Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862220-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFINA GOMES FRANCA DO ROSARIO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A., contra decisão proferida ao id 105952120, sob o fundamento de existência de omissão, relativamente a ausência de impugnação específica da embargada quanto às provas colacionadas com a defesa, bem como no pedido de compensação do valor depositado à parte embargada. Requer, portanto, sejam acolhidos os presentes embargos, de forma a sanar o vício apontado, para julgar improcedentes os pedidos, bem como apreciar o pleito de compensação do valor disponibilizado em favor da parte Embargada com a condenação. A parte embargada apresentou contrarrazões ao id 108343942, requerendo o não acolhimento dos aclaratórios, bem como a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob o fundamento de litigância de má-fé, tendo em vista o suposto caráter protelatório dos Embargos, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. Era o que cabia relatar. Decido. No que diz respeito à admissibilidade dos embargos de declaração, estão presentes os pressupostos legais para sua admissão, sobretudo a tempestividade, visto que a decisão foi publicada, via DJE, em 16/11/2023, e a parte manifestou ciência da decisão final e o presente reclamo em 23/11/2023.. Menciona o art. 494 do Código de Processo Civil (Lei 13.101/2015) o seguinte: “Art. 494. Ao publicar a sentença, o juiz, só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II- por meio de embargos de declaração”. Primeiramente, insta destacar que os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes. Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, pena de se aviltar a sua ratio essendi. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1320584 DF 0217130-98.2010.8.07.0001, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso. Desta feita, da revisão minuciosa da decisão, certo estou de que a pretensão do Embargante quanto à dita omissão no que tange à regularidade da contratação não merece guarida. Importa clarificar que a insatisfação do embargante com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento dissecado, haja vista que inexistem omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado. Cumpre mencionar que, em que pese haver documentos que demonstram as pouquíssimas utilizações do cartão consignado, bem como eventuais saques, por si só não comprovam a regularidade da contratação, tampouco a observância do dever de informação. Observo que, especialmente na conversa transcrita pela parte embargante em contestação, às fls. 21 e 22, apontam que a autora almejava contratar um empréstimo consignado. Ademais, não resta claro no contrato de id. 81603089 acerca da necessidade de pagamento integral da fatura, para fins de não incidência dos encargos rotativos. Ademais, em se tratando de contrato de empréstimo consignado, havendo insurgência quanto à veracidade da assinatura, estabelece a 1ª Tese do o IRDR nº 53.983/2016/TJMA que, "Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Ora, à parte embargante foi oportunizada a produção de prova, especialmente a prova pericial para confirmar a autenticidade da assinatura do instrumento contratual colacionado. Entretanto, em momento oportuno, quedou-se inerte e requereu o julgamento antecipado da lide. Por fim, observo que a presente irresignação tenta atacar o próprio mérito e conclusão do juiz, de modo que cumpre rejeitá-los no que tange ao pedido de improcedência. Nesse diapasão, pontuo que dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que a Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria enfrentada. Da mesma forma, não merece prosperar os embargos de declaração opostos pela requerida no que tange à omissão do pedido de compensação, visto que o próprio dispositivo da sentença autoriza a promoção da compensação. Vejamos: CONDENAR o requerido a RESTITUIR, de forma simples, os valores que foram comprovadamente deduzidos dos proventos do autor, inclusive aqueles ocorridos no curso da demanda, acrescido de correção monetária a partir prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento (Art. 397 do CC e súmula 54 do STJ), ressalvado, contudo, o direito de promover a compensação do valor correspondente às supostas compras realizadas pelo demandante, mediante prova da juntada das faturas contendo datas, valores e locais onde se deu a celebração, apurados em sede de liquidação de sentença. (grifo nosso). Por fim, não vislumbro cabível o acolhimento do pedido da embargada no que concerne à aplicação de litigância de má-fé, tendo em vista que a referida condenação exige a presença de dolo processual, da qual necessita ser devidamente comprovado, o que não restou consignado no caso dos autos. Nesse sentido, colaciona-se aresto que corrobora com o aludido entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020). ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração, porém para REJEITÁ-LOS, mantendo o inteiro teor do decisum embargado. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível