Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A Ré (u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº:0805727-93.2021.8.10.0040 Autor (a):EDINOR LACERDA SILVA Adv. Autor (a):Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação indenizatória proposta por EDINOR LACERDA SILVA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados, visando à restituição de valor pago indevidamente e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. RELATÓRIO Afirma a parte autora que solicitou à concessionária ré o isolamento da rede de energia em frente a sua residência, por ocasião da realização de reforma no local, e visando a evitar acidentes com os trabalhadores. Sustenta que foi realizada uma vistoria por prepostos da ré e que lhe foi apresentado um boleto de cobrança no valor de R$ 2.110,089 (dois mil, cento e dez reais e oitenta e nove centavos) como condição para atendimento da solicitação. Ressalta que efetuou o pagamento, apesar de não concordar com a cobrança, tendo em vista a necessidade da execução do serviço iniciado. Alega o demandante que a cobrança é indevida e que o serviço deve ser gratuito, razão pela qual requer a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais. Citada a parte demandada, esta ofereceu contestação, em que impugna a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, afirma que, na qualidade concessionária, suas obrigações encontram-se previstas na Resolução nº 414/2010 – ANEEL, não lhe cabendo arcar com o ônus de modificações da rede de energia para atendimento de interesse particular, como é o caso do autor, em que foi solicitado o isolamento da rede com a substituição para cabos multiplexados. Ressalta a ausência de falha na prestação de serviço e de atos que tenham causado qualquer dano a ser reparado ao autor. O autor não apresentou réplica. A autora requereu o julgamento antecipado da lide. A tentativa de composição amigável restou infrutífera. Vieram-me os autos conclusos. Sucintamente relatados. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita ao autor, uma vez que a demandada utiliza-se de argumentos genéricos sem, contudo, nada trazer aos autos para corroborá-los. Na hipótese dos autos, vê-se que o cerne da lide consiste em estabelecer a legalidade da cobrança pelos custos decorrentes de isolamento de rede elétrica a pedido do consumidor em razão de obra residencial. Conforme resta comprovado nos autos, o serviço foi solicitado pelo cliente à concessionária ré em 04/12/2020 (Protocolo 88297571, ID 44540397), que realizou vistoria para orçamento em 22/12/2020. Contudo, não é possível estabelecer, pelo acervo probatório constante dos autos, a existência de irregularidade no procedimento da concessionária. Observa-se que o autor não questiona o orçamento apresentado pela empresa, tampouco se o serviço fora executado devidamente, limitando-se a sustentar que este deveria ser gratuito. Contudo, a irresignação não merece prosperar, uma vez que, nos termos do art. 44 da Resolução 414/2010 – ANEEL, vigente à época do fato, e também em consonância com a Resolução 1000/2021 – ANEEL, atualmente vigente, o consumidor é responsável pelo custeio das obras realizadas a seu pedido, quando se tratarem de deslocamento ou remoção de poste e rede. Examinando a questão à luz das regras de distribuições dos encargos probatórios, seja ou não relação de consumo, incumbe ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Conforme se vê, a demandante não logrou êxito em comprovar o direito alegado, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, tornando forçosa a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do autor. Condeno este ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes últimos fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 24 de outubro de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível