Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
Requerido: INCERV - IND CERAMICA VALE DO MEARIM LTDA SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM Processo nº 0000310-72.2010.8.10.0140
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo IBAMA em face de NCERV-INDUSTRIA CERÂMICA VALE DO MEARIM LTDA, em razão de débito não-tributário, decorrente de multa administrativa, devidamente inscrito em certidão da dívida ativa. Analisando-se os autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. Compulsando-se os autos, percebe-se que a presente ação foi ajuizada em 27/08/2010, tendo sido determinada a citação do executado em 07/10/2010. Como é cediço, o art. 1º-A da Lei 9.873/99 prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) para a pretensão da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. “Art. 1º.-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”. Por sua vez, o art. 8º, §2º da Lei. 6830/80, determina como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que ordena a citação do executado. Cabe salientar que malgrado o débito seja não-tributário, as regras pertinentes aos prazos prescricionais da Lei de Execução Fiscal são aplicáveis, conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. ART. 174 /CTN. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. 180 DIAS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Na execução fiscal decorrente de crédito não tributário, incide as disposições da LEF atinentes à suspensão e à interrupção da prescrição. EREsp 981480/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12.8.2009, DJe 21.8.2009. 2. Com efeito, legítima a suspensão do prazo prescricional por 180 dias em decorrência da inscrição do débito em dívida ativa, conforme delineado no art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.630/80. Súmula 83/STJ. 3. No caso dos autos, é incontroverso que se trata de multa administrativa decorrente de infração à legislação ambiental, cujo o termo final seria 21.12.2009. Efetivada a inscrição do débito em dívida ativa antes do referido prazo, em 16.12.2009, o termo final passou a ser 21.6.2010. Proposta a execução fiscal - não tributário, repisa-se - em 26.1.2010, não há prescrição a ser declarada. Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 497580 SE 2014/0076511-1 (STJ) 02/06/2014) Há mais, o CPC dispõe em seu art.487, inciso II que o juiz poderá decidir, de ofício ou a requerimento das partes, a ocorrência de decadência ou prescrição. No caso dos autos, percebe-se a existência de prescrição, devendo este julgador fazer a devida análise. “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:... II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;” Desta maneira, considerando que último marco interruptivo da prescrição impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. DO EXPOSTO, com fundamento no 1º-A da Lei 9.873/99 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória do Mearim/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês, respondendo.