Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUZIELDA BASILIO DE OLIVEIRA Advogados: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A, SUELENE GARCIA MARTINS - TO4605-A
APELADO: MUNICIPIO DE ESTREITO - MA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE ESTREITO - MA RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 07/1990. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AUFERIR O BENEFÍCIO ALMEJADO. VERBA DEVIDA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA REFORMADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – O Superior Tribunal de Justiça, analisando os efeitos da prescrição quinquenal nas relações envolvendo o direito ao adicional por tempo de serviço, elucidou a matéria, afastando a alegação de prescrição do fundo de direito. II – A Lei n° 07/1990 do Município de Estreito prevê, no art. 288, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço. III – Válida a fundamentação do juízo a quo, no sentido de que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (quinquênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras (Id. 29056692), a autora tem direito aos 01 (um) quinquênio reconhecido pelo juízo. IV – Modificação de ofício da parte dispositiva da sentença para determinar que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ocorra somente quando liquidado o julgado, bem como para alterar os juros moratórios e correção monetária. V – Apelação improvida, de acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - 0801462-94.2020.8.10.0036 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 17 a 24 de setembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luzielda Basilio de Oliveira, na qual pretende a reforma da sentença (Id. 29056734) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estreito, nos autos da ação de cobrança proposta em face do Município de Estreito. Colhe-se dos autos que a autora ingressou com a demanda na origem aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal, exercendo regularmente a função de auxiliar de serviços gerais (Id. 29056693), com admissão em 17/08/2007, ressaltando que nesse período teria direito a incorporação em seus proventos do adicional por tempo de serviço estabelecido no art. 288 da Lei Municipal n.º 07/1990, o qual jamais fora implantado pelo ente demandado. Em sentença (Id. 29056734), o magistrado de origem julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na modalidade de 01 (um) quinquênio, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, no contracheque da autora. Irresignada, a apelante interpôs apelação (Id. 29056737), aduzindo, em síntese, a ausência da prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável o Decreto nº 20.910/1932. Contrarrazões pelo improvimento recursal (Id. 29056743). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª. Rita de Cássia Maia Baptista, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo (Id. 30469611). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, deve ser este conhecido. Trata a matéria acerca do direito dos servidores públicos do Município de Estreito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio). DA PRESCRIÇÃO Passo a análise da tese de prescrição arguida pela apelante. O direito à implantação do adicional por tempo de serviço envolve relação de trato sucessivo, fazendo incidir a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), eis que, no caso, não houve a negativa expressa por parte do ente municipal ao próprio direito pleiteado: Súmula 85 – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Nesse sentido, o juízo de origem fora cristalino ao indicar: Assim, tendo a presente ação sido ajuizada somente em 17/12/2020, verifico que o primeiro quinquênio se encontra prescrito, já que passados mais de cinco da implementação do direito sem que a autora tivesse requerido a benesse, seja pela via administrativa, seja pela via judicial. Cumpre ainda destacar que o STJ, analisando os efeitos da prescrição quinquenal nas relações envolvendo o direito ao adicional por tempo de serviço, elucidou a matéria, afastando a alegação de prescrição do fundo de direito: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. JORNADA DUPLA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. “Os profissionais da área de saúde que optam pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem o direito à incidência do adicional de tempo de serviço em relação aos dois turnos de 20 horas, por força do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal, em convergência ao art. 4º, §§ 1º ao 3º, da Lei n. 8.216/91 e ao conceito de vencimentos.” Precedentes. 2. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Súmula nº 85/STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.865.032/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 1/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FEPASA. SEXTA-PARTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, nos casos em que se pleiteia pagamento dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.801.456/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 12/9/2019.) Nesse sentido, correta a decisão combatida. DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS Adentrando ao mérito, consigne que a Lei n° 07/90 do Município de Estreito prevê, no art. 288, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: Art. 288. O funcionário que completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal terá direito a gratificação de 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo, a qual será acrescida de 5% (cinco por cento) por quinquênio até o máximo de 30% (trinta por cento). Assim, válida a fundamentação do juízo de 1º grau, no sentido de que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (quinquênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras (Id. 29056692), a autora tem direito aos 01 (um) quinquênio reconhecido. Vale ressaltar, por oportuno, que a concessão do benefício por tempo de serviço independe de previsão orçamentária ou de requerimento administrativo prévio, uma vez que tal exigência fere o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Sobre o tema, a jurisprudência da Corte Maranhense: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 07/1990 DE ESTREITO/MA. PROPOSITURA DA AÇÃO. SISTEMA DE JURISDIÇÃO UNA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Verifico que o decisum impugnado tem respaldo jurídico no enunciado da Súmula nº 568 do E. STJ, bem como na interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis e do disposto no art. 932 do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais. II – A ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em Juízo, mormente em razão do que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. III – De igual modo, não se tratando de hipótese de exceção à sobredita regra, como o entendimento do STF no caso de benefícios previdenciários (RE 631240/MG), ou outras exceções jurisprudenciais, e não havendo previsão expressa na Lei Municipal nº. 07/1990 de Estreito/MA, não se mostra razoável condicionar o conhecimento da ação à demonstração de prévio requerimento administrativo. IV – O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. V – Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os desembargadores Marcelo Carvalho Silva (presidente) e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador _____. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15 (ApCiv 0801886-10.2018.8.10.0036, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/12/2022). (gn) Deve ser dito, no que concerne à suposta impossibilidade de acumulação de adicionais de tempo de serviço levantada pelo município, que não bastasse a ausência de comprovação de sua implantação pelo ente público, a sentença de origem ainda fora precisa ao vedar a cumulação da vantagem, vejamos: Dizendo de outra maneira: não há proibição a que um mesmo requerente receba, cumulativamente, quinquênio, biênio e/ou qualquer outra vantagem pecuniária. Há, todavia, vedação à incidência cumulativa/sucessiva de vantagens sobre outras vantagens, ou seja, eventual quinquênio deve incidir sobre o vencimento base, assim como eventual biênio deve incidir sobre o vencimento base, não se admitindo o cálculo de biênio sobre a parcela (remuneração + quinquênio), nem a incidência de quinquênio sobre a parcela (remuneração + biênio), admitindo-se apenas a incidência do quinquênio sobre o vencimento base e a incidência do biênio sobre o vencimento base. Enfrentado o pleito principal da presente demanda judicial, passo a tratar da reforma de ofício da sentença examinada, no tocante a matérias de ordem pública. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, instado a deliberar sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (tema 810), fixou a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Posteriormente, foi editada a Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 8/12/2021, contendo a redação legal a seguir: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (…) Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. (Grifo nosso). Nessa toada, em interpretação conjunta do RE 870.947 (Tema 810) e da EC 113/2021, devem ser adotados os seguintes critérios de atualização de cálculo: 1 – Valores a serem atualizados até 08.12.2021: deve ser aplicado aos juros de mora o índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Por sua vez, para a correção monetária, deve ser utilizado o IPCA-E; 2 – Valores a serem atualizados a partir de 09.12.2021: Aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Diante de tais considerações, reformo de ofício a sentença de primeiro grau. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (Grifo nosso). Esse tem sido o posicionamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL (ART. 373, INC. II, CPC). HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. AFASTAMENTO. APELO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. I. Em consonância com o disposto na Constituição Federal (art. 37), a administração pública de qualquer ente federado está sujeita ao princípio da legalidade, o qual determina que o Poder Público deve atuar estritamente nos limites autorizados ou estabelecidos pela legislação; II. A Lei Complementar municipal nº 003/2014, em seu art. 10, estabelece o pagamento do auxílio-alimentação, sendo corroborada pelo art. 69 do Estatuto do Servidor Público, que também prevê a remuneração mensal dessa verba indenizatória; III. Os montantes desse benefício foram fixados de acordo com as Leis municipais nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.580/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, 1.664/2017, 1.744/2018 e 1.819/2020, todavia, conforme documentos apresentados pelos apelados, constata-se que o Município deixou de efetuar o pagamento de algumas parcelas. IV. Por outro lado, evidencia-se que incumbia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos recorridos, notadamente, a comprovação do efetivo pagamento da mencionada verba, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC; V. Sendo ilíquida a sentença, a definição da verba honorária ocorrerá somente quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). De rigor reformar a sentença apenas para afastar o valor fixado a título de honorários advocatícios; VI. Apelo conhecido e, parcialmente, provido. (ApCiv 0814271-36.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). No caso em vertente, verifico que a sentença merece ajuste, na medida em que, sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual de honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado. CONCLUSÃO Ante todo o exposto e de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo. Outrossim, por serem matérias de ordem pública, modifico de ofício a parte dispositiva da sentença para determinar que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ocorra somente quando liquidado o julgado, bem como para alterar os juros moratórios e correção monetária. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 17 a 24 de setembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora