Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814736-21.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE(S): FABIANA LIMA DIAS Advogado(s) do reclamante: PHABLO ROCHA SOUZA (OAB 13088-MA). REQUERIDA(S): BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB 23151-GO), CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE (OAB 37925-GO). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) FABIANA LIMA DIAS e BRDU SPE ZURIQUE LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0814736-21.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Fabiana Lima Dias em face de BRDU SPE Zurique LTDA. As partes postularam a homologação de acordo extrajudicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Face ao acordo firmado pelas partes, bem como em razão de se tratar de direito disponível e a forma da transação ter obedecido aos ditames legais, consoante se abstrai da leitura dos documentos referidos, há que se homologar o acordo apresentado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a fim de homologar o acordo firmado. Custas processuais suplementares, conforme preconiza o art. 90, § 2º, do CPC. Honorários na forma do acordo homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
30/04/2024, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814736-21.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE(S): FABIANA LIMA DIAS Advogado(s) do reclamante: PHABLO ROCHA SOUZA (OAB 13088-MA). REQUERIDA(S): BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB 23151-GO), CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE (OAB 37925-GO). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) FABIANA LIMA DIAS e BRDU SPE ZURIQUE LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0814736-21.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Fabiana Lima Dias em face de BRDU SPE Zurique LTDA. As partes postularam a homologação de acordo extrajudicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Face ao acordo firmado pelas partes, bem como em razão de se tratar de direito disponível e a forma da transação ter obedecido aos ditames legais, consoante se abstrai da leitura dos documentos referidos, há que se homologar o acordo apresentado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a fim de homologar o acordo firmado. Custas processuais suplementares, conforme preconiza o art. 90, § 2º, do CPC. Honorários na forma do acordo homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
30/04/2024, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/04/2024, 10:20
Conclusão (para julgamento)
16/04/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:21
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:38
Publicação
17/03/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814736-21.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE(S): FABIANA LIMA DIAS REQUERIDA(S): BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB 23151-GO) O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BRDU SPE ZURIQUE LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0814736-21.2017.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorário advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
08/03/2024, 00:00
Mero expediente
06/03/2024, 11:17
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 13:14
Evolução da Classe Processual
01/03/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 14:24
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:06
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:06
Publicação
14/02/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FABIANA LIMA DIAS Advogado do(a)
AUTOR: PHABLO ROCHA SOUZA - MA13088-A Requerido(a): BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogado do(a)
REU: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 8 de fevereiro de 2024. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - Autos n° 0814736-21.2017.8.10.0040
09/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/02/2024, 09:02
Recebimento (competência exclusiva)
08/02/2024, 07:13
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BRDU SPE ZURIQUE LTDA. Advogados: Dr. Gustavo Augusto Hanum Sardinha (OAB/GO 23.151) e outros EMBARGADA: FABIANA LIMA DIAS Advogado: Dr. Phablo Rocha Souza (OAB/MA 13.088) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa. II - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de novembro de 2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814736-21.2017.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0814736-21.2017.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 16 a 23 de novembro de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
14/12/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BRDU SPE ZURIQUE LTDA. Advogados: Dr. Gustavo Augusto Hanum Sardinha (OAB/GO 23.151) e outros EMBARGADA: FABIANA LIMA DIAS Advogado: Dr. Phablo Rocha Souza (OAB/MA 13.088) Relatora: Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora Substituta
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0814736-21.2017.8.10.0040
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRDU SPE ZURIQUE LTDA. Advogados: Dr. Gustavo Augusto Hanum Sardinha (OAB/GO 23.151) e outros APELADA: FABIANA LIMA DIAS Advogado: Dr. Phablo Rocha Souza (OAB/MA 13.088) Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. ARRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Em caso de rescisão da promessa de compra e venda de imóvel o direito à retenção de parte do valor das parcelas pagas é assegurado à construtora quando a rescisão decorre da desistência ou da inadimplência do adquirente, em percentual variável entre 10% e 25% do valor pago. Precedentes do STJ. II - O valor dado como "entrada" possui característica de início do pagamento, portanto, deve ser incluído do valor total pago, não podendo ser retido, conforme entendimento do STJ. III - Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. IV - Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 a 24 de novembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814736-21.2017.8.10.0040 - IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0814736-21.2017.8.10.0040 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 17 a 24 de novembro de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
05/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2022, 09:20
Documento (Certidão)
03/06/2022, 09:15
Documento (Certidão)
02/06/2022, 18:04
Decurso de Prazo
31/03/2022, 14:09
Decurso de Prazo
17/03/2022, 12:02
Decurso de Prazo
17/03/2022, 12:02
Publicação
09/03/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814736-21.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE(S): FABIANA LIMA DIAS Advogado(s) do reclamante: PHABLO ROCHA SOUZA (OAB 13088-MA) REQUERIDA(S): BRDU SPE ZURIQUE LTDA INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) FABIANA LIMA DIAS, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0814736-21.2017.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, 04 de Março de 2022. Eu, BARTIRIA BARROS DA SILVA, mat. 1503895, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. BARTIRIA BARROS DA SILVA
07/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2022, 08:49
Petição (Apelação)
02/03/2022, 15:00
Publicação
28/02/2022, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814736-21.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE(S): FABIANA LIMA DIAS Advogado(s) do reclamante: PHABLO ROCHA SOUZA (OAB 13088-MA) REQUERIDA(S): BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB 23151-GO) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) FABIANA LIMA DIAS e BRDU SPE ZURIQUE LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO carreados aos autos do processo n.º 0814736-21.2017.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
17/02/2022, 00:00
Outras Decisões
11/02/2022, 12:47
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 17:49
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:49
Documento (Certidão)
29/09/2021, 17:49
Decurso de Prazo
17/09/2021, 15:42
Publicação
17/09/2021, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814736-21.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE(S): FABIANA LIMA DIAS Advogado(s) do reclamante: PHABLO ROCHA SOUZA, OAB/13088-a REQUERIDA(S): BRDU SPE ZURIQUE LTDA INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) FABIANA LIMA DIAS, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO carreados aos autos do processo n.º 0814736-21.2017.8.10.0040 e para,no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
03/09/2021, 00:00
Mero expediente
02/09/2021, 10:12
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 20:48
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 20:48
Decurso de Prazo
21/06/2021, 11:00
Decurso de Prazo
20/06/2021, 00:56
Petição (Embargos de declaração)
31/05/2021, 10:05
Publicação
26/05/2021, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814736-21.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE(S): FABIANA LIMA DIAS Advogado(s) do reclamante: PHABLO ROCHA SOUZA, OAB/MA 13088. REQUERIDA(S): BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA, OAB/GO 23151. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) FABIANA LIMA DIAS e BRDU SPE ZURIQUE LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0814736-21.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 24 de Maio de 2021. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA Matrícula n.º 152579 SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Fabiana Lima Dias em face de BRDU SPE Zurique LTDA alegando o seguinte: 1. firmou com a requerida um Contrato de Compra e Venda para aquisição de um terreno localizado na Quadra 32, Lote 24, Loteamento Residencial Verona; 2. até o momento a parte autora já quitou o valor total de R$15.618,92 (quinze mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e dois centavos); 3. em razão de um colapso financeiro, o requerente não adimpliu todas as parcelas do contrato, resultando em inadimplência deste; 4. apesar de o requerente postular o pagamento das quantias adimplidas, a requerida, injustificadamente, se negou a devolver o montante requerido. Por esse motivo, a parte autora postula a rescisão do contrato discutido nos autos, bem como a condenação da requerida a restituir o valor das parcelas adimplidas, acrescidos de juros legais e correção monetária. Juntou documentos. Citada, a ré rebateu os argumentos da parte autora sustentando que: 1. os valores pagos a título de sinal são, na verdade, intermediação imobiliária, cuja natureza é legal e não configura prática abusiva; 2. não merece prosperar o pedido de devolução de 90% de toda a quantia paga, porquanto foi o próprio autor quem deixou de pagar as parcelas de seu financiamento; 3. os negócios jurídicos só podem ser revistos ou anulados diante da existência de fraude, coação ou dolo, o que não ocorreu no presente caso. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas postularam o julgamento antecipado da demanda. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Na espécie, a convicção deste juízo é a de que o pedido da parte autora merece acolhimento em parte, consoante fundamentação a seguir exposta. Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei). O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto. Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690). Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475). A questão dos autos cinge-se sobre o negócio jurídico entabulado entre as partes, cujo objeto é a compra de um terreno localizado na Quadra 32, Lote 24, Loteamento Residencial Verona. Em razão do aumento injustificado das prestações, o requerente postulou a rescisão do mencionado contrato e a restituição dos valores pagos. DA RESCISÃO CONTRATUAL Na espécie, é incontroverso que se discute um contrato de adesão (artigo 54 e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor), cujas cláusulas contratuais, consubstanciadas em instrumento particular escrito, foram previamente elaboradas pela incorporadora e submetidas para aprovação, em bloco, pelos adquirentes da unidade imobiliária respectiva (id. 9317882). Na hipótese de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, as parcelas pagas pelos adquirentes devem ser restituídas, proclamando-se a nulidade da cláusula que determina a devolução somente ao término da obra ou o seu pagamento de forma parcelada. Destaca-se, inclusive, que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor veda, de maneira expressa, que o fornecedor exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva, nos termos do seu artigo 39, inciso V. Dito isso, conclui-se que não há óbice ao requerimento do autor acerca da rescisão do contrato discutido nos autos, porquanto o promitente comprador de imóvel pode pedir a resolução do contrato, até mesmo sob alegação de insuportabilidade da prestação devida, o que é o caso dos autos (id. 9317943). O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento sobre o tema quando estabeleceu que “o compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas” (STJ, EREsp n. 59.870-SP). DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS Como dito alhures, havendo rescisão do contrato de promessa de compra e venda, as parcelas pagas devem ser restituídas de imediato, proclamando-se a nulidade da cláusula que determina, inclusive, a devolução somente ao término da obra. O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 39 e 51, trouxe diversas hipóteses, meramente exemplificadas, de diversas práticas ditas como abusivas. O Código Civil, por sua vez, estabeleceu que a cláusula que posterga a devolução de valores para o término efetivo da obra é abusiva. Isso porque consta no seu art. 122 que “são ilícitas as cláusulas puramente potestativas, assim entendidas aquelas que sujeitam a pactuação ao puro arbítrio de uma das partes”. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a desistência da compra de um imóvel pelo adquirente, situação em que se reconhece, por outro lado, o direito da empresa empreendedora à retenção de parte da quantia paga, a fim de se ressarcir de despesas administrativas (STJ, EREsp 59.870/SP). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 543, verbis: Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Conclui-se, portanto, que a inadimplência do comprador não obsta o direito à devolução das parcelas pagas (art. 53 do CDC); em contrapartida, a vendedora tem direito de descontar valores, para fazer frente as despesas administrativas e ressarcimento de perdas e danos. A rescisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, admite-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador. Sobre esse assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável que o percentual de retenção dos valores pagos pelo promitente comprador - que deu causa à rescisão contratual - pelo vendedor, seja arbitrado entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias de cada caso (STJ, AgInt no REsp 1825753/AM, DJe: 19/12/2019) No presente caso, entende-se razoável a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) acerca da retenção dos valores pagos pela parte autora (causador da rescisão contratual), cuja correção monetária incidirá desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, aplicando-se o índice INPC. Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde o trânsito em julgado da ação (STJ, REsp nº 1.740.911 – DF). Importante destacar, por derradeiro, que não há que se falar em devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, porquanto é “válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem” (STJ, REsp nº 1.599.511/SP). DA RECONVENÇÃO A doutrina ensina que a reconvenção deve preencher pressupostos específicos indicando como tais a existência de litispendência, pois é indispensável que exista uma demanda originária; identidade procedimental, considerando que ação originária e a principal seguirão juntas; competência, devendo o juiz da ação originária ser competente para a reconvenção; e a existência de conexão com a ação originária ou com os fundamentos de defesa (Daniel Amorim de Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., pág. 600). O reconvinte postula a condenação do reconvindo ao pagamento da quantia de R$53.755,72 (cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), em razão da cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida. Como dito alhures, a rescisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante (a requerida irá reaver o terreno e a parte autora terá devolvido o valor pago). Por esse motivo, não há, no presente caso, amparo legal a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida, porquanto o reconvinte, diante da rescisão contratual, já terá restituído o imóvel discutido nos autos, bem como reconhecida a dedução de 20% do valor pago pelo reconvindo. Desse modo, o reconhecimento da mencionada cláusula configuraria enriquecimento sem causa do reconvinte (que já terá reavido o terreno e a dedução de 20% do valor pago), bem como colocaria o reconvindo em situação de total vulnerabilidade, especialmente porque a presente demanda
trata-se de relação de consumo. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, NCPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e, em consequência, determinar a restituição, em parcela única, do importe de 80% do valor das parcelas quitadas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, cuja correção monetária incidirá desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, aplicando-se o índice INPC. Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde o trânsito em julgado da ação (STJ, REsp nº 1.740.911/DF). Julgo improcedente a reconvenção. Havendo cláusula autônoma e destacada de comissão de corretagem, não há que se falar em devolução das mencionadas verbas (Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Serve como mandado. Imperatriz/MA, 20 de maio de 2021 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível