Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LENIR LOPES DA SILVA ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº 4.152 )
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP Nº 221.386) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Entendo, no presente caso, que a multa por litigância de má-fé não deve ser aplicada ao advogado da parte autora, nos termos do § 6º do art. 77 do CPC, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. 4. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA LENIR LOPES DA SILVA, no dia 06/11/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 04/10/2023 (Id. 31686367), pelo Juiz de Direito Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 26/08/2021, em face do BANCO PAN S.A., assim decidiu: “Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato questionado. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Ante a litigância de má-fé, condeno a parte requerente e seu patrono(a), de maneira solidária, ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa o que faço com esteio no artigo 81, do CPC.” Em suas razões contidas no Id. 31686371, aduz, em síntese, a parte apelante, que a sentença merece reforma, “No caso em análise, não restou efetivamente comprovado o dolo da parte autora, ora apelante, posto que o mero ajuizamento de uma ação para discutir a validade do contrato não configura, por si só, litigância de má-fé da parte autora, não sendo possível afirmar que essa se valeu de fatos falsos ou ardilosamente modificados, ou que tinha a intenção deliberada de angariar uma decisão que lhe fosse favorável.” Com esses argumentos, requer: “a) RETIRAR a litigância de má-fé imposta ao autor pelo Juiz de Base, visto que não restou configurado o dolo processual; b) Subsidiariamente, a redução da multa imposto de 2 % (dois por cento) para 1 % (um por cento), incidente sobre o valor da causa, respeitando as circunstâncias do caso concreto e se adequando às condições financeiras da parte recorrente, que se trata de pessoa idosa, hiper vulnerável e de parcos recursos por se tratar de aposentada rurícola; c) Reformar a r. Sentença de Mérito, a fim de retirar a condenação imposta ao advogado da recorrente, de forma solidária, às penas por litigância de má-fé, tendo em vista o inegável erro de procedimento cometido pelo Juiz de Base.” A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 31686375 requerendo: “E. Colegiado, não há dúvidas acerca da regularidade da tese defensiva, sendo certo, senão evidente, que a parte recorrente pleiteia direitos que sabidamente não faz jus, razão pela qual merece ser rigorosamente repreendido pela conduta praticada. Do exposto, diante do quanto aqui expendido, pede e espera o recorrida, confiante, seja mantida a decisão de primeira instância, eis que assim decidindo estarão sendo mantidos os mais comezinhos princípios da mais soberana e impostergável JUSTIÇA”! Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 35437047). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, alusivo ao contrato nº 333129732-9, a ser pago em parcelas de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos), deduzidas dos proventos da parte apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou solidariamente, a parte autora e seu advogado por litigância de má-fé, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à multa aplicada ao advogado da parte autora. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 31686341, que dizem respeito a "Proposta de adesão Cartão de Crédito consignado", assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, comprovante de residência, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato de empréstimo, modalidade cartão de crédito, assim como seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, com a parte apelada. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que não chegou a ser cobrado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)" Já no que pertine à condenação do advogado da parte autora, ao pagamento do valor relativo a 2% (dois por cento) do valor da causa a título de multa por litigância de má-fé, entendo que a mesma não se aplica aos advogados públicos ou privados, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, sendo ainda que a aplicação da sanção exige a prévia advertência do juiz ao sujeito infrator, sobre as consequências que podem advir da sua conduta, nos termos do art. 77, do CPC, que diz: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º. § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º. § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.” Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. ECA. MUNICÍPIO DE CANOAS. VAGA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. FIXAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA, COM FULCRO NO § 2º DO ART. 77 DO CPC. DESCABIMENTO, NO CASO. 1. Descabida, no caso, fixação de multa com fulcro no § 2º do art. 77 do CPC, uma vez que essa é aplicável apenas nas hipóteses de descumprimento dos incisos IV e VI do mesmo artigo, o que não se vislumbra no caso, uma vez que o juízo singular entendeu ter o procurador da parte autora violado os incisos I, II e III do dispositivo. 2. Ainda, eventual condenação de multa por ato atentatório à justiça caberia apenas à parte, e não a seu procurador, conforme o que preconiza o art. 77, § 6, do CPC. APELAÇÃO PROVIDA.” ( Apelação Cível Nº 70076203892, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 26/04/2018). “Acidente de trânsito - Indenização - Impugnação - Aplicação de multa por litigância de má-fé ao advogado - Impossibilidade, uma vez que "responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente" (art. 79 do CPC)- Em relação ao advogado "eventual responsabilidade disciplinar será apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará" (art. 77, § 6º, CPC)- Multa por litigância de má-fé em relação aos advogados afastada - Agravo provido.” (TJ-SP - AI: 21970619720218260000 SP 2197061-97.2021.8.26.0000, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 30/09/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) Nesse passo,
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809433-20.2021.8.10.0029
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando, em parte, a sentença, afastar da condenação ao advogado da multa a título de multa por má-fé, mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"