Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: OSMARINA FLORENCIA DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 DECISÃO Considerando a decisão (ID. 112007999), determino a intimação do banco réu para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar o contrato original. Nomeio como perito GRAFOTÉCNICO, para tanto, o Dr. ALCIDES GOELZER DE ARAUJO VARGAS E PINTO, inscrito no cadastro nacional de peritos, com telefone para contato: (44) 99107-9898. Cumprida a determinação,
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0801843-58.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito quanto à sua nomeação, bem como para que, no prazo de cinco (05) dias, e nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC, apresente proposta de honorários, considerando o local de prestação dos serviços, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar. Destaque-se que a antecipação do valor dos honorários periciais estará a cargo do banco requerido, com base na parte final da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Juntada a proposta de honorários periciais, intime-se ao banco para depositar o valor em conta judicial, sob pena de, não o fazendo, encarar a consequência da preclusão da prova em benefício da parte autora. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito. Advirta-se ao perito nomeado que, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes (por ato ordinatório) a se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de quinze (15) dias (art. 477, § 1º, do CPC) e expeça-se alvará judicial autorizando o levantamento do valor dos honorários periciais pelo perito após pagamento das custas. Caso seja necessário o comparecimento da parte autora para coleta de material para comparação, deverá ser intimada pessoalmente. Fica advertida, no entanto, que, em caso de não comparecimento, arcará com o ônus probatório de não comprovar fato constitutivo de seu direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO FIGUREIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA Respondendo
05/11/2024, 00:00
Perito
02/11/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 12:14
Documento (Certidão)
18/06/2024, 12:14
Decurso de Prazo
13/06/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: OSMARINA FLORENCIA DE FREITAS
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801843-58.2022.8.10.0028
Vistos, etc. Com fundamento nos arts. 6° e 10°, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, voltem-me. Cumpra-se. Expedientes necessários. Buriticupu/MA,Quarta-feira, 29 de Maio de 2024. URBANETE DE ANGIOLIS SILVA Juíza de Direito da 2ª vara da Comarca de Buriticupu/MA *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052608381309500000063399312 1.1 - OSMARINA FLORENCIA DE FREITAS-210121355 Petição 22052608381318400000063399326 2 - PROCURAÇÃO Procuração 22052608381328100000063399327 3 - DOCS PESSOAIS Documento de identificação 22052608381338200000063399331 5 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 22052608381350300000063399333 4 - 1.1 - 210121355_ Documento Diverso 22052608381362200000063399336 Termo Termo 22052608481380900000063400459 Decisão Decisão 22052718360671500000063555777 Citação Citação 22052718360671500000063555777 Petição Petição 22070413004737600000066039652 Petição - habilitação Petição 22070413004743300000066039659 Documentos de Representaçao - Banco Ole Procuração 22070413004750100000066039665 Documentos de Representaçao - Santander Procuração 22070413004769000000066039668 Incorporação Olé ao Santander Procuração 22070413004787400000066039670 Contestação Contestação 22070413041453400000066039677 00. Contestação - Osmarina Florencia de Freitas Petição 22070413041462700000066039681 01. Contrato - 210121355 - Osmaria Florencia de Freitas Documento Diverso 22070413041478600000066039684 02. Extrato - 210121355 - Osmaria Florencia de Freitas Documento Diverso 22070413041528000000066039685 03. TED - 210121355 - Osmaria Florencia de Freitas Documento Diverso 22070413041538900000066039686 Petição Petição 22072911512346500000067818768 826.977.443-04 Documento Diverso 22072911512355600000067818769 Certidão Certidão 22081712044091800000069121198 Intimação Intimação 22052718360671500000063555777 Réplica à contestação Réplica à contestação 22091217051873600000070916646 CONTRATO EM BRANCO Documento Diverso 22091217051879400000070916647 RÉPLICA Petição 22091217051899900000070916648 Sentença Sentença 22111619240946700000075319298 Intimação Intimação 22111619240946700000075319298 Apelação Apelação 23013112342379000000079038255 apelação Apelação 23013112342386000000079038259 Certidão Certidão 23020113582944000000079146246 Intimação Intimação 23020909313820700000079698181 Contrarrazões Contrarrazões 23030212205525500000081069069 CONTRARRAZÕES APELAÇÃO Contrarrazões 23030212205532300000081069072 Certidão Certidão 23030311282431400000081148779 Decisão Decisão 23032018350600000000084520717 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23032109200300000000084520718 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23042411384800000000084520719 Despacho Sentença 23052909471355700000086459004 Despacho Sentença 23052909471355700000086459004 Apelação Apelação 23062312290940600000088875907 Apelação Apelação 23062312290947400000088875908 Certidão Certidão 23100314305006100000095923179 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100314315641300000095923184 Intimação Intimação 23100314315641300000095923184 Contrarrazões Contrarrazões 23102011120699600000097184192 Termo de Juntada Termo de Juntada 23112017132342000000099351188 Certidão Certidão 23112017154609100000099354002 Certidão Certidão 23112017194043700000099354011 Decisão Decisão 23120713191000000000104198516 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23121408491800000000104198517 Petição Petição 23121512423100000000104198518 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24021419413000000000104198519 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031410192959900000106428328 Intimação Intimação 24031410192959900000106428328 Especificação de Provas Petição 24040814085099300000108134405
04/06/2024, 00:00
Mero expediente
29/05/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 10:54
Decurso de Prazo
11/04/2024, 01:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:08
Publicação
03/04/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: OSMARINA FLORENCIA DE FREITAS Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: Advogado do(a)
APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, inciso XXXII PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO dos advogados das partes, acima aludidos, do retorno dos autos do(a) da instância superior, para, em desejando, pleitear(em) o que entender de direito, conforme preceitua a norma do art. 1º, inciso XXXII do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, a seguir transcrito: Art. 1º - Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório:: (...) XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Buriticupu, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 (Assinado eletronicamente) GABRYENILDE DE SOUSA BITTENCOURT Secretária Judicial da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Mat. 210120
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU Processo nº. 0801843-58.2022.8.10.0028 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2024, 10:19
Recebimento (competência exclusiva)
14/02/2024, 19:41
Documento (Decisão)
14/02/2024, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OSMARINA FLORENCIA DE FREITAS Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado do(a)
APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801843-58.2022.8.10.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta por OSMARINA FLORENCIA DE FREITAS, em face da sentença proferida pelo magistrado Bruno Barbosa Pinheiro, titular da 2ª vara da comarca de Buriticupu, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela apelante em face do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização, pleiteando, também, uma indenização por danos morais e materiais. O Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito. (Id. nº. 31224460). Em suas razões recursais, a Apelante, alega que o juiz a quo proferiu infundada sentença desprezando a substancial pericia grafotécnica solicitada pela parte recorrente. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo para que a sentença seja anulada. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. O cerne da pretensão autoral consiste no reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado, em decorrência do qual a parte ré, realiza descontos mensais junto ao benefício previdenciário da parte apelante. Analisando os autos, constata-se que o banco apelado apresentou, junto com a contestação, o suposto instrumento contratual, objeto da presente lide (Id. nº 24263077). Ato contínuo, na impugnação à contestação, a parte recorrente questionou expressamente a veracidade da documentação apresentada, destacando a imprescindibilidade da realização de perícia grafotécnica. Nada obstante, com base no art. 355, I, do CPC que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o feito foi desde logo sentenciado. Cinge-se a controvérsia recursal, em apertada síntese, em saber se houve cerceamento de defesa com o indeferimento do pedido de realização da prova pericial, em especial do exame grafotécnico, a fim de verificar uma suposta falsificação da assinatura do autor no contrato de empréstimo consignado, o qual teria resultado nos descontos, supostamente indevidos, no benefício previdenciário da parte autora. De início, é necessário conferir se a prova pericial configura diligência imprescindível, ou protelatória, para o enfrentamento do objeto do processo. Pois bem, certifica-se que a apelante solicitou de forma expressa a realização de perícia, logo após a apresentação do suposto contrato bancário em sede de contestação. Dito isso, resta demonstrado que além da ausência de preclusão lógica, houve configuração da questão fática controvertida que poderia apontar no sentido de dilação probatória, a depender do entendimento expresso e motivado do Juízo a quo. Importa ressaltar, que nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC: “(…) O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Conforme consta na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau, ao efetuar o julgamento antecipado da lide, indeferiu a perícia por entender desnecessária para fins de se afastar o argumento autoral de vício na cédula. No entanto, a existência de dúvida acerca da assinatura do contrato representa meio de prova capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, motivo pelo qual entendo restar configurado o cerceamento de defesa. Neste sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - IMPUGNAÇÃO FUNDADA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO PROVIDO. - Fica configurado o cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito, se realizado pela parte autora pedido fundado de realização de perícia grafotécnica, no intuito de que seja verificada a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado apresentado pela parte ré - Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10000212576268001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA APELANTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. OJuízo de 1º grau julgou a lide, sob o fundamento de que a apelante teria celebrado o contrato de financiamento junto ao Banco para aquisição do veículo Ford KA, ano 2006, cor preta, placa HQB9211. II. Os documentos trazidos pelo Banco são os mesmos (fls. 61/62), e, por isso, são semelhantes. No entanto, a assinatura que encontra-se no contrato de fl. 85, resta dúvida quanto a sua autenticidade, de modo que a prova pericial grafotécnica é indispensável para solução da lide, pois somente ela poderá esclarecer se as assinaturas apostas nos documentos são, de fato, da autora/apelante. III. Tendo em vista a ausência de perícia técnica que avalie as assinaturas constantes nos documentos, deve ser anulada a sentença, para produção da prova. IV. Recurso provido. (TJ-MA - AC: 00159836120158100001 MA 0131172018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUTORES QUE IMPUGNARAM A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. I - Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, com base no disposto no art. 429, II do CPC/2015, por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de provas. II - Em que pese a parte autora não ter requerido expressamente na inicial a realização de perícia grafotécnica, pugnou pela produção de todas as provas reconhecidas em direito, cabendo ao julgador desenvolver o processo por impulso oficial, determinando a realização das provas necessárias à busca da verdade real. III - Sentença anulada. Retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. (TJMA - ApCiv 0275362018, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/10/2018, DJe 25/10/2018). (Grifei) Ademais, de bom alvitre mencionar a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 – MA, afetado com repetitivo (Tema 1061), que fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Destarte, a insurgência da apelante merece ser acolhida com a nulidade da sentença e devolução do feito ao Juízo a quo para novo julgamento.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, deixo de apresenta o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5
15/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/11/2023, 17:20
Documento (Certidão)
20/11/2023, 17:19
Documento (Certidão)
20/11/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 - Fone (98) 3664-7513 [email protected] Processo nº 0801843-58.2022.8.10.0028 Polo Ativo: OSMARINA FLORENCIA DE FREITAS Polo Passivo: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, haja vista interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões. Buriticupu/MA, 3 de outubro de 2023. THYARIA TAVARES CAMILO CRUZ DIRETORA DE SECRETARIA MATRÍCULA 208926
04/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/10/2023, 14:31
Documento (Certidão)
03/10/2023, 14:30
Petição (Apelação)
23/06/2023, 12:29
Decurso de Prazo
23/06/2023, 01:35
Publicação
01/06/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: OSMARINA FLORENCIA DE FREITAS Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A)
Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: Denio de Moreira Carvalho Júnior (OAB/MG 41.796) SENTENÇA OSMARIA FLORENCIA DE FREITAS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO, ambos qualificados na inicial. Narrou a autora que o banco réu realizou empréstimo consignado registrado sob o nº 210121355 sem seu consentimento no valor de R$ 10.742,00 (dez mil setecentos e quarenta e dois reais) com parcelas no valor de R$ 251,11 (duzentos e cinquenta e um reais e onze centavos) com vigência de 01/11/2020 - 26/09/2027. Requereu declaração de inexistência da relação jurídica, devolução dos valores descontados em dobro e danos morais. Citado, o réu apresentou contestação, contrato e TED (IDs 706255113, 70625115, 70625118). Réplica ao ID 75868798, requerendo perícia grafotécnica alegando que a digital aposta no contrato anexado pelo banco réu é de pessoa diversa. Julgado improcedente o pedido autoral (ID 8062618), a sentença foi anulada (ID 90607951). Retornados os autos da instância superior, vieram conclusos para análise. Decido. Anulada a sentença por não se ter apreciado o pedido de prova pericial, passo a enfrentá-lo. Do indeferimento da produção de prova pericial. Como é cediço, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda, indeferindo as que entender protelatórias e/ou desnecessárias. É o que dispõe o artigo 370 do CPC. No caso em análise, não se verifica a imprescindibilidade de produção de prova pericial, pois o contrato apresentado pelo banco réu, ao ID 70625115, contém a assinatura a rogo e de duas testemunhas; quem assinou a rogo é inlcusive filha da autora, conforme documentos de identidade anexos ao contrato, ou seja, a parte autora embora seja pessoa não alfabetizada, estava acompanhada de sua filha, a Sra. Cristiane Florência de Freitas, o que é suficiente a afastar a alegação de fraude, ou mesmo de desonhecimento dos termos do contrato. Assim,
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801843-58.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de perícia grafotécnica. Nesse sentido, colaciono julgado do TJMA e STJ: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022– AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020). Destacamos. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos. Além disso, deve ser destacado que foi juntado o comprovante da TED com o valor do empréstimo consignado, o que corrobora a conclusão de que a parte autora de fato contratou e usufruiu do valor do empréstimo. Das preliminares. Rejeito toda matéria preliminar e prejudicial, em atenção ao princípio da primazia do juízo de mérito, previsto no art. 4o do CPC, até por ser mais favorável a quem aproveitaria eventual extinção do processo sem resolução do mérito. A justiça gratuita, por sua vez, só se afasta mediante prova apta a refutar a presunção de hipossuficiência. Do julgamento antecipado da lide. Enfrentado e afastado o pedido de prova pericial desnecessária, e superadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, em atenção à primazia do juízo de mérito, passo a julgar o feito no estado em que se encontra (art.355, I, do CPC), por ser suficiente a prova documental já produzida (contrato impugnado e comprovante da TED em favor da autora). O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Da primeira tese, percebe-se que é ônus do banco a prova da avença, mediante juntada do contrato, ou de outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. É o que ocorre no caso destes autos, em que o réu juntou comprovante da TED e o contrato, contendo a assinatura a rogo e de duas testemunhas, sendo aquela (assinatura a rogo) da própria filha da autora. Resta consequentemente comprovada a avença pelas partes. Por sua vez, incumbia à parte autora a juntada dos extratos de sua conta para subsidiar a alegação de não ter recebido o valor do empréstimo, o que não fez. De qualquer sorte, comprovada a adesão ao contrário, eventual inadimplemento deveria ser objeto de ação de cobrança e não declaratória de inexistência contratual. Demonstrada a existência do contrato e recebimento do valor via TED, não se verifica ainda nenhum vício contratual a demandar a anulação, de acordo com os parâmetros previstos na 4a Tese do IRDR acima transcrita. Também como decorrência do reconhecimento da existência e validade do contrato e dos descontos dele decorrentes, rejeitam-se, consequentemente, todos os pedidos da parte autora. A alegação de desconhecimento de contrato em que a própria filha assinou a rogo, aliada a prova do recebimento do valor contratado (TED) evidenciam a má-fé da autora, ao alterar a verdade dos fatos, no claro intuito de se locupletar do já recebido mais a repetição dobrada dos descontos, e ainda ser indenizada por infundado dano moral. Sendo assim, imperiosa a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Por todo o exposto, REJEITO o pedido da parte autora e condeno-a a pagar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487,I, do CPC. Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa pela parte autora, verbas das quais fica isenta, na forma do art. 98 do CPC, em virtude da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve como mandado. Buriticupu/MA, data do sistema. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara
31/05/2023, 00:00
Improcedência
29/05/2023, 09:47
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 14:31
Recebimento (competência exclusiva)
24/04/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OSMARINA FLORENCIA DE FREITAS Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801843-58.2022.8.10.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta por OSMARINA FLORENCIA DE FREITAS, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo magistrado Bruno Barbosa Pinheiro, titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização. Pleiteou, ainda, a repetição do indébito e uma indenização por Danos Morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 24263089) que julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso (id 24263092), alegando cerceamento de defesa em razão da não realização da perícia grafotécnica requerida, que seria prova essencial para o deslinde do feito. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo, requer a anulação do julgado para que seja realizada a perícia grafotécnica solicitada. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. O mérito recursal diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pela Apelante junto à instituição financeira Apelada, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos, além do alegado cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia grafotécnica. Analisando os autos, constato que o banco apelado apresentou, junto com a contestação, o suposto contrato de empréstimo, objeto da presente lide. Ato contínuo, na impugnação à contestação, a parte recorrente questionou expressamente a veracidade da documentação apresentada, destacando a imprescindibilidade da realização de perícia grafotécnica. Nada obstante, com base no art. 355, I, do CPC que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o feito foi desde logo sentenciado. Inicialmente, deve-se perscrutar se houve cerceamento de defesa com o não apreciação do pedido de realização da prova pericial, em especial do exame grafotécnico, a fim de verificar uma suposta falsificação da assinatura da autora no contrato de empréstimo consignado, o qual teria resultado nos descontos, supostamente indevidos, no benefício previdenciário da parte autora. Necessário, pois, conferir se a prova pericial configura diligência imprescindível, ou protelatória, para o enfrentamento do objeto do processo. Pois bem, analisando os autos, percebo que a Apelante solicitou de forma expressa a realização de perícia grafotécnica, requerimento este que foi reiterado via réplica (Id 24263086), logo após a apresentação do suposto contrato bancário em sede de contestação. Outrossim, reforça a dúvida suscitada acerca da idoneidade do instrumento contratual, a ausência da demonstração inequívoca da efetiva entrega da quantia contratada para a Apelante. Sobre o assunto colho alguns julgados sobre o tema: CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide fundamentado. Inocorrência. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Dano moral. Inexistência. Mero aborrecimento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019) (Grifei) Dito isso, resta demonstrado que além da ausência de preclusão lógica, houve configuração da questão fática controvertida que poderia apontar no sentido de dilação probatória, a depender do entendimento expresso e motivado do Juízo a quo. Importa ressaltar, que nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC: “(…) O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Conforme consta na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau, ao efetuar o julgamento antecipado da lide, deixou de apresentar manifestação sobre o pedido de produção de prova pericial pleiteado pelo apelante, seja no sentido de deferimento ou indeferimento, representando evidente cerceamento de defesa. Em que pese o magistrado de origem ter o direito de indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, é dever legal das partes ter seus pleitos apreciados, bem como ter conhecimento dos fundamentos jurídicos que levaram o Juízo a proferir sua decisão. “(…) Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova (…)” (AgInt no AREsp 1500131/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020), o que não se emoldura ao caso em tela. A existência de dúvida acerca da assinatura do contrato representa meio de prova capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, motivo pelo qual entendo restar configurado o cerceamento de defesa. Neste sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - IMPUGNAÇÃO FUNDADA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO PROVIDO. - Fica configurado o cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito, se realizado pela parte autora pedido fundado de realização de perícia grafotécnica, no intuito de que seja verificada a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado apresentado pela parte ré - Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10000212576268001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA APELANTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. OJuízo de 1º grau julgou a lide, sob o fundamento de que a apelante teria celebrado o contrato de financiamento junto ao Banco para aquisição do veículo Ford KA, ano 2006, cor preta, placa HQB9211. II. Os documentos trazidos pelo Banco são os mesmos (fls. 61/62), e, por isso, são semelhantes. No entanto, a assinatura que encontra-se no contrato de fl. 85, resta dúvida quanto a sua autenticidade, de modo que a prova pericial grafotécnica é indispensável para solução da lide, pois somente ela poderá esclarecer se as assinaturas apostas nos documentos são, de fato, da autora/apelante. III. Tendo em vista a ausência de perícia técnica que avalie as assinaturas constantes nos documentos, deve ser anulada a sentença, para produção da prova. IV. Recurso provido. (TJ-MA - AC: 00159836120158100001 MA 0131172018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUTORES QUE IMPUGNARAM A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. I - Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, com base no disposto no art. 429, II do CPC/2015, por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de provas. II - Em que pese a parte autora não ter requerido expressamente na inicial a realização de perícia grafotécnica, pugnou pela produção de todas as provas reconhecidas em direito, cabendo ao julgador desenvolver o processo por impulso oficial, determinando a realização das provas necessárias à busca da verdade real. III - Sentença anulada. Retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. (TJMA - ApCiv 0275362018, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/10/2018, DJe 25/10/2018). (Grifei) Ademais, de bom alvitre mencionar a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 – MA, afetado com repetitivo (Tema 1061), que fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Destarte, a insurgência da apelante merece ser acolhida com a nulidade da sentença e devolução do feito ao Juízo a quo para novo julgamento.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, deixo de apresenta o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
22/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2023, 13:21
Documento (Certidão)
03/03/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
autora: OSMARINA FLORENCIA DE FREITAS Parte ré: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: Intimar a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Buriticupu, MA, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023. RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Diretor de Secretaria Matrícula 189480
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000, Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0801843-58.2022.8.10.0028 Parte
10/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/02/2023, 13:58
Petição (Apelação)
31/01/2023, 12:34
Publicação
08/01/2023, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2023, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OSMARINA FLORENCIA DE FREITAS RUA DA PISCINA, S/N, BURITIZINHO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Rua Alvarenga Peixoto, - até 1179/1180, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Telefone(s): (31)2138-7668 - (11)3684-5122 - (11)40014-4510 - (98)8182-1194 - (11)3133-1892 - (21)0000-0000 - (98)2108-7906 - (08)0070-9123 - (31)2103-7900 - (31)2138-7195 - (34)3131-0650 - (31)3003-4324 - (08)0072-8445 - (31)2103-7855 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Apelante: Natal Pereira de Brito. Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A).
Apelado: Banco PAN S/A. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16383). Relatora: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz). Sublinhei Por sua vez, incumbia à parte autora a juntada dos extratos de sua conta para subsidiar a alegação de não ter recebido o valor do empréstimo, o que, de qualquer modo, foi comprovado pelo réu, que juntou as TEDs em favor daquela. Também como decorrência do reconhecimento da existência e validade do contrato e dos descontos dele decorrentes, rejeitam-se, consequentemente, todos os pedidos da parte autora. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, razão pela qual declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487,I, do CPC. Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa pela parte autora, verbas das quais fica isenta, na forma do art. 98 do CPC, em virtude da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve como mandado. Buriticupu/MA, data do sistema. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0801843-58.2022.8.10.0028
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que se desenvolveu regularmente, com a citação do réu, que apresentou contestação, tendo a autora se manifestado em réplica. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, rejeito toda matéria preliminar e prejudicial, em atenção ao princípio da primazia do juízo de mérito, previsto no art. 4o do CPC, até por ser mais favorável a quem aproveitaria eventual extinção do processo sem resolução do mérito. As provas já produzidas são suficientes ao enfrentamento do mérito, razão pela qual passo a julgar o processo, no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC. O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, dispondo a primeira acerca da prova documental a ser produzida e sobre quem recai o ônus respectivo, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Da primeira tese, percebe-se que é ônus do banco a prova da avença, mediante juntada do contrato, ou de outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. Por se tratar de pessoa não alfabetizada, a manifestação de vontade deve ser aferida de acordo com os parâmetros fixados na 2a Tese do IRDR, ou seja, através de quaisquer meios admitidos em direito, e eventual vício discutido à luz dos arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158 do CCB. Transcreve-se: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". No caso, o banco juntou o contrato com a digital da parte autora, assinado a rogo e por duas testemunhas. Também apresentou os respectivos documentos pessoais. Tais cuidados são suficientes a aferir a manifestação de vontade, especialmente quando não suscitado, nem demonstrado, nenhum dos vícios que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Nesse sentido, recente julgado da Sexta Câmara Cível do Egrégio TJMA: M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO E COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA JUNTADOS – ANALFABETO – DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA – TESE JURÍDICA FIRMADA EM IRDR – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – Alegada a inexistência da realização do contrato de empréstimo, é ônus da instituição financeira a comprovação da manifestação de vontade do consumidor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual se desincumbiu, providenciando a juntada do instrumento contratual acompanhado de 2 (duas) testemunhas e contendo todas as informações a respeito do negócio. II – Inobstante a simples ausência do comprovante de transferência não seja motivo, isoladamente, para se compreender inválida a contratação, ainda sim a instituição financeira providenciou a juntada do comprovante de transferência (DOC) que consta com os exatos dados bancários do consumidor consignados em seu cartão magnético. Ademais, cabe o ônus da prova à parte autora em demonstrar, diante da regularidade do negócio, que não chegou a receber o numerário, o que poderia ser promovido pela juntada dos extratos bancários, documento reservado pelo sigilo, mas não o fez. III – Não se faz necessária procuração pública para viabilizar a realização de contratos bancários por consumidores analfabetos, segundo tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016, de observância obrigatória (art. 926 c/c art. 927, III, ambos do CPC). IV – Comprovada a regularidade do negócio jurídico, não há se falar em danos (moral e material) a serem indenizados, sendo cabível, portanto, a manutenção da sentença de improcedência. V – Apelação Cível desprovida. (SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 15 a 22 de abril de 2021. Apelação Cível nº 0801087-87.2019.8.10.0114. Origem: Vara Única de Riachão.
05/12/2022, 00:00
Improcedência
16/11/2022, 19:24
Conclusão (para julgamento)
13/09/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:05
Publicação
19/08/2022, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: OSMARINA FLORENCIA DE FREITAS Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9.946-A)
Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, nº 974, 8 Andar, Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801843-58.2022.8.10.0028 Procedimento Comum Cível Defiro os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98, CPC/2015. Recebo a inicial pelo preenchimento dos requisitos do art. 319, CPC/2015. A parte autora não requereu pedido de tutela de urgência/liminar. Considerando a inexistência nesta unidade judicial de cargo de conciliadores, tampouco centros de conciliação e mediação instalados pelo TJMA, deixo de realizar audiência de conciliação inicial entre as partes e determino a citação do demandado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário. Apresentada a contestação e sendo arguidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC), independente de nova conclusão e despacho nos autos. Após, ou ultrapassado o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes da decisão. Expedientes necessários. Serve como mandado. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão pela Secretaria da referida documentação: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documentos relacionados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052608381309500000063399312 1.1 - OSMARINA FLORENCIA DE FREITAS-210121355 Petição 22052608381318400000063399326 2 - PROCURAÇÃO Procuração 22052608381328100000063399327 3 - DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 22052608381338200000063399331 5 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 22052608381350300000063399333 4 - 1.1 - 210121355_ Documento Diverso 22052608381362200000063399336 Termo Termo 22052608481380900000063400459 Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara