Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A
Apelado: MARIA DOS ANJOS SANTOS BORGES Advogado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - OAB PI11570-A Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa. DECISÃO
Decisão (expediente) - Apelação Cível n° 0004263-76.2016.8.10.0029
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” promovida por MARIA DOS ANJOS SANTOS BORGES em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Em suas razões recursais, alega a parte apelante, em síntese, que a contratação do empretimo discutido nos autos é legal e valida, de acordo com o contrato juntado aos autos, não havendo que se falar em pratica de ato ilito capaz de ensejar condenação por dano morais, tampouco danos materiais. Contrarrazões apresentadas, afirmando que o banco não juntou comprovante de pagamento do valor discutido, por essa razão requer a manutenção da sentença. A douta Procuradoria-Geral de Justiça não opinou quanto ao merito recursal. É o breve relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Verifico que o recurso deve ser provido. É que as provas carreadas aos autos demonstram a existência de um contrato válido de mútuo. Inicialmente, cabe destacar que a apreciação dos fatos e fundamentos jurídicos na presente lide deve ser feita à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. Quanto ao ônus da prova, o Pleno deste TJ/MA decidiu da seguinte forma na 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art.6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Assim, cabe a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, no termos do art. 373, II do CPC. Analisando os autos, percebo que o Banco Apelado apresentou o contrato devidamente assinado, documentos pessoais da Apelante (cópia do RG e CPF), não tendo sido refutada pela autora a assinatura ali contante. Destaca-se que a tese acima determinou que permaneceria com o consumidor, quando alegar o não recebimento dos valores, o dever de colaborar com a justiça e fazer juntada do seu extrato bancário, o que não foi feito no presente caso. Havendo, portanto, prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, consistente na transferência do valor para a apelante, a relação existente é perfeitamente legal. Vejamos a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III. Apelo conhecido e provido." (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo para reformar a sentença e julga improcedente os pleitos autorais. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora