Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUÍS MARIANO DA SILVA ADVOGADO: EURICO RIBEIRO VIANA NETO (OAB/MA Nº 18.474)
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a juntada de documento que comprove a parte residir no endereço que declina, como no caso, a extinção do processo sem julgamento do mérito, é medida que se impõe. 2. Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir, sendo necessário o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizado e assim evitar possível condenação em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo como litigante de má-fé. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Luís Mariano da Silva, no dia 14/02/2023, interpôs recurso de apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 30/01/2023 (Id. 24266700), pelo Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Dr. Diego Duarte de Lemos, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 29/11/2022, em face do Banco BMG S/A, assim decidiu "Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s),
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801749-07.2022.8.10.0127 - SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO/MA INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. Sem condenação em custas e honorários advocatícios." Em suas razões recursais contidas no Id. 24266702, aduz a parte apelante que "O endereço indicado pelo autor como de seu domicílio nessa urbe, é declaração verdadeira, ao qual fez prova ainda legal (CPC, art. 369) ao juntar comprovante de endereço (ID 81500533), o que se presume verdadeiro até que haja prova em contrário, conforme o entendimento do TJMA: (Apelação Cível nº 0802390-45.2021.8.10.0057, decisão monocrática, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Dje 25/03/2022). Disponível em www.tjma.jus.br acesso em 25 de janeiro de 2023. Destaquei." Aduz, mais, que, "Não resta a menor dúvida do erro in procedendo, proferido na sentença que com todas as vênias merece ser cassada." Argumenta, por fim, que "Ademais, a normal processual civil não exige a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio do autor ou outro meio, bastando a indicação de seu domicílio e do réu conforme preconiza o (CPC, art. 319, II). (Apelação Cível nº 0800889- 40.2021.8.10.0127, 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Des. Ricardo Duailibe Dje 13/12/2021). Disponível em www.tjma.jus.br acesso em 25 de janeiro de 2023. Destaquei." Com esses argumentos, requer: "a). O apelante deixa de efetuar o devido preparo, por ser detentor da justiça gratuita deferida na sentença o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007 §1) e (RITJMA art. 618). b). O conhecimento por preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos e caso haja as contrarrazões do Banco BMG S/A, o juízo de retratação (CPC, art. 485, §7), em não havendo após a remessa, o julgamento monocrático (CPC, art. 932, V ‘c’), ante a existência de precedente vinculativo IRDR 53.983/2016, tese 01 para cassar a sentença, ou não sendo o caso de decisão unipessoal, ouvindo-se o ilustre representante da Douta Procuradoria de Justiça, o julgamento da presente apelação pelo colegiado (CPC, art. 204), para. 2). Requer no mérito, a cassação da sentença, já que não é o caso de indeferimento da inicial nos termos do (CPC, art. 321 §único c/c o art. 485, I), pois devidamente cumprido pelo autor a determinação judicial de emenda da inicial com preenchimento do (art. 319) e com precedente vinculativo (CPC, art. 927, III), deve o processo retornar a origem, com o seu prosseguimento até sentença de mérito (CPC, art. 487 I)." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 24266705, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25983308). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foi devidamente atendido pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a extinção do feito em virtude de a parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de comprovar que reside no endereço que declina na inicial, conforme despacho do Id. 24266692. O juiz de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, limitou-se a protocolar a Manifestação constante no Id. 24266699, não sendo hábil a demonstrar seu cumprimento, pois, não coligiu aos autos comprovante de endereço em seu nome e nem justificou documentalmente o vínculo existente com a pessoa indicada, não restando, outra alternativa, que não fosse a extinção do feito, como de fato ocorreu. Ora, sendo determinado pelo magistrado a emenda da inicial, com a devida comprovação do endereço em que a parte autora diz residir e, desse modo, não sendo isso atendido, a extinção do feito é medida que se impõe, isso porque, além de não ser prova impossível ou draconiana, é perfeitamente viável de ser conseguida por quem litiga. Ademais, justifica-se essa determinação, em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé. Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019)" Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"