Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0800669-51.2019.8.10.0082 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): DOMINGAS PEREIRA MAIA DA SILVA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DOMINGAS PEREIRA MAIA DA SILVA contra BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, todos devidamente qualificados. Narra a autora, em sede inicial, que é pessoa idosa, de poucas condições financeiras, recebendo uma aposentadoria no valor de um salário-mínimo e que, para sua surpresa, percebeu que em sua conta bancária “surgiu” um suposto empréstimo, o que fez seu rendimento decair em razão do desconto praticado mês a mês pelo requerido. Afirma que foi informado que se tratava de um empréstimo consignado sob o número de contrato 234521966, no valor de R$ 538,12 (quinhentos e trinta e oito reais e doze centavos). Sendo que desconhece qualquer tipo de negócio celebrado com o banco, bem como nega a existência de qualquer depósito em sua conta bancária que corresponda à quantia informada. Requer a procedência dos pedidos iniciais para: I) Concessão do benefício da justiça gratuita; II) A concessão do benefício da tramitação prioritária; III) inversão do ônus da prova; IV) Declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 234521966 com a CESSAÇÃO IMEDIATA dos descontos; V) Condenar a parte requerida ao ressarcimento em dobro de todos os valores descontados indevidamente a titulo de materiais; VI) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 30 (trinta) salários mínimos; VII) Condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 20%. Despacho de ID n.º 115809452 concede a justiça gratuita. Contestação de ID n.º 117754808, no qual o réu sustenta prescrição quinquenal, conexão entre ações, indeferimento da petição inicial e ausência de pretensão resistida. No mérito aduz a regularidade na contratação. Ao final, pugna a improcedência dos pedidos iniciais, a condenação da parte autora em verbas sucumbenciais e pagamento de honorários advocatícios em 20%. Parte autora não apresentou réplica. Em sede de especificação de provas, a parte autora não se manifestou. O banco réu requereu a expedição ao Banco do Bradesco para juntar extrato bancário do período da transferência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, CPC, que preceitua que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Os elementos probatórios que constam nos autos são suficientes para a formação da convicção deste magistrado, que, conforme o art. 370, parágrafo único, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O Princípio da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, protegidos constitucionalmente, devem ser efetivados de forma a evitar que sejam produzidas provas desnecessárias para o deslinde do processo, quando as provas já foram produzidas bastarem. DAS PREJUDICIAIS E PRELIMINARES Afasto a prejudicial de prescrição pois a presente ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo de 05 anos contados do último desconto realizado, em caso de contrato excluído ou encerrado (art. 27, CDC). Nestes termos é o entendimento do TJMA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. É assente nesta Corte que se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para o prazo prescricional é a data do último desconto supostamente indevido. II. De acordo com o extrato de consignações anexo (id 14794178), o desconto da última parcela ocorreu em 05/2010 com data de exclusão em 10/06/2010, enquanto a propositura da demanda realizou-se em 12/02/2020. Sendo assim, transcorreu um lapso temporal de mais de cinco anos. […] ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 28.03.2022 a 04.04.2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. Rejeito a preliminar de conexão pois os processos elencados versam sobre contratos diversos daquele discutido nestes autos. Rejeito a preliminar da inépcia da inicial, pois a peça exordial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir clara, pedido certo e determinado, além de estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Rejeito a preliminar de falta do interesse de agir, pois a presente demanda afigura-se necessária e útil para a tutela do direito da parte, bem como, não há necessidade de previamente ingressar na via administrativa. Superadas as preliminares e prejudiciais ingresso no exame da matéria de fundo. DO MÉRITO Inicialmente, ressalto a aplicabilidade na espécie das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois é evidente que as instituições financeiras são fornecedoras de serviços no mercado, sendo indubitável que o crédito consiste em bem de consumo basilar. Aliás, é entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do referido Tribunal. Dessa maneira, caracterizada a relação de consumo, é recomendável a análise da presente questão sob o prisma da Lei consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova. As partes apresentam controvérsia sobre a existência de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis. Mister registrar que Código Civil Brasileiro garantiu a autonomia privada, concedendo às partes o direito de contratar com liberdade, impondo como limites a ordem pública e a função social do contrato. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato (ID n.º 117754824) foi celebrado e formalizado da forma correta, contendo as documentações da parte autora, onde consta a sua assinatura. A assinatura constate no contrato anexado pelo banco é a mesma que consta na documentação anexada pela parte demandante. A documentação anexada na formalização do contrato é a mesma que foi juntada para a propositura da ação, assim, não há que se falar em fraude ou nulidade do contrato, visto que foi uma relação de vontade expressa entre as partes, ambas agindo de boa-fé e probidade. A parte autora questiona o contrato, mas não chegou a juntar nenhum extrato bancário que comprove os descontos das parcelas em seu beneficio e muito menos que o valor do “suposto” empréstimo não foi disponibilizado em sua conta, sendo que ônus de provar era seu, pois apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor a determinada relação contratual não afasta o ônus da parte interessada de comprovar os fatos constitutivos da pretensão formulada, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre a questão jurídica discutida, pertinente a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (In Curso de Processo Civil, Vol. I, 44ª Edição. Editora Forense, p. 462), in verbis: “Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isso porque, segunda máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.” Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No presente caso, a parte autora não trouxe de forma segura e robusta, a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, não demonstrando o fato constitutivo do seu direito. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0814133-68.2023.8.10.0029 SãO LUíS, Relator.: SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, Quinta Câmara de Direito Privado) O STJ – Superior Tribunal de Justiça entende que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2407219 PR 2023/0228342-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). Em contrapartida, o banco requerido cumpriu com seu ônus de provar a existência do negócio jurídico objeto deste litigio, trazendo aos autos o contrato devidamente assinado (ID n.º 117754824), comprovante da transferência de valores (ID n.º 117756183), nos termos do art. 373, II, do CPC, cujo entendimento foi sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016. Confira: Independente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CPC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada de contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar sua autenticidade (CPC, art. 429, III), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios legais e legítimos (CPC, art. 369). Assim, evidente que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a comprovar suas alegações, não há que se falar em declaração de prática de ato ilícito por parte do banco réu. Assim, a improcedência quanto ao cancelamento do empréstimo e declaração de inexistência da dívida e do pedido de indenização por danos materiais e morais são medidas que se impõe. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, e dos honorários do advogado da parte requerida, verba esta que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido pelo INPC. Contudo, a execução e cobrança destes ônus devem ficar sobrestadas, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art.98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Carutapera/MA, data do sistema. JESSICA GOMES DIAS Juíza de Direito Titular da Comarca de Carutapera.