Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANDREIA COSTA DE CARVALHO
REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384-A e o (a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE - MA9688 para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E C I S Ã O Tratam-se de cumprimento de sentença promovida por ANDREIA COSTA DE CARVALHO, visando ao recebimento dos créditos oriundos da sentença ID 71836396, transitada em julgado. O executado, Município de Araioses/MA, foi devidamente intimado para, querendo, e nos próprios autos impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual não foi impugnada, conforme certidão de ID 87389009. Assim,
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801016-55.2021.8.10.0069
diante do exposto, e de acordo com os valores apresentados pela exequente, homologo os cálculos constantes nos autos ID 81819952, observada a renúncia ao teto de 06 (seis) salários mínimos. Com isso, tendo em vista a não Impugnação a execução, e ainda por tratar-se de quantia certa e por ser obrigação de pequeno valor, conforme estabelece o art. art. 535, § 3º, II do CPC, intime-se o município de Araioses/MA, para, no prazo de 02(dois) meses, contados da entrega desta requisição, independentemente de precatório, pagar as quantias executadas, observada a renúncia ao excedente a 06 (seis) salários mínimos Intimem-se. Cumpra-se. Araioses(MA), Data do Sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 17 de março de 2023. Eu MAYLTON PEREIRA DE OLIVEIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
20/03/2023, 00:00
Documento (Ofício)
17/03/2023, 10:55
Documento (Ofício)
17/03/2023, 10:54
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 10:53
Documento (Certidão)
09/03/2023, 10:53
Publicação
04/02/2023, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDREIA COSTA DE CARVALHO
REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE - MA9688, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): D E S P A C H O
Intimação - INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801016-55.2021.8.10.0069 Vistos em correição, Para início da fase de cumprimento de sentença, considerando a memória de cálculo ID Nº 81819952, intime-se o MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA, através de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Após, conclusos. Araioses-MA, Data do Sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 17 de janeiro de 2023. Eu TELMA MIRANDA SANTOS, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
18/01/2023, 00:00
Mero expediente
13/01/2023, 10:55
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDREIA COSTA DE CARVALHO
REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, em 15 dias, como determinada o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 2 de dezembro de 2022. Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
Intimação - INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801016-55.2021.8.10.0069
05/12/2022, 00:00
Trânsito em julgado
02/12/2022, 11:50
Recebimento (competência exclusiva)
02/12/2022, 08:35
Documento (Decisão)
02/12/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogados: Dr. Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5991) e Dr. Júlio Cesar de Jesus (OAB/MA 4460) APELADA: ANDRÉIA COSTA DE CARVALHO Advogado: Dr. Antônio Israel Carvalho Sales (OAB/MA 22.384) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - São devidas a servidora as verbas trabalhistas relativas ao período laborado, competindo ao ente público trazer aos autos documentos que comprovassem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor. II – Apelação desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801016-55.2021.8.10.0069 – ARAIOSES
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Araioses contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca daquele município, Dr. Marcelo Fontenele Vieira, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pela ora apelada, julgou procedente o pleito autoral. A autora intentou a referida ação aduzindo que é servidora efetiva ocupando o cargo de Professora Nível VI, nomeada em 2007, e que deixou de receber o salário do mês de dezembro de 2020, bem como o décimo terceiro salário. Assim, requereu o pagamento das referidas verbas. Em contestação, o réu sustentou a falta de prova quanto ao não recebimento do salário, ônus que recai sobre o autor, segundo afirmou. O Magistrado julgou procedente o pedido da autora “para determinar que o ente requerido, MUNICÍPIO DE ARAIOSES/MA, pague ao(à) autor(a) Andréia Costa de Carvalho, sob pena de multa, o salário do mês de dezembro e 13º(décimo terceiro) salário todos de 2020, sob pena de multa. Acrescente-se que deve tudo ser corrigido com juros de acordo com o aplicado às cadernetas de poupança, além de atualização monetária pelo INPC/IBGE, conforme o disposto no ar. 1º - F da Lei nº 11.960/09.” O Município apelou argumentando que a requerente não provou o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual merece reforma a sentença para que seja julgado improcedente o pleito exordial. Pugnou pelo provimento do apelo. Em contrarrazões, a apelada alegou, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso. Reiterou os termos da inicial e pugnou pelo desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de inadmissibilidade, sob o argumento de que a sentença encontra-se bem fundamentada e não passível de recurso. Contudo, rejeito tal alegação, porquanto as decisões judiciais são passíveis de recurso até operada a preclusão ou o trânsito em julgado, de modo que o direito de recorrer é um desdobramento do princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como do devido processo legal. Pois bem, passo ao mérito do recurso. O presente feito versa especificamente sobre a cobrança de verbas salariais não pagas pela municipalidade. A questão controversa reside na cobrança de vencimento do mês de dezembro de 2020 e o pagamento do décimo terceiro salário do respectivo mês que deve ser elidida por prova documental, a qual não foi trazida. Assim, considerando que a apelada comprovou fazer parte dos quadros da Administração Municipal, entendo que provou os fatos constitutivos dos seus direitos, nos termos do que dispõe o art. 373 do CPC, o que lhe confere o direito à percepção da verba remuneratória pleiteada. Portanto, a Administração Municipal deveria comprovar que as parcelas pretendidas se encontravam quitadas, o que não ocorreu. Nesse sentido, a Primeira Câmara Cível já deliberou no julgamento da Apelação Cível nº 17.353/2018, da qual fui Relator, cuja ementa segue abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. VERBAS DEVIDAS. I - Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, tendo em vista que nada impede que a Magistrada julgue antecipadamente a causa, dispensando a produção de provas, quando a questão for unicamente de direito ou já houver prova suficiente dos fatos alegados, como no caso. II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação da Administração. III - Nos termos do art. 333, II, do CPC/73, compete ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Logo, entender de forma diversa, seria dar ensejo ao enriquecimento ilícito do poder público, que obteve a prestação de serviço e não remunerou a servidora. Relativamente aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, complemento a sentença para determinar como termo inicial à correção monetária a data do vencimento da dívida e aos juros de mora a citação.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de ciência e cumprimento. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
05/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2022, 09:13
Documento (Ofício)
20/09/2022, 18:29
Documento (Certidão)
20/09/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 14:54
Petição (Apelação)
13/09/2022, 15:58
Mandado (entregue ao destinatário)
29/07/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDREIA COSTA DE CARVALHO
REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): " S E N T E N Ç A
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801016-55.2021.8.10.0069
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por Andréia Costa de Carvalho em face do município de Araioses/MA, pessoa jurídica de direito público, objetivando o(a) autor(a) o recebimento do salário do mês de dezembro e 13º(décimo terceiro) salário, todos de 2020, os quais não lhes foram pagos, alegando os fatos e fundamentos, a seguir, resumidamente narrados. Aduz em síntese o(a) autor(a), que foi nomeado(a) no cargo de Professor(a), mat. 419-1, do município de Araioses/MA, em virtude aprovação em concurso público em abril de 2007. Mesmo cumprindo seu horário regularmente, o ente requerido não pagou sua verba remuneratória acima mencionada. Para fundamentar seus pedidos, o(a) autor(a) recorreu ao que estabelece o art. 7º e 39, § 3º da Constituição Federal de 1988, no qual é prevista plena garantia aos direitos daqueles que ocupam cargos e empregos públicos. Inicial acompanhada dos documentos de ID 48502928. Contestação no ID 58106168, na qual o município de Araioses levanta a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista a ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito pugna pela improcedência total da demanda. Réplica à contestação no ID 58218200. Nos termos do despacho de ID 58477471, foi determinada a intimação das partes para, em 15(quinze) dias, dizerem se ainda tinham provas a produzirem, mesmo vislumbrando este juízo que o caso é de julgamento antecipado do feito, haja vista tratar-se de matéria somente de direito. Intimadas as partes, o(a) autor(a) apresentou manifestação nos termos da petição de ID 58686366, na qual não requereu a produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Já o ente requerido não apresentou manifestação. Os autos vieram conclusos para julgamento, haja vista que a matéria tratada na presente lide é somente de direito. Era o que cabia relatar. DECIDO. Conforme já mencionado no despacho de ID 61417794, a matéria versada nos autos é estritamente de direito, portanto, o feito encontra-se pronto para julgamento. Presentes os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, bem como presentes as condições da ação, o feito encontra-se apto para julgamento. INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência requerido, em face da ausência de comprovação dos requisitos autorizadores de sua concessão, em especial o que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. DA PRELIMINAR LEVANTADA PELO ENTE REQUERIDO Da Falta de Interesse de Agir Sustenta o ente requerido na presente preliminar que o(a) requerente não juntou aos autos o requerimento administrativo devidamente negativado pelo município, estando assim configurado a falta de interesse de agir do(a) autor(a), caracterizando assim, a ausência de uma das condições da ação, devendo o mesmo ser extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Não assiste razão o ente requerido, é que mesmo que a parte autora não tenha juntado aos autos a negativa do requerimento administrativo, a mesma não está impedida de buscar amparo no judiciário, haja vista que não se faz necessário que o(a) requerente primeiro use do pedido administrativo para posteriormente procurar o Judiciário. Com isso, rejeito a presente preliminar levantada pelo requerido em sua contestação. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. O âmago da questão reside no direito que o(a) postulante tem em receber seus salários não pagos, pois o(a) mesmo(a) é servidor(a) concursado(a) do ente requerido ocupando o cargo de acima mencionado, exercendo suas atividades normalmente e cumprindo os horários regularmente estabelecidos pela administração pública, ora requerida, no entanto, o(a) mesmo(a) não recebeu os salários referente aos meses acima mencionados. Repise-se que ao Réu cabia o gravame de provar que houve o pagamento dos salários intitulados na inicial, entretanto, não o fez, e não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do direito do (a) autor (a) em relação ao dever de quitação dos créditos reclamados. Destarte, é obrigação incontestável do Poder Público municipal a pontualidade no pagamento dos salários de seus servidores, uma vez que a remuneração dos funcionários possui natureza alimentar, destinando-se a assegurar-lhes a satisfação de suas necessidades vitais básicas, de modo que a retenção de salário de funcionário, sem qualquer justificativa ou base legal constitui ato ilegal e abusivo. In casu, entendo que somente a prova do efetiva pagamento seria capaz de afastar a presente cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, consoante disposto no art. 355, II, do CPC, no entanto, o ente requerido não o fez, não restando outra alternativa, senão o reconhecimento do direito postulado pelo(a) autor(a). Com isso,
diante do exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido expendido na inicial, para determinar que o ente requerido, MUNICÍPIO DE ARAIOSES/MA, pague ao(à) autor(a) Andréia Costa de Carvalho, sob pena de multa, o salário do mês de dezembro e 13º(décimo terceiro) salário todos de 2020, sob pena de multa. Acrescente-se que deve tudo ser corrigido com juros de acordo com o aplicado às cadernetas de poupança, além de atualização monetária pelo INPC/IBGE, conforme o disposto no ar. 1º - F da Lei nº 11.960/09. Deve-se o montante ser apurado mediante liquidação de sentença a ser calculado pelo requerente. Sem custas, honorários advocatícios na ordem de 10%(dez) por cento do valor da condenação. Não havendo recurso, arquive-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Araioses, 20/07/2022. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 26 de julho de 2022. Eu JOSE MAURICIO ALVES SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1021. E-mail: [email protected]
27/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:03
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2022, 10:27
Procedência
22/07/2022, 17:22
Conclusão (para julgamento)
31/05/2022, 11:50
Documento (Certidão)
31/05/2022, 11:50
Decurso de Prazo
21/02/2022, 22:07
Publicação
26/01/2022, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANDREIA COSTA DE CARVALHO
REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR, Procurador Geral do Município de Araioses-MA, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O Nos termos do que estabelece o art. 218, § 3º do CPC, intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos representantes legais para, no prazo comum de 15(quinze) dias, dizer se ainda têm provas a produzirem, fazendo juntar aos autos, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Havendo pedido de produção de novas provas, concluso para nova deliberação. Não havendo referido pedido, concluso para sentença, haja vista tratar-se de matéria meramente de direito. Intimem-se e cumpra-se. Araioses, 20/12/2021. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 11 de janeiro de 2022. Eu JOSE MAURICIO ALVES SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801016-55.2021.8.10.0069