Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: BENVINDA XAVIER DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
RÉU: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800740-74.2022.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por BENVINDA XAVIER DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, descontos indevidos em sua conta corrente com a incidência de tarifa bancária “CESTA B. EXPRESSO 1”, serviço o qual não contratou, requerendo que sejam declarados ilegais os descontos, bem como sua devolução em dobro, além de indenização por danos morais. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração e extrato bancário. Este juízo em despacho de Id.80369638 deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação de Id.84382700, alegando a legalidade das cobranças e pleiteando a improcedência dos pedidos. Em sede de preliminar, impugnação à gratuidade da justiça, ausência de interesse processual, conexão e inépcia da inicial. Não juntou cópia do contrato do termo de adesão. A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de Id.105170499, contudo, em petição de Id. 110183314 juntou extratos bancários. É o Relatório. DECIDO. O caso é de julgamento antecipado da lide, pois ora se trata de questão exclusivamente de direito, mostrando-se completamente desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC), havendo nos autos prova documental suficiente para a análise do mérito. Assim, passamos ao julgamento da causa. Antes do mérito, quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita, verifico que tal preliminar não merece prosperar, eis que o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Pode-se concluir, portanto, que alegações sem provas são insuficientes para atestar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência, motivo pelo qual rejeito a impugnação. Não há que se falar em ausência de interesse processual, tendo em vista que os pressupostos exigidos (necessidade, utilidade e adequação) se encontram devidamente preenchidos, não sendo exigido, no presente caso, o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação judicial. Rejeito a preliminar. Quanto a preliminar de conexão, Rejeito a preliminar, diante da ausência de prejuízos às partes o julgamento separado das ações indicadas em contestação, principalmente, pelo fato de serem questões de direito e retratam contratos diferentes, dependendo para o deslinde a apresentação de provas em contrário acerca do negócio jurídico, podendo em alguns casos ser juntado pelo requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo. No tocante à inépcia da inicial por ausência de extrato bancário, aduziu o réu que a parte autora deixou de juntar aos autos o extrato de sua conta bancária, que demonstra a real movimentação da conta. Com efeito, a exordial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura do feito. Contudo, a lei processual não exige especificamente que a peça de ingresso da demanda venha acompanhada do extrato bancário da parte autora, porquanto não constitui documento imprescindível à propositura da ação em espeque. Assim, a ausência do supracitado documento, por si só, não acarreta o indeferimento da petição inicial, tampouco a extinção superveniente sem resolução de mérito (artigos 319 e 320, CPC). Rejeito a preliminar. Vencidas estas questões, passo ao mérito. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Dito isto, em se tratando de conta corrente comum, sobre estas, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN. No que concerne à cobrança de tarifas bancárias em relação às contas destinadas ao recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, ficou determinado pelo julgamento do IRDR de n.3.043/2017 a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (São Luís/MA, 22 de agosto de 2018. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Relator). Como regra, promovida a abertura de conta bancária ou no decorrer da relação entre banco e cliente, pode o consumidor ser cobrado pela utilização do serviço. Malgrado a ausência nos autos do contrato de abertura da conta corrente, das informações constantes nos autos, em especial os extratos bancários apresentados pela parte autora (Id.69299012 e Id.110183314), é de fácil percepção QUE O(A) CORRENTISTA UTILIZAVA SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DO RECEBIMENTO E SAQUE DE SEU SALÁRIO, uma vez que constam a utilização de serviços ofertados pelo requerido, tais como, utilização de numerosos empréstimos pessoais, inúmeros saques, transferências e limite de crédito, um perfil que não se coaduna com o pacote gratuito instituído pelo BACEN. Desse modo, diante da contratação e utilização dos serviços disponibilizados pelo banco, legítima a cobrança das tarifas de serviços bancários. Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos mais variados serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE TARIFAS EM CONTA BANCÁRIA. “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO” E “SEG PRESTAMISTA”. EFETIVA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO BANCO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE “SEG PRESTAMISTA”. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL EM DOBRO. ESCLARECIMENTO ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. TRIENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA 2ª TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003631-69.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 24.09.2019) (TJ-PR - RI: 00036316920178160119 PR 0003631-69.2017.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 24/09/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/09/2019) RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL APELAÇÃO 2 - REQUERIDA - PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ - INOCORRÊNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA FALSIDADE DOS PROTOCOLOS NARRADOS NA INICIAL - MÉRITO - PRESTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR MAIS DE QUATRO ANOS PELA AUTORA - DESCUMPRIMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ACEITAÇÃO TÁCITA DOS SERVIÇOS PRESTADOS - VEDAÇÃO AO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - INEXIGIBILIDADE E REPETIÇÃO AFASTADAS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório (AgRg no REsp 1099550/SP, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, quinta turma, julgado em 02.03.2010, DJe 29.03.2010). 2. Requerente que, por ter utilizado dos serviços debatidos por longos anos sem demonstração de que tenha buscado de forma efetiva a suspensão de serviços indesejados, não pode pleitear a repetição da contrapartida inerente aos serviços, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva. APELAÇÃO 1 - REQUERENTE - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MEROS DISSABORES - ANÁLISE DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PREJUDICADA - APELO DESPROVIDO Não bastasse à conclusão pela exigibilidade das cobranças, a simples cobrança de valores não enseja dano moral indenizável, mas apenas aborrecimento comum no cotidiano do homem médio, sobretudo em se considerando que os serviços foram usufruídos pela parte consumidora, que não diligenciou de forma efetiva por sua interrupção. (Processo nº 1363528-0, 12ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Denise Kruger Pereira. j. 16.09.2015, unânime, DJ 01.10.2015). Assim, sendo o banco uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tem-se que as cobranças de tais encargos e tarifas são justificáveis e, ainda, regulamentados pela resolução nº 3919/10 do BACEN. E, por fim, para existir o dever de indenizar é necessária a demonstração do ato ilícito (art. 186 c/c art. 927, ambos do CC) da parte requerida, ou seja, a comprovação da falha na prestação de serviço, o que não foi demonstrado nos autos. ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte requerente nas custas judiciais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária na forma da Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 643/2024