Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810335-40.2022.8.10.0060.
REQUERENTE: ALIANZA ESPORTE CLUBE - ALIANZA E.C Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO - PI20927
REQUERIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, JUVENTUDE E LAZER - SEMEJ/MA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON Processo nº 0810335-40.2022.8.10.0060 Parte
autora: ALIANZA ESPORTE CLUBE - ALIANZA E.C Parte ré: Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer - SEMEJ/MA SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de Ação promovida por ALIANZA ESPORTE CLUBE – ALIANZA E.C, inicialmente em face da SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, JUVENTUDE E LAZER - SEMEJ,. Em exposição fática, afirma que "Na data do dia 21 de novembro de 2022, o representante legal e Presidente da Escolinha de Futebol ALIANZA FUTEBOL CLUBE recebeu uma intimação de Convocação N° 028/2022 da Coordenação Geral de Competições da Secretaria Municipal de Esportes, para tratar de um recurso sobre o jogo REI DOS REIS X ALIANZA, ocorrido no dia 18/11/2022, do Campeonato Timonense de Base Sub15, jogo este válido pela Semi final da competição e vencida pela equipe do ALIANZA. No requerimento a equipe REIS DOS REIS recorre do resultado do jogo válido pelas semifinais da competição, partida esta vencida pela equipe do ALIANZA FUTEBOL CLUBE sobre a equipe do REIS DOS REIS FUTEBOL CLUBE pelo placa de 1X0. No requerimento a equipe REIS DOS REIS relata que a equipe do Alianza utilizou jogadores irregulares, conforme reza o regulamento no (Art.15 cap 3º O atleta que não atuar em nenhum jogo da competição na 1ª fase, mesmo que esteja inscrito na ficha de coletiva regulamente, o mesmo não poderá atuar em jogos da 2º fase eliminatória, terá que atuar no mínimo um partida da 1ª fase) os Atletas Breno José de Mesquita Costa e Thiago Norberto de Oliveira não jogaram nem a Primeira fase e nem as quartas de finais. Ocorre, Excelência, que a equipe do Alianza estava no grupo no Grupo C juntamente com (3Reservas, Piranhas e Servir para vencer) onde as equipes Piranhas e Servir para vencer desistiram da competição antes mesmo de fazer seu primeiro jogo e por esse motivo a equipe do ALIANZA foi autorizado pelo organizador da competição SR. CLEISON DE OLIVEIRA SOUSA, “KEKAS SOUSA”, de utilizar os jogadores INSCRITOS na competição (Anexo print da autorização nos autos deste processo), mesmo não tendo atuado no único jogo da primeira fase e no jogo das quartas de finais. Portanto, Excelência, é justamente pela autorização do Organizador CLEYSON DE OLIVEIRA SOUSA (Conhecido pelo representante legal da equipe do ALIANZA por “KEKAS SOUSA” que a equipe do ALIANZA FUTEBOL CLUBE escala os atletas Breno José de Mesquita Costa e Thiago Norberto de Oliveira para a partida entre ALIANZA FUTEBOL CLUBE x REIS DOS REIS FUTEBOL CLUBE. Observa-se excelência, nos anexos “SÚMULA 01 e SÚMULA 02”, no jogo da segunda fase (quartas de final), a equipe do ALIANZA E.C. escalou atletas que não jogaram a 1ª fase e foram autorizados pelo coordenador geral da competição, a equipe venceu e avançou para o jogo semifinal." Argumenta que "no julgamento do ocorrido que aconteceu no último dia 22 de novembro de 2022 (Relatório de Julgamento n° 21/2022), anexo nos autos desta exordial, onde houve a decisão da junta disciplinar desportiva da SEMEJ da perda dos pontos da equipe do ALIANZA e automaticamente a eliminação da equipe da competição, não houve direito da equipe do ALIANZA do contraditório e da ampla defesa, direito garantido pelo art. 5° de nossa Constituição Federal, pois apesar de a SEMEJ marcar a reunião de julgamento, a decisão já veio pronta e em desfavor a equipe do ALIANZA. Portanto, não deixando que a equipe do ALIANZA apresentasse sua defesa. Dessa forma, excelência, a equipe do ALIANZA FUTEBOL CLUBE, não vê outra alternativa, senão, propor esta exordial por entender que houve afronta nos seus direitos e consequentemente requer a anulação do resultado do RELATÓRIO DE JULGAMENTO N° 21/2022 da SEMEJ e a anulação da partida válida pela final da competição entre REIS DOS REIS x SANTA CRUZ marcada para este sábado dia 26 de novembro de 2022, pois o direito de jogar a final da competição é da equipe do ALIANZA FUTEBOL CLUBE." Requereu "CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, e com fulcro no art. 300 do NCPC, SEJA DETERMINADA LIMINARMENTE: a. QUE SEJA DETERMINADA A VOLTA DO ALIANZA FUTEBOL CLUBE À COMPETIÇÃO DO CAMPEONATO TOMONENSE DE BASE SUB15 DE IMEDIATO PRA SEGUIR A PRÓXIMA FASE DA COMPETIÇÃO; b. O CANCELAMENTO DO JOGO VÁLIDO PELA FINAL DA COMPETIÇÃO SEM A EQUIPE DO ALIANZA FUTEBOL CLUBE MARCADO PARA ESTE SÁBADO 26 DE NOVEMBRO DE 2022;" Documentação acostada em id.:>81274060, regulamento id.:81274063 e outros. Emenda à inicial id.:81286155 com alteração do polo passivo. Vieram conclusos. É o relatório essencial. Fundamento em seguida na forma do art. 93 inc. IX da Constituição Federal. De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas. No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir. Sabe-se que o dever-poder do magistrado em fundamentar suas decisões percorre a construção do constitucionalismo moderno e se configura numa das matrizes do Estado Democrático de Direito. O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir. Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito. De acordo com a norma prevista nas letras do art. 485 do Código de Processo Civil o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Os mencionados incisos dizem respeito a verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual e caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. Apesar da Constituição Federal prever em seu art. 5° inc. XXXV prever de forma expressa a inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário em casos de lesão ou ameaça a direito, a própria Carta Constitucional apresenta exceção em seu art.217 segundo o qual: Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. § 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. No caso em tela, entendo tratar-se de demanda eminentemente desportiva. Incidindo assim a norma constitucional mencionada. Ausente prova da existência de prévio pedido administrativo na via adequada. Ademais, o próprio regulamento apresentado em id.:81274063 pelo autor, em seu art.389 prevê que: As equipes participantes do CAMPEONATO TIMONENSE MASCULINO DE FUTEBOL DE BASE 2022, reconhecem a justiça desportiva com instancia superior, para dirimir quaisquer problemas entre os participantes. Dessa forma, medida que se impõe é pela extinção do processo sem a resolução meritória. Por todo o exposto Recebo Emenda à Inicial id.:81286155 para constar o Município de Timon no polo passivo. Na forma do art. 217 §1° da Constituição Federal, c/c art. 485 inc. VI do CPC c/c REGULAMENTO DO CAMPEONATO TIMONENSE DE BASE MASCULINO DE FUTEBOL 2022 e tudo mais que consta nos autos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de interesse processual. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Cumpra-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 02/12/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.