Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE Advogado do(a)
REQUERENTE: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A
APELADO: JUDITE SOUSA LIMA ROSA Advogado do(a)
APELADO: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Considerando a remoção deste signatário para a Terceira Câmara de Direito Privado/Quinta Câmara Cível, autorizada pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 20/05/2026, e diante da inexistência de hipótese de vinculação prevista no art. 327 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA, não subsiste fundamento regimental apto a justificar a permanência da relatoria do presente feito.
SEXTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0801344-87.2017.8.10.0048
Diante do exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do presente feito ao sucessor legal deste signatário, observadas as regras regimentais pertinentes. À Secretaria Judicial, para as providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE Advogado do(a)
REQUERENTE: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A
APELADO: JUDITE SOUSA LIMA ROSA Advogado do(a)
APELADO: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Considerando a remoção deste signatário para a Terceira Câmara de Direito Privado/Quinta Câmara Cível, autorizada pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 20/05/2026, e diante da inexistência de hipótese de vinculação prevista no art. 327 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA, não subsiste fundamento regimental apto a justificar a permanência da relatoria do presente feito.
SEXTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0801344-87.2017.8.10.0048
Diante do exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do presente feito ao sucessor legal deste signatário, observadas as regras regimentais pertinentes. À Secretaria Judicial, para as providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE Advogado do(a)
REQUERENTE: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A
APELADO: JUDITE SOUSA LIMA ROSA Advogado do(a)
APELADO: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Considerando a remoção deste signatário para a Terceira Câmara de Direito Privado/Quinta Câmara Cível, autorizada pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 20/05/2026, e diante da inexistência de hipótese de vinculação prevista no art. 327 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA, não subsiste fundamento regimental apto a justificar a permanência da relatoria do presente feito.
SEXTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0801344-87.2017.8.10.0048
Diante do exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do presente feito ao sucessor legal deste signatário, observadas as regras regimentais pertinentes. À Secretaria Judicial, para as providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE Advogado do(a)
REQUERENTE: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A
APELADO: JUDITE SOUSA LIMA ROSA Advogado do(a)
APELADO: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Considerando a remoção deste signatário para a Terceira Câmara de Direito Privado/Quinta Câmara Cível, autorizada pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 20/05/2026, e diante da inexistência de hipótese de vinculação prevista no art. 327 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA, não subsiste fundamento regimental apto a justificar a permanência da relatoria do presente feito.
SEXTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0801344-87.2017.8.10.0048
Diante do exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do presente feito ao sucessor legal deste signatário, observadas as regras regimentais pertinentes. À Secretaria Judicial, para as providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
21/05/2026, 00:00
Determinada a Redistribuição
20/05/2026, 14:54
Conclusão (para despacho)
13/05/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:57
Mero expediente
23/03/2026, 09:25
Redistribuição (sucessão)
10/02/2025, 09:00
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 10:02
Recebimento (competência exclusiva)
14/01/2025, 09:44
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801344-87.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: JUDITE SOUSA LIMA ROSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A S E N T E N Ç A JUDITE SOUSA LIMA ROSA, qualificada nos autos, intentou AÇÃO DE CONHECIMENTO c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE, todos qualificados nos autos. Sentença proferida no ID 48467585, reconhecendo o direito da autora da recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, ficando ressalvado que será absorvido na hipótese de reestruturação financeira da carreira que a servidora integra. Determinou-se, também, a condenação do requerido ao pagamento das parcelas retroativas, anteriores a implantação, observando-se a prescrição quinquenal. Após negado provimento ao recurso de Apelação, a sentença transitou em julgado, iniciando a fase de cumprimento, onde foi determinado que o Município de Miranda do Norte, promovesse a a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor, referente ao seu respectivo cargo, sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%. O Município de Miranda do Norte, em sede de cumprimento de sentença, juntou aos autos, a Lei Municipal 73/2008, que promoveu a reestruturação da carreira do magistério do Município de Miranda do Norte. D E C I D O. Segundo precedente qualificado do STF ( RE 561836/RN ), "o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. No caso dos autos, a requerida, comprovou através dos documentos, a reestruturação da carreira da autora através da Lei Municipal Nº 073 de 10 de Junho de 2008. A referida legislação dispôs sobre a reestruturação da carreira do magistério do Município de Miranda do Norte. Considerando que houve reestruturação remuneratória dos cargos integrantes das carreiras do magistério, com a Lei Municipal 73 de 2008, e tendo sido proposta a ação após decorridos cinco anos, a contar da data da reestruturação da carreira, tem-se por prescritas todas as parcelas passíveis de restituição. Outra não há de ser a conclusão, senão de que se encontra prescrito o fundo de direito, ou seja, a exigibilidade do suposto direito da autora às diferenças vencimentais decorrentes da Lei Federal nº 8.088/94.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, RECONHEÇO prescrição, julgando extinto o processo. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade suspendo, em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje. Publicada e Registrada eletronicamente. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: JUDITE SOUSA LIMA ROSA Executado(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E S P A C H O Considerando que o percentual devido em razão da conversão da URV deve ser apurado em liquidação de sentença, determino a intimação do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA, por meio de sua Procuradoria, via PJe, para que proceda, com base no art. 396 do CPC, a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, dia 20 de cada mês e fixada a perda salarial em 11,98%. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801344-87.2017.8.10.0048
09/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2023, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2023, 10:36
Decurso de Prazo
01/03/2023, 07:47
Decurso de Prazo
24/02/2023, 01:47
Decurso de Prazo
01/02/2023, 02:30
Publicação
06/12/2022, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO: FLÁVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHA FAVORETTO – OAB/MA 12.736 APELADA: JUDITE SOUSA LIMA ROSA ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS – OAB/MA 7.517 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. PERCENTUAL APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801344-87.2017.8.10.0048
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE objetivando a reforma da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, que, nos autos da Ação de Conhecimento c/c Exibição de Documentos ajuizada por JUDITE SOUSA LIMA ROSA, ora Apelada, julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos, verbis: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, razão pela qual: A) reconheço o direito do autor à recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, ficando ressalvado que será absorvido na hipótese de reestruturação financeira da carreira que o(a) servidor(a) integra; B) determinar que valores retroativos sejam acrescidos de juros moratórios – que incidirão, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 – e de correção monetária, a contar do momento em que deveriam ter sido pagos, aplicando-se o IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425); observando-se a prescrição quinquenal. CONDENO o réu vencido ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação arbitrado em sede de liquidação de sentença. (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC).“ (Sentença de Id 18824131) Inconformado, o Apelante alega, em suas razões recursais de Id 18824134, que a inicial não foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente documento apto a demonstrar a data em que a Apelada recebia sua remuneração. Ademais, sustenta que a recomposição pretendida pela recorrida encontra óbice na Súmula 339 do STF, pois não cabe ao Poder Judiciário aumentar os vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia, assim como o recorrente não possui dotação orçamentária prévia para a implementação do índice em questão. Assevera que servidores do Executivo, com é o caso do Apelado, não fazem jus à diferença pleiteada, visto que não sofreram prejuízo quando da conversão dos vencimentos em URV. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença de base, para julgar improcedente a demanda. A Apelada apresentou contrarrazões (Id 18824138), pugnando pela manutenção da sentença a quo. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, consoante Parecer de Id 21655630. É o que importava relatar. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se ao direito, ou não, da concessão da diferença da conversão de Cruzeiro Real para URV a servidora do Executivo Municipal. Com a MP 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94, o Governo Federal adotou o critério pelo qual a conversão de Cruzeiro Real em URV, para pagamento de salários em geral, vencimentos, soldos, proventos e pensões, deveria considerar o último dia do mês. Com isso, a jurisprudência, já pacificada, reconhece que tal conversão efetivamente provocou uma perda real das remunerações dos servidores que não recebiam seus vencimentos no último dia do mês, mas sim no dia 20 de cada mês, ou seja, os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como os servidores do Ministério Público. Assim, em relação aos servidores do Legislativo, Judiciário e do Ministério Público não paira qualquer dúvida acerca do direito de perceberem diferença salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV. Isso porque, quanto aos servidores do Poder Executivo, o pagamento dos salários era feito em datas variadas, inclusive ultrapassando o último dia do mês. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça, "[... ] ao julgar o Recurso Especial n. 1.101. 726/SP submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento no sentido de que, considerando a competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário, é obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal n. 8.880/94, para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores", restando decidido, ainda, que "[..]os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei n° 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994" (Agint nos EDcI no REsp 1631 856/RJ, Rei. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017. Portanto, passou-se a entender que os servidores do Poder Executivo Municipal também fazem jus à incorporação do percentual referente à perda salarial questionada. Todavia, tendo em vista o fato de não haver uma data padrão de recebimento de seus vencimentos, referido montante somente pode ser apurado em posterior liquidação de sentença, como bem decidido pelo juízo a quo. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV LEI N. 8.880/1994. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. TESE EM REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. 1 O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 534-C do CPC/1973 (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009), firmou a tese de que "os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994", mesmo aqueles integrantes do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal. 3. Não é possível discordar do aresto impugnado (onde se consignou que o agravante recebia seus pagamentos no início do mês), a pretexto da teoria da "distribuição dinâmica do ônus da prova", sem o revolver de aspectos fático-probatórios da demanda, providência indevida no âmbito do apelo especial, a teor do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 4. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumentos não suscitados nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa. Precedentes. 5. O tema fixado em repercussão geral no RE nº 561.836-RN versa sobre questão estranha àquela apreciada na origem. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1579816/RJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0018862-6. Ministro GURGEL DE FARIA. PRIMEIRA TURMA. DATA DO JULGAMENTO 26/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 16/04/2019”. (destaquei) ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CRUZEIROS REAIS. CONVERSÃO EM URV. APLICAÇÃO DA LEI 8.880/94 AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS. APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O STJ firmou entendimento de que a Lei n. 8.880/1994 é instrumento de ordem pública de aplicação geral e eficácia imediata. Destarte, as regras de conversão de vencimentos em URV nela insertas aplicam-se a todos os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais. 2. A Terceira Seção desta Corte - com base na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - firmou o entendimento de que, na conversão dos vencimentos do ora recorrente, deve ser aplicada a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/94, adotando-se, porém, a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 (REsp 1.101.726/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJe 14/8/09). 3. Somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe 13/6/2012).Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 381.528/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2013) (destaquei). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. URV. LEI 8.880/1994. MUNICÍPIO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Terceira Seção, ao apreciar o REsp 1.101.726/SP, pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou a compreensão de que é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. 2. Ainda conforme entendimento desta Corte "somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe 13/6/12). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.260.036/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28.4.2014). A magistrada a quo consignou que a sentença está sujeita à liquidação a fim de ser apurado o percentual devido a título de perda, cumprindo ao Apelante informar o dia em que efetivado o pagamento, em consonância, portanto, com entendimento jurisprudencial, não merecendo reparo. Destaco, ainda, o entendimento pacificado nesse Egrégio Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 004/2011, cujo teor é o seguinte: “Os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão têm direito à recomposição remuneratória decorrente de erro de conversão monetária ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença”. Acrescento o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Rei. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe10/02/2014; grifei). Assim, o Supremo Tribunal Federal definiu a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada vigor do diploma legal que reestruture a carreira desde o que deve ser observado quando da liquidação do julgado. Não há nos autos informação sobre a eventual ocorrência de reestruturação da carreira dos servidores públicos municipais e o estabelecimento de novo regime remuneratório após a data da referida conversão da moeda. Dessa forma, entendo não ter havido reestruturação remuneratória na carreira da Apelada que integra a presente lide, não incidindo, pois, na espécie, a referida limitação temporal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e na forma do art. 932, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença de origem. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 16:38
Não-Provimento
02/12/2022, 07:31
Conclusão (para despacho)
14/11/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 10:33
Mero expediente
30/09/2022, 07:39
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 17:15
Redistribuição
06/09/2022, 17:14
Remessa (em diligência)
06/09/2022, 17:13
Documento (Certidão)
06/09/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 11:41
Recebimento (competência exclusiva)
24/07/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
24/07/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801344-87.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: JUDITE SOUSA LIMA ROSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A D E C I S Ã O Dou seguimento ao Recurso de Apelação interposto. À luz do que dispõe o art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, à vista do apelo interposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a apelada, por meio de seu advogado, via PJe, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos diretamente ao Tribunal de Justiça do Maranhão, independente de juízo de admissibilidade. Expeçam-se os expedientes necessários. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
02/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801344-87.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: JUDITE SOUSA LIMA ROSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-AS E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS interposta por JUDITE SOUSA LIMA ROSA movida contra o MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE, ambos qualificados nos autos. A inicial noticia que a parte requerente é servidor no Município requerido, reclamando a implantação de percentual – bem como o respectivo pagamento retroativo – decorrente da errônea conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, o que teria gerado uma defasagem no vencimento de seu cargo. O Município requerido foi citado, tendo apresentado contestação, alegando que os pleitos constantes na exordial encontram óbice na Constituição Federal, em seu arts. 2º, 5º, II e 37, X, da Constituição Federal, pois a aplicação do referido percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) na remuneração da parte requerente implica ingerência do Poder Judiciário nas funções legislativas, o que é expressamente vedado. Invoca a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, dizendo que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Requereu, ao final a improcedência dos pedidos. A ação foi julgada improcedente por este juízo, tendo sido anulada, em sede de recurso de Apelação. Após a interposição do Recurso de Apelação, o Tribunal de Justiça do Maranhão assim decidiu: "(...) Com essas considerações, com lastro na alínea “a”, o inciso V, do art. 932, do CPC, monocraticamente, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO PRESENTE APELO, para anular a sentença, e determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem, para a produção da prova necessária ao regular julgamento da ação." É o relatório. DECIDO. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I e II, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. No mérito, o STJ consolidou entendimento de que a Lei nº 8.880/94 deve ser observada por Estados e Municípios na conversão dos vencimentos e proventos dos servidores em URV, portanto, editada no exercício da competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário, conforme art. 22, VI, da CF. O art. 22, I, da Lei 8880/94 prevê a regra de conversão para os servidores públicos e determina a divisão do valor nominal dos meses de novembro de 199 a fevereiro de 1994 pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses. Neste contexto o STJ reconheceu a inexistência de prejuízo para os servidores que recebiam vencimentos no último dia do mês ou em data posterior. Somente aqueles que recebiam em data anterior, no período do dia 20 do mês de referência poderiam ser prejudicados com a repercussão futura da inflação. A apuração da URV tem por base a “data do efetivo pagamento” nos termos do art. 19,I, da lei 8880/94, de modo que era essencial vir aos autos prova da data em que foram pagos os vencimentos da requerente a fim de comprovar a defasagem, mas os documentos juntados aos autos não indicam a data do pagamento. Vislumbra-se que a data do efetivo pagamento dos servidores no período de conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV é tema a ser abordado na fase de liquidação de sentença, na qual será aferido o percentual devido – ou se não é devido percentual algum – de acordo com o cargo exercido e a respectiva data de pagamento. Assim entende o STJ. Confira-se: ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO EM URV. LEI N. 8.880/1994. POSSIBILIDADE. DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS. APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No julgamento do REsp 1101726/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou-se nesta Corte o entendimento que "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário" (REsp 1101726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ªS, DJe 14/08/2009). 2. "Somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 2ªT, DJe 13/6/2012). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1141348/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014) Destaco que, analisando a documentação juntada aos autos referente aos contracheques da parte requerente, não se pode afirmar com certeza se os pagamentos eram realizados no último dia do mês, informação que será mais facilmente aferida – com a juntada pela municipalidade de documentos complementares, na fase de liquidação. Nessa senda, tenho que a conversão dos valores dos vencimentos e proventos nos termos do art. 21, incs. I e II, da Medida Provisória nº 457/94, posteriormente reeditada e convertida na Lei nº 8.880/94, em razão de a URV ser corrigida diariamente, provocou perda do valor real da remuneração aos que não percebiam seus vencimentos no último dia do mês. De tal modo, tendo o requerente percebido seus vencimentos entre o dia 20 e antes do final de cada mês, vislumbra-se a possibilidade de que tenha sofrido perda salarial decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, tal como os servidores do Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. Logo, inegável a eventual perda de valores. A situação discutida nos autos – que trata da recomposição remuneratória de servidor integrante do Poder Executivo Municipal – é distinta daquela relacionada aos servidores mencionados no art. 168 da Constituição Federal (servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público), que, por receberem seus estipêndios em data fixa, têm direito à recomposição no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). Tenho que, aqui, a existência de uma tabela variável de datas de pagamento torna imperiosa a apuração do valor devido ao postulante em procedimento de liquidação, na qual será aferida a efetiva data de pagamento. Destarte, o percentual a que tem direito – e se tem direito a algum percentual – deve ser apurado em liquidação de sentença, uma vez que deve ser considerada a data do efetivo pagamento para efeitos de conversão. Sobre o tema, ver também o seguinte precedente do STJ: (AgRg no REsp 1577727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016). Vale lembrar, que o TJMA, por meio de seu Plenário, na sessão do dia 25 de maio de 2011, a súmula nº 04/2011, que expressa idêntica compreensão, ipsis litteris: “Os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão têm direito à recomposição remuneratória decorrente de erro de conversão monetária ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença”. Prosseguindo, ressalto que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a compensação de perdas salariais resultantes da conversão equivocada em URV com reajustes determinados por leis supervenientes, porém admite a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV, determinada pela Lei nº 8.880/90, em decorrência de posterior reestruturação remuneratória dos servidores” (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). Conforme plasmado no precedente acima reproduzido (EDcl no REsp 1229353/MG), a limitação temporal passou a ser admitida pelo Excelso STJ, curvando-se ao entendimento da Suprema Corte fixado, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 561.836/RN(Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, acórdão eletrônico repercussão geral – mérito DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. (…). II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (EDcl no AgRg no REsp 949.977/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) Na espécie, embora não haja comprovação da existência de plano de cargos, carreiras e salários no Município demandado, deve-se ressalvar, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação do índice apurado em liquidação de sentença será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; REsp 955.451/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no REsp 932.585/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). No que tange aos juros de mora e à correção, os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se o IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425). Destaco, por derradeiro, que os honorários advocatícios de sucumbência somente poderão ser definidos após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não se encontra líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC). Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, razão pela qual: A) reconheço o direito do autor à recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, ficando ressalvado que será absorvido na hipótese de reestruturação financeira da carreira que o(a) servidor(a) integra; B) determinar que valores retroativos sejam acrescidos de juros moratórios – que incidirão, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 – e de correção monetária, a contar do momento em que deveriam ter sido pagos, aplicando-se o IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425); observando-se a prescrição quinquenal. CONDENO o requerido vencido ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação arbitrado em sede de liquidação de sentença. (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC). Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via PJe. Publicada e registrada eletronicamente. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim