Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA DAS GRACAS DA CRUZ Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0801469-29..2021.8.10.0076
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DA CRUZ, ante inconformismo com a Sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Brejo que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados em ação de rito comum, ajuizado em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, (id 16989064), por considerar que a instituição financeira conseguiu comprovar a regularidade da contratação do serviço bancário impugnado nos autos do processo em epígrafe. Inicialmente, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Afirma que é pessoa analfabeta e não foi respeitado o direito à informação do consumidor e cumprimento dos requisitos básicos da pessoa analfabeta. Ante o exposto requer o conhecimento e provimento da Apelação para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil. Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão. Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça ante o preenchimento dos requisitos legais. Verifico que o recurso deve ser improvido. As provas carreadas aos autos demonstram a existência de um contrato válido. O contrato foi assinado a rogo pela ora Apelante, constando inclusive duas testemunhas. De acordo com o art. 595 do Código Civil quando o contrato for celebrado por pessoa que não souber ler, nem escrever o contrato deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Foram observados os requisitos legais no caso concreto. Embora a pessoa analfabeta possua plena capacidade civil, o instrumento do contrato que ela celebrar deve ser cercado por maiores cuidados, ante a possibilidade de inserção de cláusulas abusivas sem o seu conhecimento. Daí a necessidade das testemunhas e da assinatura a rogo. In casu, foram observados os requisitos supramencionados, de forma a atestar a validade da contratação. Não há como afirmar que o direito à informação do consumidor foi desrespeitado. Ao contrário, as informações foram esmiuçadas no bojo do próprio contrato. Provado de forma satisfatória a licitude do contrato entabulado entre as partes, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Acolher o pedido da ora Apelante macularia o princípio da boa –fé objetiva (norma de conduta) e seus deveres anexos que deve incidir nas fases pré- contratual, contratual e pós contratual eis que, como dito, a ora recorrente entabulou contrato de empréstimo consignado. No caso em tela, aplicável a Tese n° 4 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 53.983/2016, precedente qualificado e vinculante a todos os membros do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Vejamos recente precedente de minha lavra: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LICITUDE DO CONTRATO. IRDR. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DAS TESES FIXADAS. ADOÇÃO PELO NOVEL CPC DO MODELO DOS PRECEDENTES NORMATIVOS FORMALMENTE VINCULANTES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA (REGRA DE CONDUTA) E SEUS DEVERES ANEXOS. CONTRATAÇÃO REGULAR E LEGAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. TJMA. Segunda Câmara Cível. Relatora: Desa. Nelma Sarney. Apelação Cível nº 0802555-23.2019.8.10.0038. Urge frisar que os idosos e pessoas analfabetas são plenamente capazes para os atos da vida civil. Este e. Tribunal de Justiça fixou a seguintes tese no bojo do IRDR n° 0008932-65.2016.8.10.0000: 2ª tese - "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Ante o exposto, de acordo com parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora