Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811547-84.2019.8.10.0001.
AUTOR: LUCICLEIA MAGALHAES PINTO Advogados do(a)
AUTOR: JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - MA18129, RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - MA14962, ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO - MA15645
REU: MARIA DAS GRACAS GONCALVES COQUEIRO FILHA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de AÇÃO DE MONITÓRIA ajuizada por LUCICLÉIA MAGALHÃES PINTO em face de MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES COQUEIRO FILHA, qualificados nos autos. A Autora possui um crédito de R$ 15.900,00 contra a Ré, que foi reconhecido por duas confissões de dívida datadas de 03/02/2016 e 11/03/2016. No entanto, a Ré ainda não efetuou o pagamento desse valor, apesar dos esforços da Autora em tentar resolver a questão de forma amigável. Devido à persistência da inadimplência por parte da Ré e após esgotar todas as tentativas de acordo, a Autora decidiu ingressar com uma ação monitória conforme previsto na lei. Atualmente, o valor da dívida está em R$ 17.953,62 devido às correções monetárias, conforme demonstrado em planilhas de cálculo anexas. Com a inicial, juntou documentos. Justiça gratuita deferida em id 21732226. A parte requerida foi citada por edital para contestar, não tendo se manifestado, conforme certidão de id. 93806131. Em despacho de id. 101996559, foi nomeado curador especial para oferecer defesa ao revel. Em petição de id. 103503449, o Defensor Público atuante nesta Vara apresentou embargos monitórios, na qual alega preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotadas as tentativas de localização do réu, vez que não teria sido realizada pesquisa em órgãos públicos com a finalidade de localizar a requerida, postulando pela invalidade do ato citatório. No mérito, impugna genericamente os fatos. Devidamente intimado, o autor não apresentou manifestação acerca dos embargos monitórios, certidão em id 107401794. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém ressaltar que, embora a requerida não tenha comparecido aos autos, os efeitos da revelia restaram afastados pela atuação da Defensoria Pública na curadoria dos seus interesses, assegurando-se, assim, o contraditório. Assim, as comprovações a demonstrar a plausibilidade dos argumentos levantados em inicial e contestação se resumem, primordialmente, em documentos já colacionados no feito, não se fazendo necessária a produção de demais provas. Por tais motivos, a ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Por sua vez, como a parte requerida fora citada por edital, foi nomeado Defensor Público para atuar na sua defesa, o qual alegou em sede de preliminar a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não teriam sido realizadas as diligências necessárias para localização do réu. Contudo, analisando os autos, verifica-se que a citação por edital somente ocorreu após diversas tentativas frustradas de localização da requerida, conforme certificado nos autos. Portanto, a citação editalícia somente foi procedida após restarem infrutíferas todas as tentativas de citação pelas vias ordinárias. Assim, não há motivos para declarar a nulidade da citação por edital, uma vez que esta alternativa fora utilizada como última medida, tendo em vista as tentativas frustradas de localização da parte requerida, conforme disciplina o art. 256, § 3º do Código de Processo Civil. Cabe destacar ainda, o entendimento jurisprudencial acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do réu. Comprovado nos autos as várias tentativas infrutíferas de localização da parte ré, resta legitimada a citação editalícia, ao modo de não haver nulidade do respectivo ato. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA(TJ-GO 01754932020098090011, Relator: DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022) No mais, a defesa foi genérica, não havendo impugnação específica dos fatos alegados e documentos anexados na exordial. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Para o ajuizamento da ação monitória entende-se ser "exigido a presença de elementos indiciários caracterizadores da materialização de um débito decorrente de uma obrigação, ou seja, prova escrita apta a respaldar a demanda monitória que deve, além de transparecer a probabilidade de existência da dívida, demonstrar a origem de tal débito consubstanciado na relação jurídica obrigacional subjacente." (REsp 1.713. 774.) O instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor é título hábil para comprovar a existência do débito ali reconhecido, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas para sua cobrança via ação monitória. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS - DISPENSA DE FORMALIDADE PARA FINS MONITÓRIOS - LESÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - DÍVIDA COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. -A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer - Para o ajuizamento da ação monitória entende-se ser "exigido a presença de elementos indiciários caracterizadores da materialização de um débito decorrente de uma obrigação, ou seja, prova escrita apta a respaldar a demanda monitória que deve, além de transparecer a probabilidade de existência da dívida, demonstrar a origem de tal débito consubstanciado na relação jurídica obrigacional subjacente." (REsp 1.713. 774.) - O instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor é título hábil para comprovar a existência do débito ali reconhecido, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas para sua cobrança via ação monitória - Não lesão hábil a anular contrato quando sequer indiciário o vício.(TJ-MG - AC: 10116180022331001 Campos Gerais, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) Assim, a teor do disposto no §2º do art. 701 do CPC/2015, declaro constituído, de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (art. 513 a 527) do CPC/2015. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, a fim de declarar constituído, de pleno direito o título executivo judicial, cheques (850025, 850026, 850027 e 850028 - Págs. 10 e 11), com a obrigação da requerida de pagar a parte autora a quantia certa no valor de R$17.953,62 (dezessete mil novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos),que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, prosseguindo-se o processo na forma prevista no Livro I, Título II, da parte Especial (Art. 513 a 527) do CPC/2015, nos termos do §2º, do Art. 701, do mesmo digesto. Condeno a parte requerida a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios dos patronos da empresa autora, os quais, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85, do CPC/2015, ou seja, a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da presente demanda e o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, arbitro no importe correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís