Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486 Ré(u): MUNICIPIO DE CODO DECISÃO
Processo n° 0806904-76.2022.8.10.0034 Autor(a): RICHELY SOUSA SANTOS Advogado do(a) Cuida-se impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado no ID nº 121021867, alegando excesso de execução. Instada a se manifestar, a parte exequente o fez no ID nº 122651592. A Contadoria Judicial apresentou planilhas de cálculo no ID nº 143380080, acerca da qual somente a credora se manifestou no ID nº 144574823, concordando com o mesmo e pugnando pelo pagamento de multas. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando a pretensão executória do requerido, em especial os cálculos acima indicados, observo que os referentes aos valores referentes aos adicionais por tempo de serviço não pagos estão corretos, respeitando os parâmetros fixados na sentença. Mesma sorte, contudo, não tem o pleito de recebimento de valores a título de astreintes, senão vejamos. A sentença condenou o requerido à implantação de adicional por tempo de serviço na remuneração da parte exequente, fixando prazo para tanto, bem como estipulando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Destaque-se que a referida decisão não impôs a obrigação de fazer em caráter de tutela de urgência. Com o trânsito em julgado da sentença, a exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, tendo sido dado prazo de 30 dias para que a obrigação cominatória, com imposição da mesma multa diária fixada na sentença, em caso de descumprimento injustificado. A Municipalidade, mesmo antes de ser corretamente intimada a cumprir a decisão (uma vez que a sua comunicação sobre a decisão de ID nº 115189539 não se deu com remessa dos autos), comprovou o adimplemento da obrigação em março de 2024 (ID nº 116416291). Sendo assim, mostra-se incorreta a cobrança de multas.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, afasto a pretensão da exequente pelo pagamento do valor de multas e, por fim, homologo os cálculos acostados pela Contadoria Judicial no ID nº 143380080. Proceda a Secretaria Judicial com a expedição de ofícios requisitórios, sendo: a) precatório quanto ao valor devido à parte exequente; e b) requisição de pequeno valor em relação ao que é devido a títulos de honorários de sucumbência. No tocante ao precatório, em homenagem ao art. 1º, IV, “a”, da Resolução 17/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o precatório, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, façam-me os autos conclusos. Não havendo, requisite-se o pagamento ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Quanto à requisição de pequeno valor – RPV, quanto ao valor da condenação a título de honorários sucumbenciais, observando o que determina a recente Resolução GP 17/2013 do TJMA. Para tanto, observe a secretaria o quanto disposto no art.59: Art. 59- O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora requisitando o depósito, no prazo de dois meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. § 1º Deverá o juiz da execução providenciar a atualização do valor do débito em conformidade com a legislação em vigor e instruções expedidas pela Presidência do Tribunal. § 2º O ofício requisitório conterá os dados necessários, aplicável, no que couber, o disposto no art. 6º da presente Resolução. § 3º A requisição será expedida em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo II da presente Resolução, devendo a primeira entregue, por diligência do oficial de Justiça, à entidade devedora, com certificação da data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de dois meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n. 10.259, de 2001, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, juntando-se a segunda, na qual se verifique a data e hora do cumprimento da diligência, aos autos da ação principal da qual se originou. Expedido o RPV com as formalidades acima e não sendo pagos, certifique a secretaria para adoção do sequestro do numerário, conforme prevê o art.60 da referida resolução, in verbis: Art. 60 Verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, o juízo da execução determinará seja certificada a omissão, atualizará o valor do crédito e determinará o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão. § 1º O montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição. § 2º Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, realizando-se, em seguida, à baixa definitiva. Sequestrada a quantia, intime-se o devedor para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da medida. Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, transfira-se a quantia para conta judicial, expedindo, em seguida, os devidos alvará(s) judicial(ais), dos quais deverão ser intimada a parte interessada para recolhimento. Certificado o pagamento referente ao alvará judicial e a remessa do precatório, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Codó, data da assinatura eletrônica. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA