Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800687-95.2018.8.10.0021.
AUTORES: CAMILA ARAUJO MARTINS e outro Adv.: CAMILA ARAUJO MARTINS - MA14749
RÉUS: GENTIL CASTRO ARAUJO JUNIOR Adv.: MARCEL SOUZA CAMPOS - MA9162 JOSE ALFREDO MAIA COSTA SENTENÇA.
Intimação - Vistos em correição. Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas. Os Requeridos não compareceram a audiência una, tampouco justificaram a ausência no prazo conferido, fazendo incidir o disposto no art.20 da Lei 9.099/95, in verbis: "Art.20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927. Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa. Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano. Conforme a petição inicial em anexo, os Requerentes relataram que: "No dia 5 de maio do corrente ano, por volta das 22:30, a primeira reclamante conduzia o veículo Ford KA ano 2015, placa PWC 6377, de propriedade do segundo reclamante, pela Avenida litorânea. Por terem chegado nas proximidades de seu destino- a lanchonete Vila Food, a condutora escolheu uma vaga de estacionamento próxima, momento em que sinalizou a parada, aguardando a total retirada do veículo que estava anteriormente estacionado na vaga. Ocorre que, após iniciar o procedimento de parada, a requerente foi surpreendida pelo veículo Ford Fiesta Trail, placa NMZ-8953, Cor preta, ano modelo 2010/2010, renavam 199660298, conduzido pelo primeiro reclamado, que de forma injustificada estava andando de marcha ré, em alta velocidade, vindo a colidir com a parte frontal do veículo conduzido pela demandante, conforme boletim de ocorrência e fotografias ora anexadas". As provas carreadas aos autos demonstram a existência do fato - acidente - tal como narrado, e suas consequências, conferindo ao juízo a necessária convicção sobre a veracidade da narrativa do reclamante. O Boletim de Ocorrência confeccionado pela Polícia Militar, bem como as imagens dos veículos ilustram a dinâmica do acidente narrada, qual seja a colisão em razão da manobra de marcha à ré empreendida pelo condutor do veículo Requerido, sem tomar os cuidados necessários. Portanto, como se vê, entendo que a dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, demonstra a culpa da parte reclamada, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. Reconhecida a culpa, resta quantificar os danos materiais, de modo que acolho o menor orçamento de R$ 3.445,70 (três mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos). Por outro lado, no que se refere aos danos morais, o Reclamante não faz prova do intenso abalo psicológico sofrido, sendo certo que o caso não é de dano moral in re ipsa. Os acidentes de trânsito, salvo quando importam em graves sequelas, constituem aborrecimentos da vida cotidiana, insuscetíveis de causar dano psíquico considerável. Desta forma, em que pesem os presumidos aborrecimentos decorrentes de dano ao veículo do autor e toda situação por ele vivenciada, não se verifica nos autos ofensa grave a direitos de personalidade, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique reparação por danos morais. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar os Requeridos a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 3.445,70 (três mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos) aos Requerentes, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC. O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, por não verificar, à primeira vista, elementos suficientes para sua concessão (art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC). Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual. Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio do veículo da parte ré envolvida no acidente, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução. Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis. Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo. Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal. Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte condenada para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora. Havendo pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o autor para vir recebê-lo, ficando autorizado imediato desbloqueio do veículo, se for o caso, e conclusão para extinção do processo. Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a parte vencedora para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line. Em caso de penhora positiva, intime-se a executada para, querendo, em quinze dias, embargar a execução. Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para vir recebê-lo, com a conclusão para extinção do processo. Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, intimando-se a parte Exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias. Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o autor para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA. Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se. Tudo isso, independentemente de novo despacho. P.R.I. Intime-se a parte requerente, caso a parte requerida não possua advogado habilitado (art. 346, CPC). São Luís, data do sistema. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO