Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDA FERREIRA LOPES. Advogado: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA).
REQUERIDO: Procuradoria do Banco do Brasil SA. Advogados: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG). SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800400-14.2022.8.10.0112 Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RAIMUNDA FERREIRA LOPES em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificado na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que o réu efetua lançamentos de encargos em sua conta bancária, cuja única e exclusiva finalidade é o recebimento de seu benefício previdenciário. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em id. 73236415, na qual arguiu preliminares e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela autora em id. 74258992, refutando os argumentos ventilados na peça defensiva. Devidamente intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, a parte autora não se manifestou (id. 78110257), e o requerido disse não ter mais provas a produzir (id. 76040061). É o que importa relatar. Decido. Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a existência de preliminar de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos. Rechaço a preliminar falta de interesse de agir, pois, a ausência de reclamação na via administrativa não impede o ingresso na via judicial. Tal exigência evidentemente afronta o disposto no art. 5º, inc. XXXIV, da Constituição Federal, que não condiciona o direito de petição do cidadão ao esgotamento da via administrativa. No mérito, versa a demanda acerca de empréstimos e transações bancárias não realizadas, por suposta fraude eletrônica ocorrida na conta-corrente da parte autora. Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras". Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto. Nesse sentido: O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. (...) De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora (STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20). No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais, deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem. Na espécie, em que pese asseverar que não realizou as transações bancárias, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) requerente (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade das operações. O banco trouxe aos autos as cópias dos contratos firmado entre as partes, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida e justificar os descontos no benefício. Constata-se o (a) Cédula de Crédito Bancário, com assinatura eletrônica (senha), o que demonstra o consentimento para a realização do empréstimo. A parte autora limitou-se apenas a contestar as operações de crédito. No entanto, não há nos autos reclamação junto ao requerido de clonagem de cartão/senha eletrônica, solicitação de troca de cartão/senha, restituição ou cancelamento das transações. A leitura de todo contexto torna pouco provável a incidência de fraude eletrônica na conta da parte autora. Destaca-se que o uso de senha e cartão é de uso pessoal e intransferível, não havendo possibilidade de responsabilização da instituição financeira no caso de fornecimento de ambos pelo titular da conta a terceiros, ainda que a parentes próximos. Ademais, todos os contratos foram realizados em 09/2021, contudo, apenas em 06/2022 a parte autora demonstrou consternação das contratações, o que enfraquece sobremaneira seus argumentos de fraude. Registro que, ainda que se procedesse à inversão do ônus da prova em favor do (a) requerente, nada o (a) impedia de apresentar seus protocolos e solicitações, a fim de demonstrar que fora vítima de fraude, posto que se tratam de provas que estavam ao seu alcance. Assim, restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte do banco demandado, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor contratado foi depositado na conta do (a) autor (a) e os descontos, portanto, das prestações mensais nos seus proventos, revestem-se de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. Não há que falar em ilícito a ser indenizado ou quantia a ser restituída, de modo que outra solução não resta a não ser a improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios tendo em vista a gratuidade da justiça que ora defiro. Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito