou a necessidade de manutenção da decisão recorrida e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e, quanto a assistência gratuita, não havendo, a priori, indícios da suficiência financeira, entendo pela concessão da benesse, razão pela qual rejeito a preliminar alegada. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. Consoante relatado, busca a parte apelante que seja anulada a sentença proferida pelo juízo a quo, sob o argumento de que a comprovação de tentativa de conciliação extrajudicial não é requisito para o ajuizamento do processo. Com razão a recorrente. Na espécie, a apelante propôs a demanda em evidência buscando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou nos descontos de parcelas em seu benefício previdenciário, ao argumento de que fora vítima de uma fraude. Observo que antes de extinguir o feito, o juízo de origem determinou a emenda da exordial, de forma que fosse apresentado pela autora, agora apelante, a comprovação de que houve a tentativa de solução administrativa junto ao Banco apelado, sob pena de indeferimento da petição inicial. De início, ressalto que o extenso rol de casos de suspensão do processo, trazido pelo art. 313, do CPC, não contempla a hipótese suscitada pelo magistrado. Aliás, é certo que o art. 3º do CPC1 estimula as técnicas de resolução amigável de controvérsias, no entanto, a autocomposição ou mesmo a tentativa de solução extrajudicial do conflito, não se faz obrigatória. Nesse mesmo sentido preveem os arts. 319, VII e 334, § 4º, inc. I do CPC, in verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Com efeito, as plataformas públicas buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ. Apesar disso, as referidas ferramentas não obrigam as partes a utilização dessas vias alternativas, tampouco condicionam o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação. Se assim fosse, violariam o princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inc. XXXV, do art. 5º da CF, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Ao revés do assentado pelo magistrado a quo, não é necessária a juntada de comprovante de endereço atualizados, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a determinação de emenda à inicial, neste particular. II. Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito. III. Sentença anulada. Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da demanda. IV. Apelação conhecida e provida (TJMA; Quinta Câmara Cível; ApCível nº 0801111-27.2021.8.10.0056; Rel: Raimundo José Barros de Sousa; Sessão Virtual de 14 a 21 de março de 2022) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR NA FORMA ANTECEDENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS.319 E 320 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. (TJMA; Sétima Câmara Cível; AI nº 0800669-98.2022.8.10.0000; Rel: Des. Tyrone José Silva; Sessão Virtual de 05 a 12 de abril de 2022) Logo, a relevância e prioridade das técnicas de autocomposição perseguidas pelo CPC não podem impedir a materialização de outros direitos e princípios constitucionais assegurados às partes, notadamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Equivocada, portanto, a sentença recorrida.
Diante do exposto, dou provimento ao presente recurso de apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
05/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/06/2022, 14:30
Documento (Certidão)
08/06/2022, 14:28
Documento (Certidão)
06/06/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 16:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/01/2022, 16:23
Mero expediente
10/01/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 17:41
Documento (Certidão)
25/10/2021, 17:41
Petição (Apelação)
25/10/2021, 16:59
Publicação
20/10/2021, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ICLEIA CRUZ DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: intimar a parte autora por sua Advogada: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0801141-96.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ICLEIA CRUZ DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Despacho determinando a emenda da inicial. Certidão da Secretaria judicial de Vara informando o decurso, em branco, do prazo concedido. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar à inicial, não praticou o ato que lhe incumbia. A ausência de emenda à inicial é causa de indeferimento desta (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil) e, consequentemente, extinção do processo sem julgamento de mérito. Corolário dessas assertivas, considerando a não correção da inicial pela parte autora, indefiro a vestibular e, por via de consequência, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti