Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUSA ADVOGADO: ROMÁRIO BARROS (OAB/MA 20.647)
APELADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADAS: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE/28.490) E OUTRA RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801975-22.2020.8.10.0114 - PJE
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA APARECIDA DE SOUSA, por inconformismo com a sentença proferida pelo magistrado da Vara Única da Comarca de Riachão que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ajuizada contra o BANCO CETELEM S/A, julgou improcedente o pleito autoral. A Apelante em suas razões recursais (ID nº 13186458) busca modificar a sentença, negando a realização do contrato, motivo pelo qual os descontos seriam indevidos, o que enseja a procedência dos pedidos da inicial. Ao final, requer a reforma da sentença, com o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial. Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou suas Contrarrazões, em que requer a manutenção da sentença (id 13186459). A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira, não opina no feito. É o relatório. DECIDO. A decisão será proferida de acordo com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursão estão presentes, assim conheço o presente recurso e passo a sua análise. O recurso não merece provimento. O objeto do presente recurso foi objeto de apreciação por esta Corte, no julgamento do IRDR 53983/2016, que teve estabelecida como 1ª tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Destarte, uma vez que a novel sistemática processual preceitua a preservação da integridade do ordenamento jurídico (art. 926 do CPC), impondo a observância de precedentes obrigatórios fixados pelos Tribunais, dentre os quais se destaca o julgamento que resolve demandas repetitivas (art. 927, inciso III, do CPC), a tese jurídica retromencionada deve ser utilizada para o correto deslinde da demanda. Pois bem, conforme restou assentado por esta E. Corte, em situações nas quais se discute a validade de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira comprovar que houve, efetivamente, a contratação do mútuo financeiro, trazendo aos autos o contrato ou mesmo outro documento capaz de revelar, de forma inequívoca, a perfeita manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico. No caso concreto, de fato, é de se observar que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus, eis que juntou os extratos que efetivamente ocorreu o depósito na conta da autora, do valor de R$ 4.236,34 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), tanto que a própria autora comprovou isto, através da juntada de extrato. Inobstante tal fato, como bem pontuado pelo juízo de base, a parte apelante, ao utilizar o valor depositado, deixa indene de dúvidas sua concordância com a contratação, ainda que o contrato não tenha sido juntado, o que pode ter ocorrido por diversos motivos, inclusive dificuldade de localização, dado à quantidade de negócios fechados diariamente, e, certamente, um número significativo de contratos formalizados. Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de acordo com a 1ª tese firmada pelo IRDR 53983/2016. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora