Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Vitoria de Jesus dos Santos Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495)
Recorrido: Banco Itaú Consignado S.A. Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Tendo em vista o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal, com a fixação de teses jurídicas aplicáveis à controvérsia dos autos, determino o encaminhamento do presente recurso para inclusão em pauta virtual de julgamento. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801337-66.2021.8.10.0077 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DE INÁCIA VAZ – MARANHÃO
07/05/2026, 00:00
Mero expediente
05/05/2026, 12:48
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 12:12
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:31
Publicação
21/07/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:26
Documento (Certidão)
18/07/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801337-66.2021.8.10.0077 DESPACHO Considerando o julgamento realizado no dia 04 de julho de 2025, pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado que versem sobre contratos de empréstimos consignados, suspendo o presente processo, nos termos do art. 982, I, do Código Fux. A suspensão perdurará até o julgamento final do referido incidente. Encaminhem-se os autos a Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, diante da admissão do incidente que os devolverá conclusos, assim que julgado o referido IRDR por esta Corte. O feito ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria das Câmara Cíveis Isoladas. A paralisação deverá ser comunicada à Mesa Diretora do TJ-MA, para que não fique o processo debitado por falta de impulso oficial e enquadrado em metas não cumpridas junto ao CNJ. Cumpra-se. Atos normatizados pelo CNJ. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
18/07/2025, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Vitoria de Jesus dos Santos Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495)
Recorrido: Banco Itaú Consignado S.A. Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Tendo em vista o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal, com a fixação de teses jurídicas aplicáveis à controvérsia dos autos, determino o encaminhamento do presente recurso para inclusão em pauta virtual de julgamento. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801337-66.2021.8.10.0077 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DE INÁCIA VAZ – MARANHÃO
07/05/2026, 00:00
Mero expediente
05/05/2026, 12:48
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 12:12
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:31
Publicação
21/07/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:26
Documento (Certidão)
18/07/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801337-66.2021.8.10.0077 DESPACHO Considerando o julgamento realizado no dia 04 de julho de 2025, pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado que versem sobre contratos de empréstimos consignados, suspendo o presente processo, nos termos do art. 982, I, do Código Fux. A suspensão perdurará até o julgamento final do referido incidente. Encaminhem-se os autos a Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, diante da admissão do incidente que os devolverá conclusos, assim que julgado o referido IRDR por esta Corte. O feito ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria das Câmara Cíveis Isoladas. A paralisação deverá ser comunicada à Mesa Diretora do TJ-MA, para que não fique o processo debitado por falta de impulso oficial e enquadrado em metas não cumpridas junto ao CNJ. Cumpra-se. Atos normatizados pelo CNJ. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
18/07/2025, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
17/07/2025, 08:50
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:37
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 13:13
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
14/07/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 14:35
Publicação
25/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Vitoria de Jesus dos Santos Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495)
Recorrido: Banco Itaú Consignado S.A. Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux),
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801337-66.2021.8.10.0077 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DE INÁCIA VAZ – MARANHÃO intime-se o recorrido, Banco Itaú Consignado S.A., para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Int. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
24/06/2025, 00:00
Mero expediente
23/06/2025, 09:25
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 19:59
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:43
Decurso de Prazo
17/06/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 18:48
Publicação
28/05/2025, 00:02
Publicação
26/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Vitoria de Jesus dos Santos Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495), Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/MA 22.231-A) 1º
Apelado: Banco Itaú Consignado S.A. Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359) 2º
Apelante: Banco Itaú Consignado S.A. Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359) 2ª Apelada: Vitoria de Jesus dos Santos Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495), Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/MA 22.231-A) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0801337-66.2021.8.10.0077 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DE INÁCIA VAZ – MARANHÃO 1ª
Trata-se de apelações interposta por Vitoria de Jesus dos Santos e Banco Itaú Consignado S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti de Inácia Vaz - MA, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material. Em face da dita sentença os autores interpuseram apelações cíveis e contrarrazões pelo não provimento dos apelos. Deixo de encaminhar os autos ao MPE, sem querer ferir sua autonomia e independência, em razão da matéria não enquadrar nas hipóteses elencadas no artigo 178, do Código Fux. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Os recursos são tempestivos, as partes apelantes são legítimas, possuem interesse recursal, e o preparo foi devidamente comprovado, atendendo aos requisitos do art. 1.017 do Código Fux. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Não há mais dúvidas quanto à aplicação da Súmula 568 do STJ. Isso se evidencia pelo fato de o STJ ter consolidado essa realidade jurídica no Brasil, inclusive com a edição de uma nova súmula, a Súmula 674, aplicada em outra via, a do direito administrativo. Ora, se o legislador interpretativo do Estado considerasse os argumentos contrários das partes recursais, não teria introduzido em nossa realidade jurídica uma nova súmula tratando do per relacionem. No âmbito interpretativo, é importante destacar que o STJ desenvolveu duas posições. A primeira permite a decisão monocrática, sendo que, em caso de recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser realizado pelo colegiado. Nos tribunais de segunda instância, o procedimento recursal segue a mesma lógica: inicialmente, há uma apelação, que é decidida monocraticamente em per relacionem; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, em sua maioria, julgados pelo colegiado, salvo nos casos em que o relator utilize da retratação, o que é raro. Cito precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO E PRORROGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o Recurso Especial e, nesta extensão, desproveu o recurso. A parte agravante alega nulidade na interceptação telefônica e ausência de fundamentação adequada nas decisões que autorizaram e prorrogaram a medida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica foram devidamente fundamentadas e se a medida foi legalmente decretada, considerando a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade das infrações penais. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de prorrogações sucessivas da interceptação telefônica em investigações complexas e de grande magnitude. III. Razões de decidir 4. A fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica foi considerada suficiente, mesmo que sucinta, desde que demonstrasse o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida. 5. A jurisprudência admite a fundamentação per relationem, que foi utilizada nas decisões em questão, sem que isso implique em vício de fundamentação. 6. As prorrogações das interceptações telefônicas foram justificadas pela complexidade da investigação e pela necessidade de elucidação dos fatos, não havendo excesso de prazo. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida para autorizar e prorrogar interceptações telefônicas. 2. A interceptação telefônica pode ser prorrogada sucessivamente em investigações complexas, desde que devidamente fundamentada. 3. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. " Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, II, e 5º; CPP, art. 315, § 2º, III e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AR Esp n. 1.790.666/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 6/5/2021; STJ, AGRG no RHC n. 178.813/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023. (STJ; AgRg-REsp 2.170.459; Proc. 2024/0348700-0; RJ; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 17/12/2024; DJE 03/01/2025) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. lV - As sociedades uniprofissionais têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial. V - A conclusão da Corte de origem acerca do caráter empresarial da ora Agravante e da higidez do título executivo extrajudicial se deu a partir de minucioso exame de elementos fáticos e da interpretação de cláusulas contratuais, revelando-se inviável a revisão, em sede de Recurso Especial, à teor dos óbices contidos nas Súmulas ns. 05 e 07 desta Corte. VI - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) À luz desses parâmetros, cabe avaliar a controvérsia posta nos autos. Os argumentos dos apelantes não convencem. Adiro aos argumentos bem fundamentados da sentença proferida pelo juízo de raiz. Abraço em per relacionem. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por VITORIA DE JESUS DOS SANTOS em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de suposto empréstimo consignado, que afirma não ter realizado, contrato nº 533110822, no valor de R$ 2.052,00, com 60 parcelas de R$ 63,00. Indeferida a petição inicial, a sentença foi reformada com o retorno dos autos para prosseguimento do feito. O banco na sua contestação alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ocorrência da prescrição, a perda do objeto. No mérito, indicou a regularidade da contratação e, portanto, da inexistência de ilícitos a configurar danos morais. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no id. 89768790, ratificando os termos da inicial. Intimada pessoalmente, a parte autora ratificou os poderes conferidos a advogada. Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, as partes se manifestaram pela não produção de outras provas e julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Análise da prejudicial de mérito Da prescrição. Alega o réu a ocorrência da prescrição quinquenal. A ação trata de relação de trato sucessivo, com a incidência de descontos mensais. Assim, a prescrição deve ser contada a cada desconto, de forma independente. Tendo em vista a data do ajuizamento da ação (06/08/2021), estão de fato prescritas as parcelas descontadas até 06/08/2016. Contudo, permanecem hígida a pretensão autoral relativa às parcelas descontadas posteriormente a data acima mencionada, ou seja, 09/2016 até 09/2018 (fim dos descontos). Assim, reconheço a prescrição parcial da pretensão autoral. Das preliminares Frente a alegação de inépcia da inicial por pedido genérico dos danos morais, não assiste razão ao requerido. Tal fato confunde-se com o mérito, devendo ser com ele apreciado. Quanto a alegação da perda do objeto pela finalização dos descontos, rejeito a preliminar, tendo em vista que é legítimo a parte a discussão sobre débitos pretéritos, ainda que finalizados, quando não prescritos, sem razão assiste a parte. Passo a análise do mérito. Diante da relação entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. A controvérsia restringe-se à legalidade e legitimidade do contrato de empréstimo consignado de nº 533110822, no valor de R$ 2.052,00 (dois mil e cinquenta e dois reais), em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Diante dos fatos, adota-se as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR): 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Assim, independente da inversão do ônus da prova, cabe a instituição financeira, enquanto fato impeditivo ou modificativo do direito do consumidor, provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato, devidamente assinado ou outro documento capaz de fazer prova sobre a manifestação do consumidor no sentido de firmar o negócio. O réu não apresentou o contrato que originou os descontos. Portanto, não se desincumbiu do ônus de provar as alegações sobre a contratação. Por outro lado, a parte autora comprovou a existência dos descontos realizados, conforme se observa do seu Extrato de Empréstimos Consignados (ID 50336447), comprovando os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Logo diante da ausência sobre a comprovação sobre a validade do negócio, o réu não se desobrigou do ônus da sua prova, nos termos do art. 373, II do CPC. Em relação ao pleito de devolução dos valores indevidamente descontados, devo observar que o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a 3ª TESE NO IRDR N.º53983/2016, de onde se depreende que “é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Logo, em virtude da inexistência do contrato, não há que se falar em engano justificável, razão pela qual a devolução dos valores deve ser em dobro. Tendo em vista a pretensão não prescrita, a parte requerida deve ressarcir, os valores descontados de 09/2016 até 09/2018 (fim dos descontos), em dobro. Já em relação ao pleito de indenização por danos morais, observo que a situação extrapola o mero aborrecimento, uma vez os descontos ocorreram em verba de caráter alimentar sem a devida autorização do consumidor. Na fixação dos danos, entretanto, a demora do consumidor em procurar resolver o litígio milita ao seu desfavor. Explico. Os descontos iniciaram em 10/2013. Todavia, apenas quase 8 (oito) anos depois, a consumidora veio a apresentar reclamação válida, fato ocorrido em 08/2021, com o ajuizamento da ação. Assim, deve-se ter em conta a aplicação da teoria do dever de mitigar (duty to mitigate the loss), que consiste na obrigação do credor de buscar evitar o agravamento do devedor. O credor de uma obrigação precisa colaborar com o devedor quando na tomada de medidas cabíveis para buscar que o dano sofrido se restrinja as menores proporções possíveis. Se a parte em posição de vantagem negligencia em tomar as providências que possibilitam mitigar as perdas, a parte devedora pode pedir a redução das perdas e danos, em proporção igual ao montante da perda que poderia ter sido diminuída. Tal dever anexo poderá ser vislumbrado, especialmente nas relações de consumo, nos contratos bancários em que há descumprimento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO. OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelos contratantes em todas as fases. Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade.2. Relações obrigacionais. Atuação das partes. Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins. Impossibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico.3. Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade.4. Lição da doutrinadora Véra Maria Jacob de Fradera. Descuido com o dever de mitigar o prejuízo sofrido. O fato de ter deixado o devedor na posse do imóvel por quase 7 (sete) anos, sem que este cumprisse com o seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com o patrimônio do credor, com o consequente agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiriam a extensão do dano.5. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento). 6. Recurso improvido. STJ. REsp 758.518/PR, rel. ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado Do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 17/06/2010 Logo, no caso em análise, que o consumidor aguardou quase 9 (nove) anos do primeiro desconto, tendo ajuizado a ação quase 36 (trinta e seis) meses após o último desconto realizado, tem-se necessária a aplicação desse redutor do valor indenizatório. Se o consumidor requerente passou 9 (nove) anos, aproximadamente, para em ir em busca da solução de um litígio, o dano moral existente não foi de grande monta e/ou repercutiu significativamente em sua vida. Com base nessas premissas, em especial em atenção a teoria do dever de mitigar, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). No intuito de evitar o enriquecimento sem causa da requerente e considerando que há provas do repasse dos valores (ID 82833968), sendo tal fato incontroverso, determino que ocorra a compensação financeira entre os valores devidamente transferidos (R$ 2.054,19) e dos valores que a instituição financeira terá que devolver (36 X R$ 63,00). Os valores transferidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, desde a efetiva entrega à requerente, até a data da compensação. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a NULIDADE da relação jurídica entre as partes, referente ao contrato nº 533110822 e, em consequência, a inexigibilidade do débito não prescrito. b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, no valor que fixo em R$ 1.000, 00 (mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR o requerido a restituir, na forma dobrada, o valor das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora e não prescritas ( de 09/2016 até 09/2018), devendo o montante ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). d) DETERMINAR a compensação entre os valores arbitrados nesta sentença a título de ressarcimento e o valor disponibilizado pelo banco à autora e não devolvidos. Devendo ser o valor corrigido monetariamente, desde o efetivo desembolso até a data da compensação. 1) a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E; 2) os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária. Sucumbente, condeno o requerido a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 27/11/2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti
Diante do exposto, com destaque para a aplicação da Súmula 568 do STJ e a técnica do per relationem, conclui-se pela legitimidade da sentença fundamentada com base em entendimentos já pacificados nos tribunais superiores, observando os princípios da celeridade, eficiência e segurança jurídica. Assim, hei por bem manter a sentença apelada, por seus próprios fundamentos, em consonância com os precedentes aplicáveis. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelos improvidos. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
26/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2025, 00:02
Não-Provimento
23/05/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Itaú Consignado S.A Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/MA 18.997-A) 1º
Apelado: Banco Itaú Consignado S.A 2ªApelada: Vitoria de Jesus dos Santos DECISÃO Vitoria de Jesus dos Santos e Banco Itaú Consignado S.A interpuseram recursos de Apelação contra sentença que se acha no ID 44785168, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Buriti/MA nos autos da Ação em referência, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Ressalto que a distribuição do presente processo ocorreu após a decisão adotada pelo Órgão Especial desta Corte, datada de 26/01/2023, com o seguinte teor: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. (grifei) Analisando detidamente a matéria, observo que o presente recurso é de competência de uma das Câmaras de Direito Privado, razão pela qual deve ser corrigida a distribuição do feito. Posto isto, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe. Dispensa publicação no DJE. Intimem-se via PJE. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Cumpra-se. Publique-se. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801337-66.2021.8.10.0077 – BURITI Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1ªApelante: Vitoria de Jesus dos Santos Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) 2º
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Itaú Consignado S.A Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/MA 18.997-A) 1º
Apelado: Banco Itaú Consignado S.A 2ªApelada: Vitoria de Jesus dos Santos DECISÃO Vitoria de Jesus dos Santos e Banco Itaú Consignado S.A interpuseram recursos de Apelação contra sentença que se acha no ID 44785168, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Buriti/MA nos autos da Ação em referência, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Ressalto que a distribuição do presente processo ocorreu após a decisão adotada pelo Órgão Especial desta Corte, datada de 26/01/2023, com o seguinte teor: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. (grifei) Analisando detidamente a matéria, observo que o presente recurso é de competência de uma das Câmaras de Direito Privado, razão pela qual deve ser corrigida a distribuição do feito. Posto isto, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe. Dispensa publicação no DJE. Intimem-se via PJE. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Cumpra-se. Publique-se. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801337-66.2021.8.10.0077 – BURITI Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1ªApelante: Vitoria de Jesus dos Santos Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) 2º
23/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
22/05/2025, 15:32
Documento (Certidão)
22/05/2025, 15:32
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 15:26
Determinada a Redistribuição
21/05/2025, 14:51
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 14:23
Recebimento (competência exclusiva)
30/04/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801337-66.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): VITORIA DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. Tendo em vista a interposição de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida, por seu advogado, por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 26 de Março de 2025. Juiz KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Buriti.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801337-66.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): VITORIA DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte demandada BANCO ITAU CONSIGNADO S.A em face da sentença de id. 135690112, ao argumento de ter sido a sentença omissa. Argumenta o embargante que a sentença foi omissa quanto a apreciação sobre a ausência de má-fé do banco a justificar a repetição em dobro e cerceamento de defesa. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no id. 137386828, requerendo o não a colhimento dos embargos. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. O recurso de Embargo de Declaração tem por objetivo afastar as obscuridades, contradições e omissões e é utilizado para completar decisões que contenham vícios claros, porém sem o condão de substituir, modificar, e nem de desconstituir ou de anular uma decisão, nos termos do art. 1022 do CPC. Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Logo, os embargos de declaração têm natureza de recurso, com a finalidade específica de suprir omissão, afastar obscuridade ou contradição. Contudo, não tem o condão de substituir, modificar, desconstituir ou anular uma decisão. No presente caso, a parte alega a existência de omissão sobre o argumento da ausência de má-fé a justificar a repetição em dobro. Cumpre salientar que a referida sentença demonstrou os fundamentos e motivos que justificaram a razão de decidir, inclusive sobre os tópicos apontados pelo embargante. Logo, os embargos de declaração não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos. Sobre possível inconformismo quanto a ausência de má-fé a justificar a repetição em dobro e o cerceamento de defesa, tais argumentos devem ser alvo de irresignação pelas vias recursais próprias e não por meio de aclaratórios, os quais se prestam apenas a esclarecer eventuais imperfeições intrínsecas contidas no corpo da sentença atacada. Portanto, não há omissão na sentença de id. 135690112 a justificar a apresentação dos presentes embargos de declaração. Dispositivo
Ante o exposto, por não ser o caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil rejeito o recurso de Embargos de Declaração interpostos pelo Réu Deixo de fixar honorários advocatícios tendo em vista que não existem partes sucumbentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 29/01/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti.
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A FINALIDADE: Intimação da parte EMBARGADA (VITÓRIA DE JESUS DOS SANTOS), através de seu advogado(a), para no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentar RESPOSTA AOS EMBARGOS. Buriti/MA, 13 de dezembro de 2024. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801337-66.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): VITORIA DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado do(a)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801337-66.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): VITORIA DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por VITORIA DE JESUS DOS SANTOS em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de suposto empréstimo consignado, que afirma não ter realizado, contrato nº 533110822, no valor de R$ 2.052,00, com 60 parcelas de R$ 63,00. Indeferida a petição inicial, a sentença foi reformada com o retorno dos autos para prosseguimento do feito. O banco na sua contestação alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ocorrência da prescrição, a perda do objeto. No mérito, indicou a regularidade da contratação e, portanto, da inexistência de ilícitos a configurar danos morais. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no id. 89768790, ratificando os termos da inicial. Intimada pessoalmente, a parte autora ratificou os poderes conferidos a advogada. Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, as partes se manifestaram pela não produção de outras provas e julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Análise da prejudicial de mérito Da prescrição. Alega o réu a ocorrência da prescrição quinquenal. A ação trata de relação de trato sucessivo, com a incidência de descontos mensais. Assim, a prescrição deve ser contada a cada desconto, de forma independente. Tendo em vista a data do ajuizamento da ação (06/08/2021), estão de fato prescritas as parcelas descontadas até 06/08/2016. Contudo, permanecem hígida a pretensão autoral relativa às parcelas descontadas posteriormente a data acima mencionada, ou seja, 09/2016 até 09/2018 (fim dos descontos). Assim, reconheço a prescrição parcial da pretensão autoral. Das preliminares Frente a alegação de inépcia da inicial por pedido genérico dos danos morais, não assiste razão ao requerido. Tal fato confunde-se com o mérito, devendo ser com ele apreciado. Quanto a alegação da perda do objeto pela finalização dos descontos, rejeito a preliminar, tendo em vista que é legítimo a parte a discussão sobre débitos pretéritos, ainda que finalizados, quando não prescritos, sem razão assiste a parte. Passo a análise do mérito. Diante da relação entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. A controvérsia restringe-se à legalidade e legitimidade do contrato de empréstimo consignado de nº 533110822, no valor de R$ 2.052,00 (dois mil e cinquenta e dois reais), em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Diante dos fatos, adota-se as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR): 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Assim, independente da inversão do ônus da prova, cabe a instituição financeira, enquanto fato impeditivo ou modificativo do direito do consumidor, provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato, devidamente assinado ou outro documento capaz de fazer prova sobre a manifestação do consumidor no sentido de firmar o negócio. O réu não apresentou o contrato que originou os descontos. Portanto, não se desincumbiu do ônus de provar as alegações sobre a contratação. Por outro lado, a parte autora comprovou a existência dos descontos realizados, conforme se observa do seu Extrato de Empréstimos Consignados (ID 50336447), comprovando os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Logo diante da ausência sobre a comprovação sobre a validade do negócio, o réu não se desobrigou do ônus da sua prova, nos termos do art. 373, II do CPC. Em relação ao pleito de devolução dos valores indevidamente descontados, devo observar que o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a 3ª TESE NO IRDR N.º53983/2016, de onde se depreende que “é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Logo, em virtude da inexistência do contrato, não há que se falar em engano justificável, razão pela qual a devolução dos valores deve ser em dobro. Tendo em vista a pretensão não prescrita, a parte requerida deve ressarcir, os valores descontados de 09/2016 até 09/2018 (fim dos descontos), em dobro. Já em relação ao pleito de indenização por danos morais, observo que a situação extrapola o mero aborrecimento, uma vez os descontos ocorreram em verba de caráter alimentar sem a devida autorização do consumidor. Na fixação dos danos, entretanto, a demora do consumidor em procurar resolver o litígio milita ao seu desfavor. Explico. Os descontos iniciaram em 10/2013. Todavia, apenas quase 8 (oito) anos depois, a consumidora veio a apresentar reclamação válida, fato ocorrido em 08/2021, com o ajuizamento da ação. Assim, deve-se ter em conta a aplicação da teoria do dever de mitigar (duty to mitigate the loss), que consiste na obrigação do credor de buscar evitar o agravamento do devedor. O credor de uma obrigação precisa colaborar com o devedor quando na tomada de medidas cabíveis para buscar que o dano sofrido se restrinja as menores proporções possíveis. Se a parte em posição de vantagem negligencia em tomar as providências que possibilitam mitigar as perdas, a parte devedora pode pedir a redução das perdas e danos, em proporção igual ao montante da perda que poderia ter sido diminuída. Tal dever anexo poderá ser vislumbrado, especialmente nas relações de consumo, nos contratos bancários em que há descumprimento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO. OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelos contratantes em todas as fases. Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade.2. Relações obrigacionais. Atuação das partes. Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins. Impossibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico.3. Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade.4. Lição da doutrinadora Véra Maria Jacob de Fradera. Descuido com o dever de mitigar o prejuízo sofrido. O fato de ter deixado o devedor na posse do imóvel por quase 7 (sete) anos, sem que este cumprisse com o seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com o patrimônio do credor, com o consequente agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiriam a extensão do dano.5. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento). 6. Recurso improvido. STJ. REsp 758.518/PR, rel. ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado Do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 17/06/2010 Logo, no caso em análise, que o consumidor aguardou quase 9 (nove) anos do primeiro desconto, tendo ajuizado a ação quase 36 (trinta e seis) meses após o último desconto realizado, tem-se necessária a aplicação desse redutor do valor indenizatório. Se o consumidor requerente passou 9 (nove) anos, aproximadamente, para em ir em busca da solução de um litígio, o dano moral existente não foi de grande monta e/ou repercutiu significativamente em sua vida. Com base nessas premissas, em especial em atenção a teoria do dever de mitigar, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). No intuito de evitar o enriquecimento sem causa da requerente e considerando que há provas do repasse dos valores (ID 82833968), sendo tal fato incontroverso, determino que ocorra a compensação financeira entre os valores devidamente transferidos (R$ 2.054,19) e dos valores que a instituição financeira terá que devolver (36 X R$ 63,00). Os valores transferidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, desde a efetiva entrega à requerente, até a data da compensação. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a NULIDADE da relação jurídica entre as partes, referente ao contrato nº 533110822 e, em consequência, a inexigibilidade do débito não prescrito. b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, no valor que fixo em R$ 1.000, 00 (mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR o requerido a restituir, na forma dobrada, o valor das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora e não prescritas ( de 09/2016 até 09/2018), devendo o montante ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). d) DETERMINAR a compensação entre os valores arbitrados nesta sentença a título de ressarcimento e o valor disponibilizado pelo banco à autora e não devolvidos. Devendo ser o valor corrigido monetariamente, desde o efetivo desembolso até a data da compensação. 1) a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E; 2) os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária. Sucumbente, condeno o requerido a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 27/11/2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801337-66.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): VITORIA DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. Tendo em vista as manifestações retro, intimem-se as partes, por seus advogados, por meio eletrônico, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se têm outras provas a produzir, apontando a sua pertinência, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seu(a) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. Buriti/MA, 14 de março de 2023. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801337-66.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): VITORIA DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Citação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0801337-66.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): VITORIA DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por seu advogado, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cumpra-se. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080612172835000000047176292 VITORIA DE JESUS DOS SANTOS 533110822 Petição 21080612172837900000047176995 Decisão Decisão 21092217294937800000049778041 Intimação Intimação 21092217294937800000049778041 Petição Petição 21110116073989400000051940250 0801337-66.2021.8.10.0077-MANIFESTACAO Petição 21110116073995000000051940253 RECLAMACAO-0801337-66.2021.8.10.0077 Documento Diverso 21110116074003300000051940254 Certidão Certidão 21110311430761200000051995242 Sentença Sentença 21122116555650400000054796879 Intimação Intimação 22011309275767300000055243998 Petição Petição 22021712520279100000057279198 0801337-66.2021.8.10.0077- APELAÇAO Petição 22021712520284400000057279199 Certidão Certidão 22031115444277100000058504586 Petição Petição 22040816044453000000060422814 RENUNCIA 0801337-66.2021 Petição 22040816044457500000060422817 Despacho Despacho 22051210015988400000062392399 Citação Citação 22051210015988400000062392399 Contrarrazões Contrarrazões 22061010030992500000064503303 Contrarrazões - Vitoria de Jesus Contrarrazões 22061010030997200000064503308 ESTATUTO - ITAU CONSIGNADO - 2021 Procuração 22061010031002700000064503309 PROCURAÇÃO - ITAU CONSIGNADO S.A - 2021 Procuração 22061010031023900000064503311 SUBSTABELECIMENTO - ITAU CONSIGNADO SA 2021 Procuração 22061010031033700000064503310 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22062015593632300000065084782 0801337-66.2021 - 0800777-27.2021 - 0801595-76.2021- 0801475-33.2021 Aviso de Recebimento 22062015593686000000065084791 Certidão Certidão 22062016065442000000065085532 Despacho Despacho 22071316003100000000072507380 Intimação Intimação 22071409043400000000072507381 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22080313034800000000072507382 APC 0801337-66.2021.8.10.0077 (SIMP 040449-750.2022) VITÓRIA DE JESUS DOS SANTOS x BANCO ITAÚ BMG CO Parecer 22080313034800000000072507383 Decisão Decisão 22090210121500000000072507384 Decisão Decisão 22090210384400000000072507385 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22100411110500000000072507386 Buriti/MA, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
05/12/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/10/2022, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2022, 11:11
Decurso de Prazo
30/09/2022, 04:48
Decurso de Prazo
29/09/2022, 03:09
Publicação
06/09/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Vitoria de Jesus dos Santos Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495)
Apelado: Banco Itaú Consignado S.A Advogado: José Almir da Rocha Oliveira Mendes (OAB/MA 19.411-A) DECISÃO Vitoria de Jesus dos Santos interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da Comarca de Buriti/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0801337-66.2021.8.10.0077, proposta em face do Banco Itaú Consignado S.A, ora apelado, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora, intimada para emendar a inicial para o fim de comprovar sua pretensão resistida, de forma válida, através de cadastro de reclamação administrativa nas plataformas disponibilizadas ao consumidor, sob pena de extinção, não o fez. Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em razão de contrato de empréstimo consignado nº 533110822 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo sido surpreendida com descontos indevidos de valores em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e danos morais. Por meio da decisão de ID 18523221, o magistrado singular determinou a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, de requerimento de tentativa de conciliação pela via administrativa através dos canais disponíveis ao consumidor, para o fim de comprovar a pretensão resistida da parte autora. Após manifestação da parte autora através da petição de ID 18523224, sobreveio a sentença de ID 18523227 que, como dito, extinguiu o processo, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: "Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima,
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801337-66.2021.8.10.0077 – BURITI Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários." Em suas razões recursais de ID 18523230, a apelante, em síntese, pugna pela reforma da sentença, para o fim de determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, ao argumento de que não há que se falar, no caso, em exigência de esgotamento da via administrativa para a tentativa de resolução extrajudicial, pois entende não ser requisito para o ingresso da ação judicial, situação que ocasionaria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da prestação jurisdicional. Nas contrarrazões de ID 18523237, o apelado defende a manutenção da sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, ao argumento de que intimada para o cumprimento judicial, a parte apelante não o fez, assim, pugna pelo não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 19065035). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido. Ab Initio, esclareço que o presente recurso comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula nº 568 do STJ: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Ademais, a matéria é de entendimento pacífico no âmbito deste Tribunal de Justiça, bastando aqui citar: TJMA, Ap Civ nº 0806298-68.2019.8.10.0029, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, j. 25.03.2021, DJEN 08.04.2021; TJMA, AI nº 0807941-51.2019.8.10.000, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, 4ª Câmara Cível, julgado na sessão virtual realizada de 25.05.2020 a 02/06/2020. A sentença atacada extinguiu o feito sem resolução do mérito, porquanto a parte apelante não demonstrou a tentativa de conciliação pela via administrativa através dos canais disponíveis ao consumidor, para o fim de comprovar a sua pretensão resistida pela instituição financeira. A iniciativa do magistrado de origem de incentivar a solução consensual dos conflitos pela via das ferramentas extrajudiciais é louvável, por tudo que representa o estímulo à mediação e conciliação, novo espírito do próprio Código de Processo Civil pátrio (ex vi §3º do art.3º do CPC1): diminuição da judicialização dos conflitos de interesse, melhor distribuição dos recursos humanos e materiais à disposição da estrutura do Poder Judiciário a demandas que realmente necessitem dessa atuação jurisdicional, economia e celeridade nas mais variadas óticas. Ocorre que a forma como esse estímulo foi promovido, na demanda de origem, não se apresenta como possível juridicamente por estabelecer condicionante ao acesso à justiça não previsto expressamente em lei. Explico. O artigo 3º do Código de Processo Civil, de nítida inspiração no inciso XXXV, artigo 5º da Constituição Federal, cristaliza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também denominado “princípio do amplo acesso à justiça”, seja na sua via de acesso à instituição estatal, seja na via do acesso à ordem jurídica justa, conforme a visão de Watanabe2. Em seu conteúdo, este princípio importa em uma diferenciação relevante: entre o direito humano e fundamental do acesso à justiça, entendido como “o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios3” e o direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional, que representa a necessidade da atuação estatal de forma eficiente para a solução do conflito. Isto significa que a tutela de direitos e “a ordem jurídica justa” apontada acima por Watanabe demandam “soluções adequadas”, e dentro do conceito de “soluções adequadas” é possível extrair não só as soluções autocompositivas (como a mediação e conciliação), mas também as soluções heterocompositivas (como a arbitragem e a própria jurisdição). Assim, o interesse contemporâneo de buscar a solução mais adequada ao conflito não significa de plano afastar a via da jurisdição, mas apenas reconhecer que cada demanda pode ser objeto de formas próprias de resolução, de acordo com sua natureza. Faço esta digressão teórica por me filiar à corrente que entende que o estímulo aos canais de solução consensuais dos conflitos deve ser promovido com o respeito à própria finalidade do direito ao acesso à justiça, que é a resposta mais eficiente possível à lesão ou ameaça a direito, tal como consta no dispositivo constitucional supracitado. Não se pode incentivar o acesso aos diversos meios de conciliação extrajudicial tolhendo o direito da parte apresentar sua demanda ao Poder Judiciário. É indubitável que a tentativa de solução do litígio pela via administrativa não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto para ações previdenciárias em consonância com REsp 1.369.834/SP e nas ações de cobrança de Seguro DPVAT em consonância com RE: 839314 MA. Portanto, descabe condicionar o prosseguimento da demanda à prévia demonstração de que foi buscado junto ao réu a solução do conflito através dos canais disponíveis ao consumidor. Ademais, em se tratando da “prova da pretensão resistida”, é certo que inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação. Consoante é sabido, o interesse de agir traduz-se no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Ressalto que, ainda que entendesse pela necessidade abstrata de tentativa de conciliação prévia em outras plataformas, no caso dos autos tal medida é praticamente inócua. Isto porque, estar-se-á diante de demanda de nulidade de contrato de empréstimo consignado e o que se vê, notoriamente, é o não reconhecimento, pelas instituições bancárias, da suposta nulidade do contrato, menos ainda a repetição do indébito e indenização por danos morais, chegando este Tribunal de Justiça a fixar tese em IRDR e, ao julgar as demandas de forma monocrática, o inconformismo dos bancos levam ao Agravo Interno, Embargos e até Recurso Especial. Nesse sentindo, é a melhor jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE CONSUMIDOR.GOV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – COM O PARECER – SEGURANÇA CONCEDIDA. A interposição de agravo de instrumento contra a decisão em questão não se mostra possível, diante do rol numerus clausus previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação. A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - MS: 14021855520198120000 MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019). […] Com efeito, não obstante ser louvável a atitude da Magistrada que busca solucionar os conflitos por meio de composições extrajudiciais, a fim de diminuir a crescente quantidade de ações protocoladas no Judiciário, não se pode impor ao consumidor que se utilize de ferramenta administrativa para, somente então, ter seu conflito solucionado por este Poder Judiciário. Tal facere, a meu sentir, ultrapassou os limites legais impostos, tendo em vista que impôs condição não prevista na legislação para a situação em comento, o que acarreta violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes. Logo, entendo presente o fumus boni iuris necessário para a concessão do pleito de efeito suspensivo, mormente porque a demanda aforada pela agravante na origem, pela qual busca indenização decorrente do abalo moral que entende ter sofrido, independe de qualquer exaurimento de pleito administrativo para que possa ter início ou prosseguimento no Poder Judiciário. Assim, neste momento, não se mostra adequado impor ao consumidor que busca retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, uma condição de "admissibilidade" da demanda. Da mesma forma, o periculum in mora ressoa evidente na medida em que o não cumprimento da determinação poderá acarretar a extinção do feito, sem resolução do mérito, o que, como alhures demonstrado, vai de encontro com o Texto Constitucional e com o entendimento desta Corte de Justiça. Veja-se os seguintes precedentes: Mandado de Segurança n. 4011535-82.2018.8.24.0000, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Decisão Interlocutória proferida em 21 de maio de 2018; Mandado de Segurança n. 4002760-49.2016.8.24.0000, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Decisão Interlocutória proferida em 23 de junho de 2016; e Mandado de Segurança n. 4002766-56.2016.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Decisão Interlocutória proferida em 11 de julho de 2016. (TJ-SC - AI: 40120135620198240000 Brusque 4012013-56.2019.8.24.0000, Relator: Raulino Jacó Brüning, Data de Julgamento: 30/04/2019, Primeira Câmara de Direito Civil). Sem maiores digressões jurídicas, não há como admitir tal entendimento, que condiciona a demonstração prévia de utilização de mecanismos de conciliação extrajudicial (consumidor.gov e conciliação virtual), sem violação à garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) Posto isso e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A10 1§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 2 WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e Sociedade Moderna, In: Participação e processo. São Paulo, Ed. RT, 1988. 3REICHELT, Luis Alberto. O direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional e sua densificação no Novo CPC. REPRO vol.258, agosto 2016. Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.258.02.PDF>.
05/09/2022, 00:00
Provimento
02/09/2022, 10:12
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 09:04
Mero expediente
13/07/2022, 16:00
Recebimento (competência exclusiva)
12/07/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 16:00
Distribuição (sorteio)
12/07/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801337-66.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): VITORIA DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por VITORIA DE JESUS DOS SANTOS em face de Banco Itaú Consignados S/A, pelo rito ordinário. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que receberia benefício previdenciário e que teria descoberto (sem informar quando), que seus créditos teriam diminuído sem explicação. Denotou que procurou atendimento junto ao INSS e obteve a informação de que contratos de empréstimos consignados teriam sido firmados em seu nome. Sustentou que não contratou as avenças, tampouco se beneficiou dos supostos créditos liberados. Seguiu defendendo que procurou a plataforma CONSUMIDOR.GOV para apresentar reclamação pelas vias administrativas. No entanto, não logrou êxito em resolver o litígio. Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais. Ato contínuo, determinou-se a emenda à inicial, uma vez que a pretensão resistida não teria restado demonstrada (não juntada da resposta da reclamação extrajudicial), bem como a inicial teria apresentado pedidos e o valor da causa subdimensionados. Intimada, a parte autora apresentou petição. Especificou os valores dos danos morais e materiais e adequou o valor da causa, porém, não juntou prova do seu interesse processual, tendo em vista que não foi juntada a resposta da reclamação extrajudicial. Os autos me vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida de forma minimamente válida. E considerando sua petição já acostada aos autos, não irá fazê-lo. Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides. Todavia, esse não é um entendimento que se coadune com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo. Da não infringência da resolução administrativa do TJMA 31/2021 Em momento algum, este juízo condicionou e/ou direcionou a demanda ajuizada às plataformas digitais de resolução do conflitos. Não houve suspensão do feito e/ou criação de fase processual inexistente no CPC. Portanto, não há que se falar em inobservância da resolução acima discutida. Da necessidade de comprovação da pretensão resistida em face do atual Código de Processo Civil Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição). Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[…] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação, a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais. No caso em análise, a parte para comprovar essa tentativa, pelas vias não judiciais, de resolver o conflito, até juntou comprovante de reclamação junto ao portal CONSUMIDOR.GOV. Ocorre que essa tentativa foi apenas pro forma, para impedir o indeferimento da inicial. Explico. Apesar da parte autora ter iniciado uma reclamação extrajudicial, deixou de juntar a resposta da reclamação, o que impossibilita a verificação da pretensão resistida. Ao que tudo indica, a parte autora nunca procurou de fato o fornecedor para verificar o litígio que descreveu em juízo. Isso se mostra evidente, já que se recusa a juntar a resposta de sua reclamação. Vale ressaltar que a plataforma citada acima é apenas uma, dentre inúmeras hipóteses que o consumidor teria para comprovar que tentou realmente, de alguma forma, resolver o imbróglio. A utilização de mecanismos para burlar a exigência de comprovação da pretensão resistida não se coaduna com o sistema processual vigente. Não se está aqui negando vigência ao dispositivo constitucional de livre acesso ao Judiciário. Mas tornando-o compatível com a realidade atual da sociedade consumerista. Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário. Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo. A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas das relações de consumo. Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado. Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição. Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda. Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não malfere o acesso ao Poder Judiciário, conforme segue, sem os destaques: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014). Do corpo do voto, extrai-se o entendimento do Min. Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12. A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade. Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16. Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]” Voltando ao caso em apreço, observa-se que a parte autora ajuizou 05 (cinco) ações indenizatórias idênticas, questionando todos os empréstimos que constam e/ou constaram em seu benefício previdenciário. Ressalte-se que há operações com mais de 8 (oito) anos de inserção (ano de 2013). Diante dessa circunstância que não pode ser desconsiderada (ajuizamento simultâneo de 05 processos questionando todos os empréstimos consignados), a atenção desse juízo deve ser redobrada. O sistema judiciário não pode servir de plataforma que fomente lides fabricadas. Numa hipótese como a que se aprecia, com mais rigor se deve exigir que o consumidor demonstre que procurou o fornecedor para resolver o problema. No entanto, o que se percebe é que a reclamação apresentada pela parte demandante foi apenas um faz de conta, realizada descumprindo as normas básicas do portal e sem a menor intenção de que realmente fosse analisada. Apenas, como já exposto acima, para evitar um indeferimento da inicial. A aposta é ajuizar e questionar todas os empréstimos contidos no histórico do benefício previdenciário. Se durante a instrução processual, a instituição financeira trouxer as provas documentais da existência, validade e eficácia do negócio, a parte simplesmente desiste e/ou abandona o feito. A prática é reprovável, mas é corriqueira. Fruto da isenção de custas para os beneficiários da gratuidade e da cultura da indústria do dano moral. Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário. Não é aceitável que um consumidor com mais de 05 anotações de empréstimos, que pagou pelas avenças durante mais de 8 (oito) anos, sem nunca reclamar em nenhum dos canais disponíveis, queria agora questioná-los diretamente no Judiciário. Uma simples visita a uma das agências do fornecedor e/ou a apresentação da forma correta da reclamação nos portais de defesa do consumidor resolveriam a “dúvida” da parte autora. O que não pode é ser usado o Judiciário como porta de entrada ou primeira tentativa de resolver o problema (se é que realmente o problema existe). Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida (de forma válida) como modo a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação. Dispositivo
Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 21 de Dezembro de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti