Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IRAZU LOPES RANGEL DE ARAUJO E OUTRO ADVOGADOS: TIAGO LIMA MELO - OAB MA13611 E OUTRO
APELADOS: BANCO DA AMAZONIA S/A ADVOGADO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - OAB PA11163 Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº. 0826249-10.2022.8.10.0040
Trata-se de apelação interposta por IRAZU LOPES RANGEL DE ARAÚJO e IEDA LOPES RANGEL DE ARAÚJO contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos em face de BANCO DA AMAZÔNIA S.A., nos autos do processo nº 0826249-10.2022.8.10.0040, que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que a execução originária, processo nº 13498-68.2015.8.10.0040, fora extinta por reconhecimento da prescrição executória. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese: (i) a resistência manifestada pelo apelado em sede de contestação aos embargos à execução, o que justificaria a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade; (ii) a inaplicabilidade do art. 921, §5º, do CPC ao caso concreto, pois a extinção da execução decorreu de decisão judicial mediante impugnação do banco recorrido, e não de reconhecimento espontâneo da prescrição; (iii) precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconheceriam o direito à verba honorária em hipóteses análogas, quando há resistência da parte credora ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. O apelado apresentou contrarrazões, arguindo a manutenção da sentença recorrida, sob o fundamento de que a extinção dos embargos à execução decorreu da perda do objeto, nos termos da jurisprudência consolidada, e que o dispositivo legal aplicado pela sentença deve ser mantido. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou em não intervir no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida se restringe à necessidade ou não de condenação do banco recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, após o reconhecimento da prescrição intercorrente que ensejou a extinção da ação de execução e, consequentemente, dos embargos à execução opostos pelos recorrentes. A sentença de primeiro grau entendeu pela inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios, fundamentando-se no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, segundo o qual "a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não ensejará ônus para nenhuma das partes". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais" (REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 2426414 MG 2023/0248298-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 921, § 5º, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito. 2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” ( REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 3. A extinção da execução em razão da prescrição intercorrente não acarreta a condenação das partes em honorários sucumbenciais e/ou custas remanescentes (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021). 4. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-PR 00181609820138160001 Curitiba, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 05/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA AÇÃO DE EXECUÇÃO - LEI Nº 14.195/2021 - ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º DO CPC - RESP 2.025.303-DF - CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A redação do art. 921, § 5º do CPC foi alterada pela Lei nº 14.195/2021: “Art. 921. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes” (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). “Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais” (STJ, REsp nº 2.025.303-DF). (TJ-MT 00034391520208110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023) Desse modo, nas hipóteses em que extinto o processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais, devendo-se, portanto, manter inalterada a sentença recorrida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator