Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALDIR FERREIRA DE SOUSA Advogados do(a)
RECORRENTE: CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA - PE25994-A, MATHEUS GOMES DE SOUSA ALMEIDA - MA21428-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE GRAJAU Advogados do(a)
RECORRIDO: ADMIEL GOMES NETO - MA6311-A, MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - MA7930-A DECISÃO Tratam os autos de pedido de gratuidade da justiça. Foi determinado, no id 47972771, que a parte juntasse o cálculo das custas processuais e documentos comprobatórios de sua renda atual visando subsidiar a possibilidade financeira da parte autora quanto ao pagamento de custas judiciais. A parte autora acostou documentos no id. 48527967. Vieram-me os autos conclusos. Decido. No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda líquida de R$ 2.933,13 (dois mil, novecentos e trinta e três reais). Conforme a guia de id 48527973, as custas judiciais representam o valor de 2.312,61 (dois mil, trezentos e doze reais e sessenta e um centavos). O pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios é a regra posta, sendo a concessão do benefício da gratuidade condicionada à insuficiência de recursos dos litigantes, logo, exceção à regra. As despesas processuais, custas e honorários de advogado, no contexto brasileiro de desigualdade econômica e social, e, sem a previsão da concessão da gratuidade da justiça, configurariam, em muitos casos, verdadeiro impedimento ao acesso ao Poder Judiciário; a gratuidade da justiça é, assim, um instrumento que materializa a isonomia no acesso à jurisdição e previne a ocorrência de um sistema de “justiça censitária”, seja em relação aos absolutamente hipossuficientes ou aos que, em um caso concreto, verifique-se que o custeio do aviamento da demanda judicial se torne um ônus desbalanceado à sua realidade econômica². Nesse particular, resta bastante evidenciado que o benefício da gratuidade da justiça não é um fim em si, senão, como já mencionado, um instrumento para a materialização da isonomia para a garantia de acesso ao Judiciário. Sob tal perspectiva, importa reconhecer que não existe no ordenamento constitucional ou infraconstitucional direito à isenção de pagamento de custas e despesas processuais; persiste, contudo, direito ao acesso à justiça não dificultado por barreiras financeiras intransponíveis ou desproporcionais. Embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas e honorários de advogado, é certo que tratamos de presunção legal relativa, portanto, somente incidente quando não há elementos e informações em sentido contrário. A parte autora não faz jus à isenção total das custas, posto que demonstra ter renda (um salário mínimo mensal) e não comprova se encontrar em nenhuma situação de excepcionalidade que lhe subtraia a possibilidade do pagamento de custas, ainda que reduzidas. Na prática judicial, a solicitação de benefícios de gratuidade deve ser motivada pela falta de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. No entanto, é fundamental ressaltar que a isenção total das despesas deve ser considerada de forma excepcional, reservada para situações em que a impossibilidade de pagamento é clara e justificada. A conclusão de que a isenção total quanto ao pagamento das despesas processuais é medida de caráter excepcional se extrai da leitura do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”. - grifei Conforme se observa, a lei permite que o juiz conceda redução percentual nas custas processuais, sem estabelecer um limite para o desconto, além de possibilitar o parcelamento dos valores devidos, igualmente sem limitação. Essa flexibilidade visa adequar o pagamento das despesas judiciais às condições econômicas do usuário do sistema de justiça (modulação da gratuidade). Ao analisarmos a questão, percebemos que a alegação de falta de recursos financeiros para o pagamento das custas não resulta automaticamente na isenção total de despesas. Entre o pagamento integral e a isenção completa, existe uma margem ampla para concessão de descontos e possibilidade de parcelamento. O objetivo é tornar as despesas processuais plenamente suportáveis para as partes envolvidas, ainda que o pagamento das custas se restrinja a uma fração do que seria originalmente devido. A compreensão da importância do recolhimento das custas judiciais é fundamental para o equilíbrio do sistema e a otimização do uso do Poder Judiciário. Tal sistemática é corroborada pela Nota Técnica nº 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA³. A solução legal, que envolve a redução percentual e o parcelamento das custas, permite que o magistrado avalie a capacidade econômica da parte envolvida; ao confrontar essa informação com o valor efetivo das despesas, busca-se harmonizar a necessidade de racionalização do serviço público com o direito fundamental de acesso à Justiça. Esta providência processual tem respaldo expresso na lei e é reconhecida em precedentes, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. MODULAÇÃO DA GRATUIDADE. REDUÇÃO EM 90% (NOVENTA POR CENTO) E PARCELAMENTO EM 04 (QUATRO) PRESTAÇÕES. ART. 98, §§ 5º e 6º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O CPC buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento. (TJ-PB - AI: 08111672620198150000, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) – grifei JUSTIÇA GRATUITA – Agravo de Instrumento - Insurgência contra decisão que negou as benesses da assistência judiciária ao autor, mas concedeu redução em elevado percentual (90%) das despesas processuais, isentando-o das despesas iniciais e de citação – Decisão atenta às peculiaridades dos autos e ao disposto no art. 98, § 5º, do CPC – Ausente demonstração de que o recolhimento em pequeno percentual (10%) das despesas processuais prejudicaria o sustento do agravante e seus familiares – Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20044980820238260000 SP 2004498-08.2023.8.26.0000, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023)” – grifei Por outro lado, evidencia-se o caráter mandamental e a necessidade de dar efeitos materiais ao disposto na Lei de Custas e Emolumentos vigente (Lei Estadual n.º 9.109/2009), conforme previsão, in verbis: “Art. 23. Será dispensado do adiantamento das custas inclusive o preparo, ao(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o Código de Processo Civil. § 1º Deverá ser verificada a possibilidade de redução percentual ou parcelamento das custas que o(a) beneficiário(a) tiver que adiantar, bem como da gratuidade ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais.”
Intimação - RECURSO INOMINADO Nº 0800369-64.2018.8.10.0037
Diante do exposto, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, MODULANDO SEUS EFEITOS PARA CONCEDER A REDUÇÃO PERCENTUAL DE 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) QUANTO AO PREPARO DO RECURSO INOMINADO (ART. 98, §5º DO CPC), PELO QUE AUTORIZO A PARTE AUTORA A GERAR CUSTAS COM O DESCONTO ORA CONCEDIDO, PARA EFETIVO PAGAMENTO. A parte autora deverá ser intimada, com prazo de 5 (cinco) dias, para juntar o pagamento das custas reduzidas. Em qualquer hipótese, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício. Imperatriz/MA, data e hora do sistema. Juiz ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Relator 3 https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/cijema/nota_tecnica_n_10_2025_valida_04_07_2025_16_59_32.pdf