Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: PEDRO MARCOLINO DE SOUSA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: PEDRO MARCOLINO DE SOUSA vs. BANCO BRADESCO S.A. Identificação do Caso: [Empréstimo consignado] Suma do pedido: O cumprimento da sentença que determinou obrigação de pagar quantia certa. Suma da Impugnação: Pagamento voluntário sem impugnação. Principais ocorrências: 1. Devedor informa o pagamento. 2. Pedido do credor para a expedição do respectivo alvará. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). O devedor peticionou apresentando o pagamento da quantia devida, na forma do art. 526 do CPC. Ciente o credor, não impugnou - art. 526, §1ª, do CPC. Com fundamento no art. 526, §3º, do CPC, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO. EXPEÇA-SE o ALVARÁ para levantamento da quantia depositada. O valor referente ao selo DEVERÁ ser descontado do saldo disposto em conta judicial - art. 2º, parágrafo único, Resolução-GP n. 75/2022. A quantia DEVERÁ ser direcionada diretamente para a conta informada na forma na opção "“Crédito em Conta no Banco do Brasil" ou “Crédito em Conta para Outros Bancos" - art. 5º, §2º, Resolução-GP n. 75/2022. Caso não seja informada conta da parte interessada, o alvará deverá ser expedido na opção "“Comparecer ao Banco" - art. 5º, §2º, Resolução-GP n. 75/2022. Não sendo possível a expedição via SISCONDJ, o alvará deverá ser expedido pelo sistema DIGIDOC e, nesse caso, precedido de prévio recolhimento das custas pela parte interessada - art. 8°, Resolução-GP n. 75/2022.. INTIMEM-SE. Ultimados os cumprimentos, BAIXEM-SE. Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0804250-48.2019.8.10.0026 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/06/2024, 00:00
Desarquivamento
10/06/2024, 10:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: PEDRO MARCOLINO DE SOUSA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: PEDRO MARCOLINO DE SOUSA vs. BANCO BRADESCO S.A. Identificação do Caso: [Empréstimo consignado] Suma do pedido: O cumprimento da sentença que determinou obrigação de pagar quantia certa. Suma da Impugnação: Pagamento voluntário sem impugnação. Principais ocorrências: 1. Devedor informa o pagamento. 2. Pedido do credor para a expedição do respectivo alvará. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). O devedor peticionou apresentando o pagamento da quantia devida, na forma do art. 526 do CPC. Ciente o credor, não impugnou - art. 526, §1ª, do CPC. Com fundamento no art. 526, §3º, do CPC, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO. EXPEÇA-SE o ALVARÁ para levantamento da quantia depositada. O valor referente ao selo DEVERÁ ser descontado do saldo disposto em conta judicial - art. 2º, parágrafo único, Resolução-GP n. 75/2022. A quantia DEVERÁ ser direcionada diretamente para a conta informada na forma na opção "“Crédito em Conta no Banco do Brasil" ou “Crédito em Conta para Outros Bancos" - art. 5º, §2º, Resolução-GP n. 75/2022. Caso não seja informada conta da parte interessada, o alvará deverá ser expedido na opção "“Comparecer ao Banco" - art. 5º, §2º, Resolução-GP n. 75/2022. Não sendo possível a expedição via SISCONDJ, o alvará deverá ser expedido pelo sistema DIGIDOC e, nesse caso, precedido de prévio recolhimento das custas pela parte interessada - art. 8°, Resolução-GP n. 75/2022.. INTIMEM-SE. Ultimados os cumprimentos, BAIXEM-SE. Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0804250-48.2019.8.10.0026 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/06/2024, 00:00
Desarquivamento
10/06/2024, 10:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/06/2024, 15:59
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 08:36
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 07:37
Definitivo
23/05/2023, 15:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2023, 13:30
Remessa
16/05/2023, 16:23
Recebimento
16/05/2023, 14:45
Documento (Certidão)
16/05/2023, 14:45
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:05
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:04
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:57
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:57
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:56
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:52
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:51
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:50
Publicação
15/03/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, RONALDO JOSE DA COSTA - SP107051, MICHELLE INOCENCIO TOFANELLO - SP263168, PAULA DE BRITO SILVA LOPES - SP371262, RAFAELA LAIS DOS SANTOS - SP322225, ANDRESSA DANIELLE DOS SANTOS MACHADO - SP261875, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a(s) partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, com decisão/acórdão, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Balsas/MA, 2 de fevereiro de 2023 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av. Dr. Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 Tel.(99) 2141-1403 ou 2141-1416 - -mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de nº 0804250-48.2019.8.10.0026 Polo ativo: PEDRO MARCOLINO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
06/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/02/2023, 12:25
Recebimento (competência exclusiva)
02/02/2023, 10:25
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A e outros APELADO (A): PEDRO MARCOLINO DE SOUSA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA - OAB MA5697-A RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATÓRIO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA XX DE XX DE XX APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804250-48.2019.8.10.0026 (PJE)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, irresignado com a sentença do Juízo de Origem, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123354450500, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido, até o limite R$ 1.000,00 (mil reais). Oficie-se ao INSS com cópia da presente. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ. Em suas razões recursais, a Instituição Financeira afirma que agiu no exercício regular de direito. Afirma ser incabível a indenização por danos morais e materiais. Alternativamente, questiona o valor da condenação, aduzindo estar em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. E, ao final, pugna pela reforma da sentença de base. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou as suas Contrarrazões. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568, do STJ. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo contratado no benefício da parte Requerente. Pois bem. A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido, bem como a disponibilização ou não do valor na sua conta, ônus que apenas recai sobre o consumidor se a Instituição Financeira apresentar o respectivo contrato, o que não é o caso dos autos. Verifico que o documento apresentado com a exordial (cópias de extrato de benefício), comprova que a parte demandante sofreu os descontos alegados em seus vencimentos. Por outro lado, apesar do Banco sustentar a legalidade da cobrança, não apresentou o contrato de empréstimo, ou seja, o recorrido não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico. Assim, como se pode ver, o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual que daria validade aos descontos e a cobrança em questão (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC), configurando, portanto, um empréstimo fraudulento. Nesta linha, urge destacar que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011) Por tais apontamentos, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pela qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição dos valores indevidamente descontados bem como a condenação do Banco Requerido em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços. Nesse sentido: EMENTA- CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. DANO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito supostamente firmado pelo consumidor. 2. Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3. O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de cartão de crédito não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4. Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0157092019, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019, DJe 23/08/2019) De mais a mais, a indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), se coaduna com os princípios balizadores da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando excessivo, nem ínfimo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo os termos da sentença de base. Advirto as partes que a interposição do Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
05/12/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/01/2022, 15:16
Documento (Ofício)
18/01/2022, 20:17
Documento (Certidão)
18/01/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
30/12/2021, 07:59
Decurso de Prazo
14/12/2021, 19:35
Decurso de Prazo
14/12/2021, 19:35
Decurso de Prazo
14/12/2021, 19:35
Decurso de Prazo
14/12/2021, 19:35
Decurso de Prazo
14/12/2021, 19:35
Petição (Apelação)
07/12/2021, 12:47
Decurso de Prazo
27/11/2021, 17:24
Publicação
19/11/2021, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: PEDRO MARCOLINO DE SOUSA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO
REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, RONALDO JOSE DA COSTA - SP107051, MICHELLE INOCENCIO TOFANELLO - SP263168, PAULA DE BRITO SILVA LOPES - SP371262, RAFAELA LAIS DOS SANTOS - SP322225, ANDRESSA DANIELLE DOS SANTOS MACHADO - SP261875, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A e Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, RONALDO JOSE DA COSTA - SP107051, MICHELLE INOCENCIO TOFANELLO - SP263168, PAULA DE BRITO SILVA LOPES - SP371262, RAFAELA LAIS DOS SANTOS - SP322225, ANDRESSA DANIELLE DOS SANTOS MACHADO - SP261875, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, do despacho/decisão/sentença ID 56174021, a seguir transcrita: "1. O RELATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804250-48.2019.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por PEDRO MARCOLINO DE SOUSA, contra BANCO BRADESCO S/A, na qual a autora alega que não contratou ou autorizou a contratarem em seu nome o empréstimo bancário nº 0123354450500, no valor de R$ R$ 4.667,54 (quatro mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Por tal razão, pleiteou que fosse declarado nulo o contrato questionado, bem como que o réu fosse condenado a restituir, em dobro, as parcelas do empréstimo já descontadas e a pagar indenização pelos danos morais suportados. Citado, o réu apresentou contestação (id. 36016783), na qual arguiu ausência de interesse processual e sustentou as teses de regularidade da contratação na modalidade “limite de crédito pessoal” entre as partes e a inexistência do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, deixando, todavia, de apresentar qualquer prova que corroborasse suas alegações. Intimadas as partes para dizer quais provas pretendiam produzir, o banco réu silenciou, ao passo que o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me conclusos. 2. A FUNDAMENTAÇÃO Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, a pretensão resistida surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação. Além disso, demonstrada a apresentação anterior de requerimento junto ao PROCON, Id 28161038. Do julgamento antecipado da lide Sem necessidade de outras provas, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteado pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. A pretensão autoral é procedente. DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO A questão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC. Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." A parte autora afirma que não solicitou empréstimo e que a contratação com o banco réu se deu mediante fraude. O banco deixou de juntar o suposto contrato firmado com a parte autora, tampouco trouxe prova de que tenha sido realizado no caixa de autoatendimento (a exemplo de telas do sistema, micro-filmagens, indicação do terminal, etc), ou mesmo de que tenha creditado em favor da parte autora os valores pertinentes ao fustigado mútuo. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico" grifo nosso. De início, quanto ao mérito, urge considerar que o Ofício RECOM-CGJ-82019, advindo do corregedor geral da justiça deste poder judiciário, trouxe que: [...]diante do trânsito em julgado dos capítulos acima referidos, do acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016, à exceção, no tocante à primeira tese, apenas da discussão devolvida pelo recurso especial ao STJ, ou seja, a relativa ao ônus da perícia grafotécnica, concluo que, no que pertine aos demais pontos, não recai sobre os processos de empréstimo consignado qualquer ordem de suspensão, razão pela qual RECOMENDO a Vossas Excelências, com a ressalva mencionada, que prossigam no julgamento dos feitos inerentes à matéria. No presente caso, o fornecedor deixou de evidenciar a contratação, ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, II, do CPC. Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da dívida e determinação de cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO Nos termos da 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso, reconhecida a inexistência do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, na forma dobrada. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Não há que se falar em restituição de eventual quantia creditada na conta do autor, se não comprovada tal operação pelo banco, ônus que lhe incumbia. DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial. No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de vulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar. Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos. Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90. Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização. Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado. Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo. No caso em exame, descontadas até a presente data aproximadamente 36 prestações do total de 71, ou seja, R$ 4.653,00, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3. O DISPOSITIVO FINAL
Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123354450500, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido, até o limite R$ 1.000,00 (mil reais). Oficie-se ao INSS com cópia da presente. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ. Vencida, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Balsas (MA), 12 de novembro de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS
18/11/2021, 00:00
Procedência
17/11/2021, 08:48
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 16:19
Documento (Certidão)
20/08/2021, 16:19
Decurso de Prazo
11/07/2021, 05:19
Publicação
17/06/2021, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: PEDRO MARCOLINO DE SOUSA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ANDRESSA DANIELLE DOS SANTOS MACHADO - SP261875, RAFAELA LAIS DOS SANTOS - SP322225, PAULA DE BRITO SILVA LOPES - SP371262, MICHELLE INOCENCIO TOFANELLO - SP263168, RONALDO JOSE DA COSTA - SP107051, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - OAB/MA 5697, do despacho ID 47320900, a seguir transcrito(a): "DESPACHO A fim de dirimir quaisquer dúvidas sobre a fraude contratação, determino que a parte autora, em razão dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º), promova, em 15 (quinze) dias, a juntada de seu extrato bancário do período correspondente a contratação impugnada, conforme fixado na TESE 1 do IRDR nº53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000) deste Tribunal de Justiça. Após, venham-me conclusos para sentença. Balsas (MA), 14 de junho de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS". BALSAS/MA, 15/06/2021. ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804250-48.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
16/06/2021, 00:00
Mero expediente
15/06/2021, 08:50
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 10:51
Decurso de Prazo
26/03/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 15:48
Publicação
08/03/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: PEDRO MARCOLINO DE SOUSA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO
REQUERIDO: Advogados do(a)
REU: ANDRESSA DANIELLE DOS SANTOS MACHADO - SP261875, RAFAELA LAIS DOS SANTOS - SP322225, PAULA DE BRITO SILVA LOPES - SP371262, MICHELLE INOCENCIO TOFANELLO - SP263168, RONALDO JOSE DA COSTA - SP107051, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A. FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - OAB/MA 5697 e Advogados do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência, conforme despacho/decisão ID nº 41936256. BALSAS/MA, 04/03/2021. ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804250-48.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
05/03/2021, 00:00
Mero expediente
03/03/2021, 14:08
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 17:27
Mero expediente
22/02/2021, 17:27
Documento (Certidão)
22/02/2021, 17:21
Decurso de Prazo
18/02/2021, 04:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 10:27
Mero expediente
14/01/2021, 18:54
Conclusão (para despacho)
27/11/2020, 09:46
Documento (Certidão)
27/11/2020, 09:46
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 13:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))