Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800206-60.2020.8.10.0087.
REQUERENTE: MARIA DOS REIS DE ARAUJO
REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA MARIA DOS REIS DE ARAUJO formulou a presente demanda contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 2.200,36 (dois mil e duzentos reais e trinta e seis centavos), referente ao contrato nº 322608935-1. Alegou ainda que nunca efetuou nenhum tipo de contratação que ensejasse os descontos acima mencionados. Pugnou ao final pela procedência da ação, com a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Decisão de ID 32073157 indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação do requerido para apresentar contestação. Contestação apresentada em ID 34240925. Audiência de instrução no ID 65555612. É o que cabia relatar. DECIDO. Ab initio, insta consignar que as preliminares alegada pela parte autora já foram analisadas no ID 39891021. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do cotejo dos autos, vejo que o autor anexou à sua inicial (ID 29227330) extrato do INSS que comprova o desconto alegado no valor de R$ 61,50 (sessenta e um reais e cinquenta centavos). Afirma a parte requerente que não realizou o empréstimo cobrado pelo requerido para que ensejasse descontos mensais em sua verba de caráter alimentar. Entendo, no referente caso, que o extrato anexado é suficiente para comprovar a incidência dos descontos questionados, visto que é a única prova que a parte autora poderia dispor. Assim, a procedência do pedido exordial é medida que se coaduna aos autos, além de tratar-se de relação consumerista guiada pela inversão do ônus da prova em caso de comprovada hipossuficiência. Na situação, foi demonstrada a verossimilhança dos argumentos ventilados pelo reclamante, eis que afirma nunca ter realizado o mencionado empréstimo consignado com o requerido para que este tivesse direito de efetuar tal desconto em seu benefício, fato acobertado pela parte ré, que não anexou aos autos nenhum documento que comprove que o demandante realizou a contratação do empréstimo. Nesse contexto, a responsabilidade da parte ré é objetiva, só podendo ser afastada se comprovar que o defeito não existe ou a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art.14, da Lei Consumerista, o que não é o caso em questão. O requerido não anexou nenhum documento que comprove que o autor contratou o empréstimo consignado referente ao contrato nº 322608935-1. Tal fato só corrobora o ato unilateral por parte do requerido na cobrança indevida realizada no benefício previdenciário do requerente. Quanto ao pedido de repetição de indébito, possui razão o requerente pois o extrato do INSS trazido aos autos comprova a cobrança extraordinária de valores. O ônus de demonstrar a contratação do empréstimo consignado é do réu, através da juntada do instrumento do contrato ou documento similar. A ausência de documentos que se prestam a comprovar a realização da contratação, comprova que a cobrança é, de fato, indevida. No caso, a parte ré apenas juntou aos autos seu Estatuto Social, carta de preposição, procuração que concedia poderes aos causídicos e o respectivo substabelecimento e contestação, quedando-se inerte no tocante a juntada de documentos quanto aos fatos ventilados na exordial. Restou configurada, portanto, a repetição de indébito – na modalidade de pagamento em dobro (art. 42, CDC), em decorrência da má-fé da instituição financeira ao realizar indevidamente descontos de valores de titularidade do requerente, dando azo à restituição na proporção citada pelo Código em comento, a título de dano material. Com relação ao pedido de dano moral, o reclamante revelou que o evento lhe trouxe considerável transtorno em razão do tamanho dos problemas que lhe foram causados, ao enfrentar subtração indevida de verbas de título alimentar. O dano reside na cobrança por despesas não contratadas, o que onerou seu orçamento e, além disso, gerou-lhe abalo psíquico pela angústia de ver-se cobrado sem qualquer respaldo legal. Logo, inegável a ocorrência do dano, com efeitos negativos à personalidade do reclamante, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. Assim, indica o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor deve suportar o ônus de eventuais danos que sua atividade venha causar ao consumidor ou a terceiros. Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SEGURO NÃO CONTRATADO INSERIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONTRATAÇÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso provido.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar provimento, nos exatos termos da fundamentação acim (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016850-92.2014.8.16.0075/0 - Cornélio Procópio - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 17.02.2016) (TJ-PR - RI: 001685092201481600750 PR 0016850-92.2014.8.16.0075/0 (Acórdão), Relator: Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 17/02/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2016). Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, considerando, para tanto, o pleito autoral, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor, as particularidades do caso concreto, o desvalor da conduta, o paradigma de casos semelhantes, bem como o caráter punitivo e repressivo da medida de forma a desestimular a conduta ilícita da parte ré. Atento às referidas balizas, concluo que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar o reclamante pelo dano efetivamente suportado, afastando o enriquecimento sem causa, bem como forçar a empresa a ter maiores cautelas na prestação do serviço ao consumidor. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS da inicial para: A) CONDENAR a empresa reclamada a efetuar o pagamento de R$ 6.150,00 (seis mil e cento e cinquenta reais) a título de restituição em dobro do dano material suportado (50 parcelas de R$ 61,50 x 2), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula nº 43 do STJ); b) DECLARAR a nulidade do contrato nº 322608935-1, bem como determinar a suspensão dos descontos no benefício da parte autora referente a este, pois conforme documento de ID 29227330, a operação continua ativa, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização pelos danos morais verificados, sendo os juros desde a citação, consoante art. 405 do Código Civil e a correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. A correção monetária deverá ser calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros