Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: KELCILENE DE FREITAS LOBO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: JOSEMIRO SOUSA LOBO JUNIOR - MA13301-A
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2233/2023-1 (7009) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO EXCLUSIVO PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DE SERVIÇO. SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. ARTIGO 1.013 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 9 a 16-8-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801073-75.2022.8.10.0154
Cuida-se de Direito do Consumidor, em que foi verificado falha na prestação de serviço no fornecimento de energia elétrica, consistente no corte do serviço, que, por se tratar de um serviço público de caráter essencial, exige a observância de penalidades em favor da parte autora. Os danos materiais alegados pela parte autora não foram comprovados, porém, restou identificada a ocorrência de danos morais decorrentes da situação enfrentada. Quanto ao valor da indenização arbitrada, esta se mostrou razoável, o que resultou na manutenção da sentença proferida em primeiro grau. O recurso interposto é conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 9 (nove) dias do mês de agosto do ano de 2023. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto por KELCILENE DE FREITAS LOBO em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO. Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação. Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (“) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da requerente, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data. (...) Com o julgamento dos embargos declaratórios, o referido dispositivo foi modificativo para ter a seguinte redação: (“) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da requerente, tão somente para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data. INDEFIRO o pedido de condenação por danos materiais, porquanto dos autos não conste demonstração de sua efetiva ocorrência (sobretudo porque a notificação expedida unilateralmente pelo reclamante, de per si, não é suficiente para tanto). O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.(“) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A Recorrente interpôs ação indenizatória contra Distribuidora de Energia Equatorial Maranhão, em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica no dia 08/08/2022 sob a alegação de falta de pagamento de uma conta. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...)
Ante o exposto, requer: a) O recebimento e acolhimento das razões recursais do presente recurso, nos termos processuais cabíveis; b) A reforma da sentença do Juízo a quo, sendo majorado o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) A reforma da sentença do Juízo a quo, para condenar a Recorrida a indenização por Dano Material R$ 10.000,00 (dez mil reais).(...) Contrarrazões legais. Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. Recurso próprio, tempestivo e bem processado. Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados, concernente no corte do fornecimento de energia elétrica na UC 42881716, que a parte autora afirma não ser devida. Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade. De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990. Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator. Por meu voto, nego provimento ao recurso. Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve entabulação de contrato de prestação de serviço, concernente no fornecimento de energia elétrica; b) saber se houve falha na prestação do referido serviço, referente na indevida interrupção da energia elétrica; c) saber se houve dano moral; d) saber se houve dano material; e) saber se houve nexo causal. Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: I - Suspensão do fornecimento de energia elétrica devido ao inadimplemento da conta: foi constatado nos autos que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da autora devido ao não pagamento da conta referente ao mês de julho de 2022. Essa suspensão é fundamentada no inadimplemento do usuário, conforme previsto na legislação de regência do regime de concessão da prestação de serviços públicos; II - Necessidade de aviso prévio: a legislação estabelece que a interrupção do serviço de energia elétrica devido a inadimplência do usuário deve ser precedida de aviso prévio. Neste caso, a requerida deveria comprovar que cumpriu essa exigência legal, mas não conseguiu demonstrar o recebimento do reaviso de vencimento do débito em atraso pela consumidora, já que o documento não apresentava assinatura; III - Ônus da requerida em comprovar o cumprimento das exigências legais: cabe à requerida, responsável pelo fornecimento de energia elétrica, demonstrar que cumpriu as exigências legais necessárias para a interrupção do serviço de forma correta. No entanto, no caso em questão, a requerida não conseguiu se desincumbir desse ônus, pois não apresentou a comprovação do recebimento do reaviso de vencimento do débito em atraso pela consumidora; IV - Defeito na relação de consumo: diante da falha da requerida em cumprir as exigências legais e comprovar o cumprimento correto dos procedimentos, fica configurado o defeito na presente relação de consumo. A suspensão indevida do serviço de energia elétrica constitui um problema na prestação desse serviço; V - Responsabilidade objetiva e indenização por danos morais: no caso em apreço,
trata-se de uma situação de responsabilidade objetiva, ou seja, a requerida é responsável pelos danos causados independentemente de culpa. Considerando a essencialidade do serviço indevidamente interrompido, são plausíveis a condenação por danos morais e a aplicação do princípio in re ipsa, que presume a ocorrência do dano e a necessidade de compensação. Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas. Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto. Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide. Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos. Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Com efeito, assento que consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório ( CPC/15, art. 373, I), à parte autora está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, conferindo lastro subjacente aos fatos dos quais deriva a prestação invocada, derivando dessa premissa que, como no caso em análise, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara e ausente de estofo subjacente o direito indenizatório que invocara, o pedido deve ser refutado. Das provas apresentadas, destaco: a) Comprovante de Pagamento (id. 27301890); b) NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (id. 27301891); c) PROTOCOLO 15324615 (id. 27301892); d) VENCIMENTO DAS FATURAS DE 2022 (id. 27301893); e) PROTOCOLO 153246 (id. 27301894); j) PROTOCOLO 15376238 (id. 27301895); f) VENCIMENTO DAS FATURAS DE 2022 (id. 27301896); g) Áudio ou vídeo com a confirmação DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (id. 27301897). A pretensão recursal não guarda acolhida. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos. Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 9 de agosto de 2023. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator