Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - MA12080-A Ré (u): OLGA SOARES NOVAIS BICALHO SENTENÇA VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA ajuizou Ação Monitória em desfavor de OLGA SOARES NOVAIS BICALHO, ambos já qualificados. A autora alega ser credora da ré por meio de 03 (três) cheques emitidos respectivamente nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para 31/12/2015, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para 20/01/2016 e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para 20/02/2016. A parte ré foi devidamente citada por edital, tendo transcorrido o prazo sem manifestação (ID 139346889). Em seguida, foi nomeado defensor público como curador especial da ré, o qual apresentou embargos monitórios, no ID 141749714, por negação geral os fatos alegados na exordial. A parte autora apresentou impugnação no ID 141765427. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 700, I, do CPC/2015, estabelece que a ação monitória "pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I- o pagamento de quantia em dinheiro”. Ao autor basta apresentar a prova escrita sem eficácia de título executivo, cabendo ao réu provocar o contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado. Nesse diapasão, tenho que se o ônus da prova compete ao autor, quanto aos fatos constitutivos do direito sobre o qual se funda a ação, o que fez a demandante com a juntada dos cheques emitidos respectivamente nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para 31/12/2015, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para 20/01/2016 e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para 20/02/2016 (ID 10098797). Ademais, não trouxe o curador outros elementos para extinguir, modificar ou alterar o direito da autora. Desse modo, medida que se impõe é a rejeição dos embargos monitórios.
Intimação - Processo nº: 0801684-21.2018.8.10.0040 Autor (a): VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA Adv. Autor (a): Advogado do(a)
Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na qualidade de curadora especial da ré, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, para condenar a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 20.417,17 ( (vinte mil quatrocentos e dezessete reais e dezessete centavos), devidamente corrigidos pelo INPC e com juros legais a partir de cada vencimento (art.397, CC/2002), CONSTITUINDO-SE DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos da petição inicial. Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL