Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801454-20.2020.8.10.0036.
Requerente: IVONE PEREIRA DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052, SUELENE GARCIA MARTINS - TO4605
Requerido: MUNICIPIO DE ESTREITO Advogados do(a)
REU: KECIO AGUIAR FRANCO ROCHA - MA13598, RICARDO MOTA DA SILVA MARTINS - MA16670-A [...] Após, INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intimação - INTIMAÇÃO Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801454-20.2020.8.10.0036.
Requerente: IVONE PEREIRA DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052, SUELENE GARCIA MARTINS - TO4605
Requerido: MUNICIPIO DE ESTREITO Advogado do(a)
REU: RICARDO MOTA DA SILVA MARTINS - MA16670-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n.º 22/2018 e o Art. 203, § 4º do NCPC, bem como, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, com julgamento do Recurso de Apelação, é que INTIMO as partes por seus procuradores constituídos nos autos para, no prazo não superior ao de 15 (quinze) dias, requererem o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Estreito/MA, data e hora do sistema. TEREZINHA DE JESUS ARRUDA TAVARES Secretária Judicial
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ESTREITO - Secretaria da 1ª Vara Cível Fórum Cândido José Martins de Oliveira, Sito na Av. Tancredo Neves, s/nº, Praça do Estudante, Centro, Estreito/MA, Fone: (99)-3529-2066; CEP.: 65.975-000, Email: [email protected] Ação: [Data Base]
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801454-20.2020.8.10.0036.
Requerente: IVONE PEREIRA DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052, SUELENE GARCIA MARTINS - TO4605
Requerido: MUNICIPIO DE ESTREITO Advogado do(a)
REU: RICARDO MOTA DA SILVA MARTINS - MA16670-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n.º 22/2018 e o Art. 203, § 4º do NCPC, bem como, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, com julgamento do Recurso de Apelação, é que INTIMO as partes por seus procuradores constituídos nos autos para, no prazo não superior ao de 15 (quinze) dias, requererem o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Estreito/MA, data e hora do sistema. TEREZINHA DE JESUS ARRUDA TAVARES Secretária Judicial
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ESTREITO - Secretaria da 1ª Vara Cível Fórum Cândido José Martins de Oliveira, Sito na Av. Tancredo Neves, s/nº, Praça do Estudante, Centro, Estreito/MA, Fone: (99)-3529-2066; CEP.: 65.975-000, Email: [email protected] Ação: [Data Base]
26/08/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
15/08/2024, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 06:50
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Ivone Pereira de Araújo Advogados: Drs. Suelene Garcia Martins (OAB/MA 16.236-A) e Ricardo Estrela Lima (OAB/MA 22.247-A)
Embargado: Município de Estreito Procuradora: Dra. Marina Sousa Santos (OAB/MA 20.656) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC. REJEIÇÃO. I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III - embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 11 a 18 de julho de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801454-20.2020.8.10.0036 – ESTREITO/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. São Luís, 18 de julho de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801454-20.2020.8.10.0036.
Requerente: IVONE PEREIRA DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052, SUELENE GARCIA MARTINS - TO4605
Requerido: MUNICIPIO DE ESTREITO Advogado do(a)
REU: RICARDO MOTA DA SILVA MARTINS - MA16670-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n.º 22/2018 e o Art. 203, § 4º do NCPC, bem como, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, com julgamento do Recurso de Apelação, é que INTIMO as partes por seus procuradores constituídos nos autos para, no prazo não superior ao de 15 (quinze) dias, requererem o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Estreito/MA, data e hora do sistema. TEREZINHA DE JESUS ARRUDA TAVARES Secretária Judicial
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ESTREITO - Secretaria da 1ª Vara Cível Fórum Cândido José Martins de Oliveira, Sito na Av. Tancredo Neves, s/nº, Praça do Estudante, Centro, Estreito/MA, Fone: (99)-3529-2066; CEP.: 65.975-000, Email: [email protected] Ação: [Data Base]
26/08/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
15/08/2024, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 06:50
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Ivone Pereira de Araújo Advogados: Drs. Suelene Garcia Martins (OAB/MA 16.236-A) e Ricardo Estrela Lima (OAB/MA 22.247-A)
Embargado: Município de Estreito Procuradora: Dra. Marina Sousa Santos (OAB/MA 20.656) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC. REJEIÇÃO. I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III - embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 11 a 18 de julho de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801454-20.2020.8.10.0036 – ESTREITO/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. São Luís, 18 de julho de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
23/07/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/07/2024, 18:01
Mérito
18/07/2024, 12:29
Mérito
18/07/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 12:24
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:04
Para julgamento de mérito
08/07/2024, 12:52
Conclusão (para julgamento)
25/06/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 11:39
Recebimento (competência exclusiva)
18/06/2024, 16:50
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/06/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 18:16
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 20:58
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 19:27
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:36
Decurso de Prazo
28/04/2024, 10:24
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: IVONE PEREIRA DE ARAUJO Advogados do(a)
APELANTE: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A, SUELENE GARCIA MARTINS - TO4605-A
APELADO: MUNICIPIO DE ESTREITO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESTREITO Advogado do(a)
APELADO: RICARDO MOTA DA SILVA MARTINS - MA16670-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801454-20.2020.8.10.0036
Vistos, etc. Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. 16 de abril de 2024 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 10:33
Mero expediente
16/04/2024, 19:43
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 10:55
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:20
Publicação
03/04/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ivone Pereira de Araújo Advogados: Drs. Suelene Garcia Martins (OAB/MA 16.236-A) e Ricardo Estrela Lima (OAB/MA 22.247-A)
Apelado: Município de Estreito Procuradora: Dra. Marina Sousa Santos (OAB/MA 20.656) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IRRETROATIVIDADE DE LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA. CÔMPUTO DOS BIÊNIOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IMPLANTAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL (DECRETO N.º 20.910/32). PERCENTUAIS DEVIDOS E RELATIVOS A TODOS OS PERÍODOS EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS NOS AUTOS, A CONTAR DA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA DO ADICIONAL. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DAS PARCELAS VENCIDAS. RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE JUROS CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS ERRONEAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERIOR DO PERCENTUAL. ART. 85, §§ 3O E 4O, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I – Do teor do regramento inserto do art. 48, I, da Lei Municipal nº 013/2010, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “biênio”, será concedido à razão de 5% (cinco por cento), cujo cômputo não pode retroagir ao período anterior à sua vigência 01/01/2011, independente da data de admissão do servidor público; II – não tendo havido, in casu, a negação, mas o reconhecimento do próprio direito à implantação do adicional por tempo de serviço, por certo que faz jus aos percentuais relativos a todos os períodos efetivamente demonstrados nos autos, contabilizados desde a data de vigência da lei instituidora do adicional. Destarte, envolvendo o direito à implantação do adicional por tempo de serviço relação de trato sucessivo e sem que se possa falar em negação expressa ao próprio direito pleiteado, ajuizada a ação dentro do prazo prescricional quinquenal (Decreto n.º 20.910/1932), a prescrição do fundo de direito reconhecida na origem deve ser afastada, a fim de condenar o Município de Estreito a reajustar os vencimentos da autora, levando-se em consideração a data de vigência da lei como termo inicial do biênio de efetivo exercício do serviço público, para fins de implantação dos percentuais do adicional por tempo de serviço, nos termos do art. art. 48, I, da Lei Municipal nº 013/2010; III – ao tratar de prestações sucessivas, uma vez reconhecido o direito da parte, devem ser incluídas na condenação as parcelas instituídas e vencidas no decorrer da ação, independente de pedido expresso, nos precisos termos no art. 323 do CPC; IV - sobre a quantia apurada em sede de liquidação de sentença, deverá incidir juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária de acordo com o tema 810 da Repercussão Geral até 12/2021, e após deverá incidir a taxa SELIC (EC 113/2021), a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento; V – a verba honorária somente será definida após a liquidação, em atenção ao regramento inserto no art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC; VI –apelação parcialmente provida; sentença reformada de ofício. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 21 a 28 de março de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801454-20.2020.8.10.0036 – ESTREITO/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 28 de março de 2024. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
02/04/2024, 00:00
Provimento em Parte
01/04/2024, 13:43
Mérito
01/04/2024, 11:05
Mérito
01/04/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:26
Para julgamento de mérito
18/03/2024, 12:05
Conclusão (para julgamento)
11/03/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:28
Recebimento (competência exclusiva)
01/03/2024, 15:32
Remessa (outros motivos)
01/03/2024, 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/03/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:41
Mero expediente
07/02/2024, 20:09
Redistribuição (incompetência)
07/02/2024, 09:12
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 09:12
Documento (Certidão)
07/02/2024, 09:10
Remessa (outros motivos)
07/02/2024, 08:25
Redistribuição por prevenção
06/02/2024, 09:58
Recebimento (competência exclusiva)
15/09/2023, 12:31
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 12:31
Distribuição (sorteio)
15/09/2023, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: IVONE PEREIRA DE ARAUJO
Requerido: MUNICIPIO DE ESTREITO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA AVENIDA TANCREDO NEVES, S/Nº, CENTRO, CEP 65975-000 TELEFONES: (99) 3531-7990/6445 - E-MAIL: [email protected] _________________________________________________________________ PJe nº 0801454-20.2020.8.10.0036
Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional por Tempo de Serviço na modalidade biênio promovida por IVONE PEREIRA DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE ESTREITO. Alega a autora que é servidora pública do Município de Estreito/MA, onde ocupa o cargo de professora, cuja admissão se deu em 27/09/2001. A inicial veio acompanhada dos documentos anexados ao Id. 39361480. Determinada a emenda à inicial (ID 43794930), a autora se manifestou no ID 48102466, deixando de cumprir integralmente o comando judicial e informando da interposição de recurso de agravo de instrumento no tocante à exigência de prévio requerimento administrativo. Diante da concessão de liminar no Agravo de Instrumento n° 0811425-06.2021.8.10.0000 em relação à desnecessidade do prévio requerimento administrativo (vide Id. 54469177), o juízo deferiu a emenda de ID 48102466 (ID 56227274). Citado (ID 65191184), o réu ofereceu contestação de mérito no ID 68867392, acompanhada de documentos, onde arguiu preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, alegou a inaplicabilidade da lei nº 11/2010 diante da existência de lei anterior tratando do tema adicional por tempo de serviço (Lei nº 07/1990); irretroatividade da lei; e proibição do cômputo do adicional por tempo de serviço sobre eventuais acréscimos ou gratificações auferidos pela autora. Ao final, pediu a improcedência da ação. Em réplica, a autora impugnou os argumentos do réu e requereu o julgamento antecipado da ação (ID 72681092). Instado quanto à produção de outras provas (ID 70966623), o réu permaneceu inerte (ID 80477704). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DEFIRO a justiça gratuita. Superada a questão concernente à necessidade de prévio requerimento administrativo pela decisão de ID 54469177 e pela juntada de requerimento administrativo (ID 72681099), ocasião em que foi deferida a justiça gratuita, passo à análise das demais preliminares. Inicialmente, verifico que a autora ingressou no serviço público em 27/09/2001, ou seja, quase 10 (dez) anos antes do início da vigência da Lei Municipal nº 011/2010, que criou o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Estreito/MA, que se deu em 01 de janeiro de 2011, conforme disposto no art. 63 da referida lei. Neste ponto, destaco que a regra adotada no ordenamento jurídico pátrio é da irretroatividade da lei civil, devendo esta vigorar somente a partir do momento em que vier a existir, isto é, do momento em que nasce para o ordenamento jurídico, que pode ser no momento da sua publicação ou após a vaccatio legis de 45 dias ou outro prazo expressamente previsto na própria lei, como é o caso da Lei Municipal em questão. Friso que, embora exista exceções à regra, para que a lei civil retroaja a situações concretizadas antes de sua vigência, é necessário que haja previsão expressa no texto legal quanto a retroatividade, além de inexistir impedimento constitucional, o que não é o caso. Assim, aplicar a referida lei às situações anteriores à sua vigência constitui ofensa à garantia constitucional de irretroatividade da lei civil sobre as situações jurídicas consolidadas, tais como o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB). Logo, AFASTO a aplicação da Lei Municipal nº 011/2010, com vigência a partir de 01/01/2011, em relação ao período de trabalho exercido pela autora entre 27/09/2001 e 31/12/2010, já que não abrangidos pela citada lei. No mais, verifico que o réu suscitou preliminar de prescrição quinquenal em relação aos biênios cujo direito se implementou há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Quanto à prescrição, o art. 189 do Código Civil estabelece que: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição”. No caso da Fazenda Pública, o prazo para que ocorra a prescrição é de cinco anos, conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932. Assim, considerando como início da contagem dos biênios a data de 01/01/2011 (início da vigência da Lei Municipal nº 011/2010), verifico que a autora adquiriu direito ao primeiro biênio em 01/01/2013, ao segundo biênio em 01/01/2015, ao terceiro biênio em 01/01/2017, ao quarto biênio em 01/01/2019, não chegando a completar o tempo necessário para o quinto biênio, antes do ajuizamento da presente ação. Assim, tendo a presente ação sido ajuizada somente em 17/12/2020, verifico que os primeiro e segundo biênios se encontram prescritos, já que passados mais de cinco anos da implementação do direito sem que a autora requeresse a benesse, seja pela via administrativa, seja pela via judicial. Friso que a compreensão em mesa está amparada na Súmula 85 do STJ, conforme explicitado adiante. A autora faria jus ao adicional por tempo de serviço, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do seu vencimento, a cada biênio completado, na forma do art. 48, inciso I, da Lei Municipal nº 011/2010. No entanto, a não implantação voluntária do adicional por tempo de serviço (biênio) pelo órgão pagador, quando do implemento dos requisitos necessários para a sua concessão (decurso do tempo de dois anos de efetivo exercício no cargo) implica negativa da administração pública, ainda que tacitamente, ao direito da autora à benesse. Assim, a partir do pagamento do primeiro vencimento à autora, sem a inclusão do respectivo biênio, iniciou-se a contagem do prazo prescricional para que a autora exercesse o seu direito de ação. Portanto, o biênio a que faria jus em 01/01/2013, não incluído no primeiro vencimento da autora após essa data, prescreveu em janeiro de 2018 e o biênio a que faria jus em 01/01/2015, não incluído no primeiro vencimento da autora após essa data, prescreveu em janeiro de 2020. Logo, apenas os biênios a que a autora faria jus em 01/01/2017 e 01/01/2019 não foram atingidos pela prescrição quinquenal, já que a presente ação foi ajuizada em 17/12/2020, ou seja, antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos dos referidos biênios.
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente a prejudicial de mérito suscitada pelo réu, para DECLARAR prescritos o primeiro e o segundo biênio completados após a vigência da Lei Municipal nº 011/2010 pleiteados pela autora. No mérito, verifico que a autora demonstrou estar investida na função pública há mais de 21 (vinte e um) anos, sendo o decurso do tempo o único requisito para a concessão do adicional por tempo de serviço/biênio pleiteado, exigido no PCCR da Educação (Lei nº 011/2010). Assim, levando em conta o início da vigência da lei em 01/01/2011, verifico que a autora completou o terceiro biênio em 01/01/2017 e o quarto biênio em 01/01/2019, os quais não foram atingidos pela prescrição quinquenal, bem como demonstrou que a pretendida benesse não foi incluída no seu vencimento, de modo que os dois biênios pretendidos, correspondentes a 5% (cinco por cento) do seu vencimento, cada um, são devidos a partir dos respectivos vencimentos de 02/2017 e 02/2019, competência imediatamente posterior ao mês em que a autora completou o tempo de efetivo exercício no cargo exigido para a concessão do terceiro e quarto biênios, respectivamente. Destaco que devem ser observadas as disposições do art. 37, XIV, da CF/88 no cálculo do adicional por tempo de serviço (biênio), não devendo ser computadas quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pela autora, ainda que incorporadas no seu vencimento, inclusive eventuais quinquênios que tenham sido requeridos em demanda própria/autônoma/diversa. Dizendo de outra maneira: não há proibição a que um mesmo requerente receba, cumulativamente, quinquênio, biênio e/ou qualquer outra vantagem pecuniária. Há, todavia, vedação à incidência cumulativa/sucessiva de vantagens sobre outras vantagens, ou seja, eventual quinquênio deve incidir sobre o vencimento base, assim como eventual biênio deve incidir sobre o vencimento base, não se admitindo o cálculo de biênio sobre a parcela (remuneração + quinquênio), nem a incidência de quinquênio sobre a parcela (remuneração + biênio), admitindo-se apenas a incidência do quinquênio sobre o vencimento base e a incidência do biênio sobre o vencimento base.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA que, após o trânsito em julgado, IMPLANTE, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o adicional por tempo de serviço na modalidade de 02 (dois) biênios, no percentual de 5% (cinco por cento) cada um, totalizando 10% (dez por cento) sobre o vencimento base, no contracheque da autora; B) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA a pagar à requerente, após o trânsito em julgado, o adicional por tempo de serviço na modalidade de 02 (dois) biênios, sendo o primeiro biênio no percentual de 5% (cinco por cento), devido a partir da competência FEVEREIRO/2017 até a efetiva implantação no contracheque da autora; e o segundo biênio no percentual de 5% (cinco por cento), devido a partir da competência FEVEREIRO/2019 até a efetiva implantação no contracheque da autora. Juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E (RESP 1.495.146/MG), ambos a incidir sobre cada uma das parcelas mensais devidas. Julgamento proferido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Observo que o(a) requerente decaiu de parte substancial do pedido, eis que obteve apenas 02 (dois) dos 09 (nove) biênios postulados, razão pela qual sucumbiu em 80% (oitenta por cento) dos pedidos. Assim, atento à regra do art. 86, parágrafo único, do NCPC, CONDENO o(a) requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais FIXO no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação (art. 85, §2°, c/c §3°, I, ambos do NCPC), os quais, todavia, permanecem com a exigibilidade suspensa por 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado, após o que estarão prescritos (art. 98, §3°, do NCPC). Sem reexame necessário (art. 496, §3°, III, NCPC). REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE: a) via remessa oficial o réu; b) via DJEN o(a) patrono do(a) autor(a) (procuração de ID 39361486). HAVENDO recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis para o autor (a) e/ou 30 (trinta) dias úteis para o réu, INTIME(M)-SE a parte contrária para contrarrazões em igual prazo (via DJEN a parte autora; via remessa oficial a parte ré). Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJMA. Do contrário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) do(a) requerente para que FORMULE(M) cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de arquivamento. Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE pessoalmente (remessa eletrônica dos autos) o executado para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 535 do NCPC). Havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE e INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) do(a) requerente a dizer da impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em seguida, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para decisão de impugnação ao cumprimento de sentença. Estreito/MA, data do sistema. Carlos Eduardo Coelho de Sousa Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Estreito, respondendo
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801454-20.2020.8.10.0036.
Requerente: IVONE PEREIRA DE ARAUJO Advogados/Autoridades: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SUELENE GARCIA MARTINS - TO4605, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052
Requerido: MUNICIPIO DE ESTREITO Finalidade: [...] INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora para que diga(m) em réplica(m) no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do NCPC), ocasião na qual também deverá(ão) especificar as provas que pretende(m) produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postular julgamento antecipado da lide.
Intimação - INTIMAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801454-20.2020.8.10.0036.
Requerente: IVONE PEREIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SUELENE GARCIA MARTINS - OAB/TO nº 4605
Requerido: MUNICIPIO DE ESTREITO DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 01) Processo da competência da Justiça Comum, pois o valor da causa, à época do protocolo, superava 60 (sessenta) salários mínimos. 02) À vista dos documentos acostados aos autos, não vislumbro o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, mormente porque o(a) autor(a) é contribuinte do imposto de renda (vide fichas financeiras), espécie de tributo, de tal sorte que não há razão para o não pagamento das custas processuais, espécie de tributo na modalidade taxa, ainda que de forma parcelada. De toda sorte, em respeito ao contraditório, FACULTO ao(à) autor(a) COMPROVAR a sua hipossuficiência jurídica ou, oportunamente, PAGAR as custas processuais correlatas ao valor da causa. 03) Ademais, o prévio requerimento administrativo indeferido também deve ser colacionado, em ordem a deflagrar o interesse processual no caso em mesa. 04) Onde está(ão) o(s) contracheque(s) e/ou a(s) ficha(s) financeira(s) do(s) ano(s) de 2019 e 2020? 05) A patrona subscritora da inicial não está constituída nos autos, o que deve ser regularizado (art. 76, §1º, I, do NCPC). 06) A lei instituidora dos biênios deve ser juntada. 07) Assim, INTIME(M)-SE via DJEN o(a) patrono(a) do(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial na forma do(s) item(ns) 02/06, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do NCPC) e/ou extinção do processo (art. 76, §1º, I, do NCPC). 08) Com emenda, CERTIFIQUE-SE e conclusos para despacho. 09) Sem emenda, CERTIFIQUE-SE e conclusos para sentença de extinção. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito
Despacho (expediente) - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)