Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE
REQUERIDO: PAULO VITOR DA SILVA SOARES e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2º VARA DE BURITICUPU/MA Proc. 0000023-81.2015.8.10.0028 Vistos em correição: PORTARIA-TJ nº 4908/2025. DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 124032102) opostos pelo exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença de ID 123030961, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Sustenta a parte embargante, em resumo, que a sentença é viciada, pois extinguiu o feito por inércia sem observar o procedimento legal correto, configurando uma "decisão surpresa". A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Assiste razão à parte embargante. A sentença embargada extinguiu o processo com base no art. 485, IV, do CPC (ausência de pressupostos processuais). Contudo, a motivação fática que a embasou foi a paralisação do feito por inércia da parte autora, situação que se amolda, em verdade, à hipótese de abandono de causa, prevista no inciso III do mesmo artigo. Ao assim proceder, a sentença incorreu em omissão sobre ponto fundamental que deveria ter apreciado. Para extinguir o processo por abandono, é requisito indispensável a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme expressa determinação do art. 485, § 1º, do CPC. A sentença foi omissa ao não analisar e não aplicar este requisito procedimental obrigatório, extinguindo o processo de forma prematura e em violação ao devido processo legal. Tal omissão resultou na prolação de uma "decisão surpresa", que fere o princípio da cooperação e da não surpresa, consagrados nos artigos 9º e 10 do CPC. A jurisprudência é consolidada no sentido de que a ausência de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, antes da extinção por abandono, gera a nulidade da sentença. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento individual de sentença coletiva proposta contra o Estado de Mato Grosso, sob fundamento de abandono da causa, com base nos incisos II e III do art. 485 do CPC. A autora sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, conforme exige o § 1º do referido artigo, e requer o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa foi válida à luz da ausência de intimação pessoal da parte autora, nos termos exigidos pelo art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo com base no abandono da causa exige o cumprimento de requisitos formais previstos no art. 485, § 1º, do CPC, especialmente a intimação pessoal do autor com prazo para manifestação, sob pena de nulidade da sentença. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240, condiciona a extinção por abandono à intimação pessoal do autor, ainda que o patrono tenha sido anteriormente intimado. 5. O abandono da causa deve ser interpretado como ato voluntário do autor, o que exige prova da ciência direta da parte acerca da paralisação do feito, sendo insuficientes intimações meramente eletrônicas ou dirigidas ao advogado. 6. No caso concreto, não houve a intimação pessoal da autora, tampouco a advertência legalmente exigida quanto à consequência da inércia, o que inviabiliza a extinção do feito e configura cerceamento de defesa. 7. A doutrina especializada e a jurisprudência reiterada do STJ reforçam que o descumprimento dessa formalidade gera nulidade absoluta da sentença extintiva. 8. Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença para assegurar à parte autora o exercício do contraditório e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor, com advertência expressa sobre as consequências da inércia, sob pena de nulidade da sentença. 2. A intimação apenas do patrono ou por meio eletrônico não supre a exigência legal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 3. O abandono da causa deve ser comprovado mediante demonstração da desídia da parte autora, após esgotados os meios legais de intimação pessoal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2150679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.08.2019, DJe 27.08.2019. TJMT, Apelação Cível n.º 1016929-74.2022.8.11.0055, Rel. Des. Ana Cristina Silva Mendes, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 05.09.2025, DJE 05.09.2025; TJMT, Apelação Cível n.º 0001773-83.2017.8.11.0105, Rel. Des. Jones Gattass Dias, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.08.2025, DJE 25.08.2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00082611820188110041, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 30/09/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/09/2025) (grifo nosso) Dessa forma, é cabível o acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e o consequente erro de procedimento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para, sanando a omissão da sentença, atribuir-lhes efeitos infringentes e, por consequência, TORNAR SEM EFEITO a decisão extintiva de ID 123030961. Determino o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito e promovendo as diligências necessárias para a localização dos executados ou de bens penhoráveis, sob pena de, em caso de nova inércia, ser extinto o processo, desta vez após regular intimação pessoal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriticupu/MA, data do sistema. GEOVANE DA SILVA SANTOS Juiz de Direito Titular da 2ª vara de Buriticupu/MA