Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: ARTUR JOEL SILVA NOGUEIRA e OUTROS ADVOGADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAÚJO – OAB/MA 11.101
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEODORO PERES NETO RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Sem o procedimento liquidatório, o cumprimento de sentença não deve avançar na forma proposta, por faltar ao título apresentado o prévio requisito da liquidez. II. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0855790-50.2018.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARTUR JOEL SILVA NOGUEIRA e OUTROS em face da sentença de Id 11654352, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do presente Cumprimento de Sentença, extinguiu o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de liquidez e exigibilidade do título executado. Extrai-se dos autos que os Apelantes pretendem o cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA n.° 27098/2012, movida em face do Estado do Maranhão. Em suas razões recursais de Id 11654359, os Apelantes argumentam que a extinção do processo por suposta iliquidez do título executado foi equivocada, visto que os julgados prolatados por este Egrégio Tribunal de Justiça, Apelação Cível nº 7427/2014 e Agravo Regimental nº 18747/2014, de relatoria do Desembargador Ricardo Duailibe, determinaram expressamente a incorporação do percentual de 11,98% à remuneração dos militares, não necessitando o título executivo de liquidação, haja vista que tal entendimento afronta a coisa julgada. Desse modo, requerem o provimento do recurso e reforma da sentença recorrida, a fim de que sejam os autos devolvidos ao juízo de base para a retomada do regular curso processual. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado, conforme Id 11654363, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, deixando de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por entender que a hipótese não se enquadra naquelas que exigem intervenção ministerial, consoante Parecer de Id 18866331. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, os Apelantes pretendem a execução do crédito oriundo do julgamento do processo n° 25326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012), contudo, sem a realização de anterior fase de liquidação de sentença. Em vista disso, a pretensão executória não merece trânsito sem que antes seja promovida a liquidação, até porque o título judicial se trata de decisão ilíquida proveniente de Ação Coletiva, cuja natureza do objeto, por si só, reclama o prévio procedimento liquidatório, nos termos do art. 504, inciso I, do CPC: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; Diferentemente do alegado, o título executivo transitado em julgado proferido na ação coletiva que os apelantes pretendem executar individualmente reconheceu, tanto na ementa do acórdão como em sua fundamentação, o direito dos servidores militares ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento. A propósito, transcrevo a ementa e trechos do Acórdão nº 149.415/2014 proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, sob a relatoria do eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, in verbis: Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação ordinária de cobrança de diferença salarial. Conversão da URV. Servidores Públicos militares. Decisão monocrática do relator que negou provimento ao apelo. Vantagem extensível aos servidores de todos os poderes. 1- É pacífico neste E. Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2- Agravo Regimental conhecido e improvido. 3- Unanimidade. […] Nesse sentido, destaco que o Agravante não observou o critério de conversão instituído na Lei nº 8.880/94, fato este que implicou em perdas salariais aos Agravados e à luz do entendimento já pacificado pelo STJ, os servidores do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a URV, a ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento. Esta Egrégia Corte de Justiça, inclusive, em relação ao acórdão coletivo executado, já se manifestou no sentido de que as decisões proferidas no agravo regimental 18.747/2014 e na apelação cível 7.427/2014 não alteraram a sentença proferida pelo Juízo de base, que expressamente determinou a apuração do percentual devido mediante liquidação de sentença, ressaltando, inclusive que os servidores do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a URV, a ser apurado em liquidação de sentença, sendo evidente erro material a referência que faz ao índice de 11,98%. Nesse sentido: URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFERÊNCIA AOS 11,98%. ERRO MATERIAL. BOA-FÉ. 1. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. 2. Não há como se determinar na fase de cumprimento de sentença a implantação do percentual de 11,98%, quando é evidente o erro material na referência que o título faz ao referido índice. 3. Agravo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA, AI 0804240-19.2018.8.10.0000, Rel. Des. Paulo Velten, 4ª Câmara Cível, julgado em 12.03.2019, DJe 27.03.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE 612043. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO JÁ DECIDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 612043 firmou entendimento de que os beneficiários do título executivo oriundo de ação coletiva são aqueles que detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram na lista apresentada com a peça inicial. 2. Não se verificando que parte dos Exequentes, ora Agravados, ostentavam a condição de Associados quando da propositura da Ação Coletiva de origem, estes devem ser excluídos da execução intentada de modo a se beneficiar da decisão ali proferida. 3. Não há que se falar em atribuição de efeito rescisório ou retroativo à sobredita tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 612043), a qual foi estabelecida justamente para conceder os parâmetros necessários para se identificar os possíveis beneficiários dos títulos executivos oriundos de ação coletiva. 4. Tratando-se, na espécie, de servidores do Poder Executivo, que não recebem na forma do art. 168 da Constituição Federal, e de modo a colmatar o sentido do julgado e torná-lo consentâneo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a sua efetiva perda remuneratória decorrente da conversão em URV deve ser apurada em liquidação de sentença. 5. Revela-se descabida a pretensão do Agravante em rediscutir matéria já decidida perante o processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, prevista no art. 502 e seguintes do CPC. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 7. Unanimidade (TJMA, AI nº 0802119-18.2018.8.10.0000, Rel. Des. Ricardo Duailibe, 5ª Câmara Cível, julgado em 30.08.2018, DJe 22.10.2018). A matéria em questão já foi debatida por diversas vezes no âmbito deste Tribunal, sendo pacificado o entendimento segundo o qual, em se tratando sentença genérica proferida no bojo de ação coletiva, a execução do título judicial, somente será possível após a liquidação dos cálculos ante a falta de liquidez do título. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. 1. A execução de sentença oriunda de ação de cunho coletivo, necessita que todas as situações individuais sejam devidamente pormenorizadas para que se torne possível executá-las. 2. É indubitável que o título que o apelante pretende executar ainda não encontra-se devidamente liquidado, sendo impossível sua execução ante a ausência dos pressupostos previstos no sobrecitado artigo 580 do CPC. 3. Apelo conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (Apelação Cível nº 44081-90.2014.8.10.0001 (8983/2015. Relator: Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Sessão do dia 19 de agosto de 2015). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARA CONFERIR LIQUIDEZ AO TÍTULO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. I - Em se tratando de sentença genérica proferida no bojo de ação coletiva, a execução do título judicial, somente será possível após a liquidação dos cálculos ante a falta de liquidez do título. II - Ademais, conforme bem destacado na sentença atacada, a necessidade de liquidação da sentença ora executada foi determinada pelo Acórdão nº 64.5756/2007 deste Egrégio Tribunal, que reformou parcialmente a sentença do juízo de base, condenando o Estado do Maranhão a pagar aos servidores as perdas salariais que efetivamente tenham sofrido em decorrência da conversão do cruzeiro real para o URV, no percentual que ficar apurado em liquidação de sentença por arbitramento (fls. 26/28), sendo o referido acórdão transitou livremente em julgado, uma vez que o Recurso Especial interposto pelo ora Apelado, não foi sequer conhecido fls. 29/32. III - Por outro lado, destaco que não afasta a ausência de liquidez do título, a informação trazida pelo Apelante às fls.63/85 de que os cálculos em questão, já foram efetivamente homologados pelo juízo de base, uma vez que inexiste comprovação do trânsito em julgado da decisão homologatória. IV- Apelo conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº: 009092/2015. SESSÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2015. Relator. Des. Raimundo José Barros de Sousa). Assim, sem o procedimento liquidatório, o cumprimento de sentença não deve avançar na forma proposta, por faltar ao título apresentado o prévio requisito da liquidez. No mesmo sentido, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE ATINENTE À URV. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONVERSÃO ERRÔNEA DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS EM URV. CONSTATAÇÃO DA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA E DO ÍNDICE DEVIDO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. 1. O valor da alegada diferença remuneratória é somente devida ao servidor público, quando, na liquidação da sentença, for constatada a errônea conversão de cruzeiros reais em URV e do respectivo índice. 2. Dada a necessidade de ser apurado, na liquidação da sentença, o valor devido, e se devido, da defasagem remuneratória pleiteada, os honorários advocatícios serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos previstos no art. 85, §4º, II, do CPC. 3. O entendimento sufragado no REsp 1.101.726/SP, somado à compreensão de que podem haver diferenças decorrentes da conversão da URV a refletir no salário do recorrido, formaram os elementos de convicção do relator, deliberando que as diferenças seriam apuradas em liquidação de sentença. Cabe a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias em busca da veracidade dos fatos. 4. O acolhimento da pretensão recursal exige incursão no contexto fático-probatório deste processo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4 Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1744738/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 08/02/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI 8.880/94. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. DATA DO PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. APURAÇÃO DA EFETIVA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem,
trata-se de demanda objetivando o direito de a parte autora receber diferenças remuneratórias em decorrência da conversão de seus vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), na forma da Lei 8.880/94. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Em relação ao art. 1º do Decreto 20.910/32, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se opera a prescrição do direito de ação, nos casos em que se busca o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.663.519/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.696.506/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2018. V. O Tribunal de origem adotou, como razão de decidir, a jurisprudência que colaciona, concluindo no sentido de que, "comprovado que, à época da conversão, o pagamento ao apelado era feito em dia diverso do último do mês, é de se reconhecer devida a incorporação do percentual de 11,98% e, o pagamento da diferença, que vier a ser apurada, em fase de liquidação de sentença". O Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, sustenta que é fato público e notório que os seus servidores sempre receberam vencimentos nos primeiros dias do mês subsequente ao mês trabalhado. Assim, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ, no caso. Precedentes do STJ. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, em casos análogos, "a tese do recorrente está condicionada à definição do dia em que ocorrera o pagamento dos vencimentos do recorrido e à comprovação de efetivo prejuízo a este quando da conversão em URV. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal exige incursão no contexto fático-probatório deste processo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'. O STJ tem entendimento firmado de que eventual prejuízo remuneratório decorrente da conversão equivocada da moeda deve ser apurada em liquidação de sentença" (STJ, AgRg no REsp 1.577.727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016). VII. De igual modo, em casos idênticos, esta Corte firmou compreensão no sentido de que, "em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (STJ, AgInt no REsp 1.602.406/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.598.034/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2017; AgInt no REsp 1.579.859/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017. VIII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1526659/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018). Portanto, a sentença recorrida extinguiu corretamente o feito, em razão da necessidade de prévia liquidação do título executivo, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, contrário ao parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator