Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IRAILDES CORREA MADEIRA ADVOGADAS: ALUANNY FIGUEIREDO PENHA (OAB MA16291-A) E OUTRA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER PROCURADOR: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA (OAB MA6556-A) VARA: VARA ÚNICA COMARCA: SÃO VICENTE FERRER JUÍZA PROLATORA: PATRICIA DA SILVA SANTOS LEÃO RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer de Id. n° 14209781, da lavra da Procuradora de Justiça, Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO, que entendeu ser desnecessária a intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no enunciado da súmula 568 do STJ. A questão em exame versa sobre a legalidade do pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiros salário a agentes políticos, haja vista que a autora não foi contemplado com esses direitos. Como cediço, a divergência de entendimento decorre do exame acerca dos limites do disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, à luz do que dispõe o § 3º desse mesmo dispositivo, o qual estende aos servidores ocupantes de cargo público os direitos previstos no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Carta Magna. Com efeito, o eg. STF firmou o entendimento de que o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, com exceção, todavia, do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual (Tema nº 484): "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. PARÂMETRO DE CONTROLE. REGIME DE SUBSÍDIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO, 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A"verba de representação"impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido". RE 650.898, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO, j. em 01/02/2017, DJE 24/8/2017)." Ocorre que, esses direitos, como dito alhures, estão previstos no art. 7º, XVII e art. 39, §3º, ambos da CF e não se estendem automaticamente aos agentes políticos, pois, ficou estabelecido nos termos do prefalado Acórdão, proferido nos autos do RE nº 650.898/RS, que a percepção dessas verbas depende de previsão em legislação específica, prevendo o pagamento desses direitos ao grupo de agentes políticos, inclusive, em atenção ao princípio da legalidade. Destarte, no caso presente, seria necessário comprovar a existência de lei municipal específica, prevendo o pagamento desses direitos aos agentes políticos da municipalidade de São Vicente Ferrer, o que efetivamente não ficou demonstrado, impondo, assim, a manutenção da sentença de improcedência do pleito autoral Acerca do tema, é o pacífico entendimento jurisprudencial pátrio, in vebir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SECRETÁRIO MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO.DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE FÉRIAS. MUNICÍPIO DE PARNARAMA.INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DAS REFERIDAS VERBAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Conforme orientação do eg. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, "o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário" (RE nº 650898/RS). Não obstante, para que o agente político detenha direito ao décimo terceiro salário e às férias, imprescindível a existência de lei municipal autorizativa. Sem a prova da previsão legal, impossível o adimplemento postulado. PROVIMENTO. (TJMA, AC nº 20.663/2019 (nº 0000668-35.2016.8.10.0105), 4ª Câmara Cível, Rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, J. em: 18/08/2020). REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS. AGENTES POLÍTICOS. SECRETÁRIO MUNICIPAL. SUBSÍDIO. COMPATIBILIDADE. ART. 39, § 3º E 4º DA CR/88. PREVISÃO LEGAL. INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Não há incompatibilidade entre o regime de subsídio e o recebimento de décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias aos agentes políticos, segundo repercussão geral firmada pelo STF (RE 650.898, Rel. Min. Roberto Barroso, p. 24/08/2017), desde que haja previsão legal, em razão do princípio da legalidade da Administração Pública. Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJMG, AC nº 10453140022881001/MG, Terceira Câmara Cível, Rela. Desa. ALBERGARIA COSTA, J. em 04/07/2019). DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE POLÍTICO. ARTIGO 6º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVO GAMA. VERBA TRABALHISTA. DIREITO A PERCEPÇÃO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E 13º SALÁRIO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME REMUNERATÓRIO DE SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. 1 - Por força do efeito vinculante do julgado do Recurso Extraordinário nº 650898, representativo da controvérsia relativo ao tema nº 484, de repercussão geral, segundo o qual ficou decidido pelo Tribunal que O art. 39, §4º, da Constituição Federal, não é incompatível com ao pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário?, é devido o pagamento de férias e décimo terceiro salário ao servidor. 2 - Inexistindo lei municipal autorizativa com previsão para pagamento de férias e do respectivo adicional, não há que se falar em direito à percepção de tais verbas. 3 - Evidenciado o desprovimento do apelo, impende majorar a verba honorária fixada, conforme disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, AC nº 5120734-44.2018.8.09.0160, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, J. em 25/04/2019). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE 13º SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 DE A VEREADORES. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO. MATÉRIA DISCUTIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – É cediço que aos agentes políticos não se estendem automaticamente os direitos previstos no § 3º, do art. 39 da CF, pois conforme o entendimento firmado pelo Supremo tribunal Federal em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário 650.898/RS), o regime a que se submetem os agentes políticos exige edição lei municipal específica para que tais agentes sejam contemplados com verbas referentes a 13º salário (décimo terceiro) e 1/3 (um terço de férias). II - Dessarte, inexistindo no Município de Santa Luzia, legislação que autorize as verbas pleiteadas, a pretensão do apelante é improcedente. Logo, a sentença atacada não conflita com o decidido no julgamento do RE nº 650.898 pelo E. STF, não merecendo, portanto, nenhum retoque. IV – Apelo conhecido e desprovido. (TJMA, AC nº 0800091-37.2017.8.10.0057, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, J. em 15/04/2019).
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800506-24.2019.8.10.0130
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se em todos os termos a r. sentença vergastada. Outrossim, em atendimento ao disposto no §11 do art. 85 do CPC/15, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Comarca de origem, dando-se baixa. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora