Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO BATISTA CARVALHO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-
APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803607-07.2021.8.10.0031 Trata-se da Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA CARVALHO, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, que nos autos da ação ordinária que promove em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato apontado na exordial e condenar o requerido a devolver em dobro os valores deduzidos indevidamente e pagar a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais. O Apelante, em suas razões recursais busca modificar parte da sentença, aduzindo que o valor da condenação em danos morais. Pugna pelo provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça não opinou quanto ao merito recursal. É o breve relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, deve ele ser conhecido. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Trata a demanda acerca de suposta ilegalidade nos descontos efetuados pelo Banco Requerido no benefício da parte autora. Quanto ao mérito, narra a parte autora, em sua exordial, que é aposentado e vem sofrendo descontos em sua conta benefício, referente a empréstimo consignado não contratado. Pois bem. Sem maiores delineamentos, verifico que o documento apresentado com a exordial comprova que o demandante sofreu os descontos alegados em seus vencimentos. Por outro lado, apesar do Banco sustentar a legalidade da cobrança, não apresentou o contrato da anuência do consumidor, ou seja, o recorrido não logrou êxito em demonstrar que o Apelado efetivamente contraiu seus serviços. Assim, como se pode ver, o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual que daria validade aos descontos e a cobrança em questão (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC). Por tais apontamentos, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pela qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CPC, bem como a condenação do Banco Apelante em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços. Nesse sentido: EMENTA- CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. DANO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito supostamente firmado pelo consumidor. 2. Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3. O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de cartão de crédito não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4. Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0157092019, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019, DJe 23/08/2019) Assim, comprovado o dano moral suportado pelo Apelado, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, majoro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, valor fixado em lides semelhantes pela 2a Câmara Cível.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para majorar os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com parecer ministerial. Fixo juros de mora a partir do evento danoso de acordo com a súmula 15 da 2a Câmara Cível. Fixo correção monetária, na condenação por danos morais, a partir da data do arbitramento da reparação (súmula 17 da 2a Câmara Cível). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora