Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Nildete Alves Sousa Defensor Público: Antônio Peterson Barros Rêgo Leal
Embargado: Estado do Maranhão Procurador do Estado: Carlos Henrique Falcão de Lima Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. VÍCIO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Diferentemente do alegado no recurso, o órgão colegiado entendeu que mesmo após o reconhecimento da autonomia funcional e administrativa, o STJ e o TJMA mantém o entendimento de que o teor da súmula 421/STJ continua válida e aplicável, não havendo falar-se em omissão. II. Portanto, não há nenhum elemento do julgado atacado a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não demonstrar nenhuma das hipóteses legais de cabimento, o embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta Câmara, vez que contrário aos seus anseios. III. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
embargado: “Em que pese a apelada empreender esforços no sentido de demonstrar ‘a incongruência sistêmica e a manutenção de aplicação automática de precedente ultrapassado, deve ser aplicada a técnica do overruling a partir da análise sistemática que ora se faz a partir da perspectiva da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da DEFENSORIA PÚBLICA’, inclusive colacionando entendimentos jurisprudenciais que a favorecem, entendo que a sentença deve ser revista. Isso porque o verbete da Súmula 421/STJ já foi editado no contexto da autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, não estando presentes os requisitos para o overruling pretendido na esfera recursal. Segue a manutenção do entendimento pelo STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROPOSTA DE OVERRULING. SÚMULA 421/STJ.DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO CONTEXTO DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de instituto processual de origem correicional, e não havendo expressa previsão normativa, não se admite a utilização da reclamação com o propósito de provocar a Corte a promover a superação de precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos. 2. A Corte Especial, no julgamento da Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, concluiu que o recurso cabível contra a decisão que inadmite o apelo especial, com amparo no art. 1.030, I, "b", do CPC, é o agravo interno dirigido ao Tribunal local, não sendo cabível o ajuizamento da reclamação. 3. No caso, não se cogita de usurpação de competência desta Corte Superior, na medida em que o Tribunal reclamado decidiu em consonância com precedentes atuais do STJ de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. Ademais, o verbete da Súmula 421/STJ já foi editado no contexto da autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, não estando presentes os requisitos para o overruling. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt na Rcl 37830/MS. 1ª Seção. Min. Og Fernandes. DJe 14/08/2020). Da mesma forma, o entendimento atual do TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. APELOS DESPROVIDOS. I. O cumprimento da liminar deferida não acarreta perda superveniente de objeto. A realização do tratamento se deu em atendimento à decisão judicial que impôs ao Estado do Maranhão e ao Município de Açailândia o cumprimento da tutela específica. Desse modo, somente com a confirmação da liminar por meio da sentença de mérito é que ocorre a consolidação da coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida inicialmente dotada de provisoriedade. Preliminar afastada. II. É dever do Poder Público, previsto no art. 6° e 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar saúde ao cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, medicamentos e tratamento de saúde. III. In casu, a autora/1ª apelante, devido ao acidente automobilístico quadro de trauma no tórax (estado grave), necessitou, com urgência, de internação em leito UTI com suporte de O2, para o restabelecimento de sua saúde. IV. É cabível os honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, desde que não esteja atuando em face da pessoa jurídica de direito público a que pertença. Precedentes do STJ. V. Logo, por expressa vedação legal, não cabe ao Estado do Maranhão o pagamento da referida verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública, entretanto, tal fato não obsta a condenação do 2º apelante, no caso, o Município de Açailândia/MA a arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais. VI. Apelos desprovidos (AC 0804696-63.2019.8.10.0022. 6ª Câmara Cível. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos. DJe 03/03/2022)”. Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não demonstrar nenhuma das hipóteses legais de cabimento, o embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta Câmara, vez que contrário aos seus anseios. A propósito, o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 - CPP), hipóteses que não se fazem presentes. 2. Existindo fundamentação no sentido de que a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e (ainda) da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC. 6ª Turma. Desembargador Federal Convocado Olindo Menezes. DJ 18/03/2022). Ao exposto, VOTO PARA CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 09 de março de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Embargos de Declaração na Apelação Cível: 0800084-66.2020.8.10.0113 Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800084-66.2020.8.10.0113, em que figuram como Embargante e Embargado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís - MA, 09 de março de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Nildete Alves Sousa, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, em face de decisão colegiada que deu provimento à apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão, apenas para afastar o pagamento de honorários advocatícios pelo ente público em favor do FADEP (Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública Estadual) Segundo a petição inicial, a autora é portadora de neoplasia maligna na tireoide. E para continuação do tratamento, a médica assistente da paciente, Drª. Carla Souza Pereira Sobral (CRM-MA 5479), prescreveu a realização de exame PET SCAN COM FDG, o qual não possui condições financeiras de custear. Sobreveio a sentença de procedência, para determinar ao ente público estadual a fornecer ou custear realização do exame PET SCAN COM FDG, em rede hospitalar pública ou privada, conforme prescrição médica, além de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios de sucumbência, em benefício do FADEP. Em síntese de suas razões recursais, o embargante alega omissão, “haja vista que a Colenda Câmara não se debruçou sob a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública, ponto central deste recurso”. Contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente e impugna especificamente a fundamentação do acórdão. De início, lembro que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível 2005.032790-1/0001.00, de Joinville. Relator: Juiz Jânio Machado, em 23/10/2007). Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual sua oposição deve demonstrar a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso, não há vício a ser corrigido ou sanado. Diferentemente do alegado no recurso, o órgão colegiado entendeu que mesmo após o reconhecimento da autonomia funcional e administrativa, o STJ e o TJMA mantém o entendimento de que o teor da súmula 421/STJ continua válida e aplicável, não havendo falar-se em omissão. Transcrevo excerto do voto condutor do acórdão: “Exitosa a Defensoria Pública em demanda judicial proposta a favor de assistido, possível arbitramento de honorários sucumbenciais, a serem recolhidos ao fundo de aparelhamento da instituição (LC 80/1994, art.4º, XXI e LCE 168/2014, art. 2º, I), desde que a condenação não seja imposta a pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública (Súmula 421/STJ), sob pena de confusão entre credor e devedor (CC, art. 381). A propósito, um dos precedentes que deu origem ao enunciado sumular, oriundo do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. [...] (STJ. REsp 1108013/RJ. Corte Especial. Min. Eliana Calmon. DJe 22.06.2009). No mesmo sentido, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. [...] 3. No tocante à verba honorária pretendida pela Defensoria Pública, aplicável ao caso o disposto na Súmula nº 421, do STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença). Sendo cabível, portanto, o pagamento de honorários advocatícios tão somente por parte do Município de Imperatriz em favor da Defensoria Pública Estadual, a ser revertido ao referido FADEP, o qual arbitro na quantia de R$500,00 (quinhentos reais), em atendimento ao art.85,§8º, do CPC. 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 5. Unanimidade. (ApCiv 0101562019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019)”. Especificamente sobre a alegada omissão, restou expressamente consignado no voto