Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800474-13.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DE JESUS ALVES COSTA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DE JESUS ALVES COSTA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que não solicitou empréstimo consignado junto ao Banco, bem como não ocorreu o recebimento de valores em face desse empréstimo (Contrato nº 537219163), somente tendo conhecimento sobre a sua realização após consultar o seu histórico junto ao INSS e perceber a ocorrência de descontos no valor de R$ 203,30 (Duzentos e três reais e trinta centavos) no seu benefício previdenciário. Indeferida a petição inicial. Recurso de apelação provido e retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Em seguida a parte requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição, a inépcia da inicial, da impugnação a justiça gratuita, da falta de interesse de agir. No mérito defendeu a regularidade do referido negócio jurídico, indicando que foi realizado pelas partes de maneira lícita, argumenta ainda a ausência de danos morais e materiais, requerendo, por fim, o julgamento do processo, pugnando pela improcedência da ação. Intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação (ID 94935382). Determinada a intimação pessoal da parte autora, não houve o cumprimento por excesso de demanda (ID. 139708438). É o relatório. Passo a decidir. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da prejudicial de mérito. Da prescrição Sustenta a parte requerida a ocorrência da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sobre a matéria, firmou entendimento de que nas ações de empréstimo consignado, ocorre a prescrição quinquenal, conforme acordão abaixo ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). A ação em apreço aborda uma relação de trato sucessivo, com a incidência de descontos mensais. Assim, a prescrição deve ser contada a cada desconto, de forma independente. Tendo em vista a data do ajuizamento da ação (15/04/2021), estão de fato prescritas as parcelas descontadas até 15/04/2016. Contudo, permanecem hígida a pretensão autoral relativa às parcelas descontadas posteriormente a data acima mencionada. Das preliminares Quanto a inépcia da petição inicial, tal preliminar não merece prosperar, uma vez que os documentos juntados na inicial servem como indícios de provas mínimas. Frente a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita não merece prosperar, isto porque a parte autora solicitou formalmente a concessão já na petição inicial e, diante da ausência de prova cabal no sentido de que a parte autora possua recursos financeiros suficientes para custear o processo em eventual recurso inominado, sem prejuízo próprio ou de seus familiares, a rejeição à impugnação ofertada é medida que se impõe. Quanto a falta de interesse de agir, a alegação de ausência de resolução pela via administrativa deve ser afastada, pois o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal,veicula o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, que se traduz na desnecessidade de esgotamento prévio da via administrativa ou tentativa de conciliação precedente ao ajuizamento de qualquer demanda que busque afastar lesão ou ameaça a direito. No presente caso, o próprio teor da contestação demonstra que a parte autora não obteria o direito pretendido de forma amigável, sem ajuizamento da ação. Passo a análise do mérito. Cumpre salientar, que o presente caso
trata-se de relação consumerista e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia restringe-se à legalidade e legitimidade do contrato de empréstimo consignado de nº 537219163, no valor de R$ 6.622,15 (Seis mil seiscentos e vinte e dois reais e quinze centavos), em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Com efeito, a prova documental (contrato do empréstimo) evidencia que a contratação foi firmada pela parte autora e, considerando ser pessoa analfabeta, houve a aposição da assinatura de duas testemunhas, ademais, verifico ainda a entrega dos documentos pessoais no ato da contratação (ID 90015213). Restou ainda demonstrado que o valor contratado foi disponibilizado a parte autora (ID. 90015215). Portanto, diante da documentação apresentada na contestação e as provas documentais carreadas nos autos, observo que há a existência de vínculo jurídico entre as partes, sendo exigível o débito e lícito os descontos efetuados. No mais, acolho o pedido do réu de reconhecimento de litigância de má-fé. A autora alterou a verdade dos fatos, porquanto houve regular contratação incidindo sua conduta nas hipóteses previstas no artigo 80, II e III do Código de Processo Civil. Desse modo, forte no artigo 81 do Código de Processo Civil, arcará o autor com o pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor do réu. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, a qual deverá ser revertida em favor da ré, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ante a ausência de complexidade, a ser corrigido monetariamente a contar da distribuição e acrescido de juros de mora nos termos do CPC, observados os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 19/02/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti