Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801446-80.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): LUIZ ROCHA LIMA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIZ ROCHA LIMA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Alega, em apertada síntese, que foi surpreendido com a diminuição dos seus proventos e que ao solicitar seu histórico de consignado no INSS percebeu que constava empréstimo, contrato nº 246107230, no valor de R$ 4.348,79, com as prestações de R$ 133,44, que afirma não ter realizado. Pleiteia a procedência da ação para declaração de nulidade do contrato que não reconhece, a suspensão dos descontos de sua remuneração e a condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Indeferida a petição, houve a reforma da sentença e retorno dos autos para prosseguimento da ação. Citada para contestar, a parte requerida alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, a prescrição quinquenal, perda do objeto, a falta de interesse de agir, litigância predatória. No mérito defendeu a legalidade da contratação e a liberação do crédito em favor da parte, ademais indicou que o autor não experimentou dano moral passível de ser indenizado. Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos e condenação do autor em litigância de má-fé. O autor apresentou réplica à contestação (ID. 85505927). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram nos ids. 142442632 e 142605668. Os autos vieram conclusos. Decido. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da prejudicial de mérito Da prescrição Trata-se a ação de relação de trato sucessivo, com a incidência de descontos mensais. Assim, a prescrição deve ser contada a cada desconto, de forma independente. Tendo em vista a data do ajuizamento da ação (20/08/2021), estão de fato prescritas as parcelas descontadas até 20/08/2016. Contudo, permanecem hígida a pretensão autoral relativa às parcelas descontadas posteriormente a data acima mencionada, ou seja, 09/2016 até 01/2019 (fim dos descontos). Assim, reconheço a prescrição parcial da pretensão autoral. Das preliminares. Frente a alegação de inépcia da petição inicial, tal preliminar não merece prosperar, uma vez que os documentos juntados na inicial servem como indícios de provas mínimas. Quanto a perda do objeto, razão não há para seu acolhimento, tendo em vista a possibilidade de questionamento de todo e qualquer tipo de direito, desde que não esteja prescrito. Em que pese a quitação do contrato, a parte autora pode questionar sua validade e eficácia, desde que não tenha decaído no seu prazo para tais questionamentos, como é o caso em tela. Frente a alegação de falta de interesse de agir, a alegação de ausência de resolução pela via administrativa deve ser afastada, pois o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, veicula o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, que se traduz na desnecessidade de esgotamento prévio da via administrativa ou tentativa de conciliação precedente ao ajuizamento de qualquer demanda que busque afastar lesão ou ameaça a direito. No presente caso, o próprio teor da contestação demonstra que a parte autora não obteria o direito pretendido de forma amigável, sem ajuizamento da ação No mérito o pedido é parcialmente procedente. No âmbito do judiciário maranhense foi realizado o julgamento do IRDR nº 53983/2016, com a fixação de quatro teses: 1ª tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª tese: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª Tese: "é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). No presente caso, a parte autora alega que não houve a contratação de empréstimo consignado, objeto do contrato nº 246107230, no valor de R$ 4.348,79, dividido em 60 parcelas, cada prestação no valor de R$ 133,44. Insta salientar que o referido empréstimo foi concluído em 01/2019. Por outro lado, o requerido em sua contestação sustentou que a sua prestação de serviços foi aceita pelo autor a partir da formação do contrato. Ocorre que o demandado deixou de anexar ao autos o contrato que culminou nos descontos, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia. Assim, deverá a parte autora ser ressarcida pelos descontado indevidos de seus proventos, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que o requerido não demonstrou a legalidade dos descontos. Desta forma, deve o demandado ser condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados pelo empréstimo não reconhecido. Contudo, diante dos fatos acostados no id. 82837850, verifico o repasse do valor de R$ 4.364,57 (Quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), logo há prova que o autor recebeu os valores referentes ao empréstimo. Essa postura milita em desfavor do requerente, visto que recebeu os valores e não os devolveu, além de impugná-los depois de passado um longo período de tempo, fatos que devem ser considerados quando do ressarcimento pelo requerido, que deve ocorrer de forma simples sobre o valor das prestações pagas e não prescritas. Com efeito, deverá ser feita a compensação pelos danos morais sofridos pelo autor, vez que toda a problemática exposta nos autos foi ocasionada por culpa exclusiva do banco réu, ocasionando os descontos ilegais em folha de pagamento sobre a remuneração da autora, à revelia da sua concordância. Reconhecido o dano moral, passo a fixação do quantum indenizatório. Nessa esteira, deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo” Assim, a título de compensação pelos danos morais, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). No intuito de evitar o enriquecimento sem causa do requerente e considerando que há provas do repasse dos valores (ID 82837850), sendo tal fato é incontroverso, determino que ocorra a compensação financeira entre os valores devidamente transferidos (R$ 4.364,57) e dos valores que a instituição financeira terá que devolver. Os valores transferidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, desde a efetiva entrega ao requerente até a data da compensação. Dispositivo
Diante do exposto, em conformidade com o art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato de empréstimo registrado sob o n° 246107230 pactuado à revelia de LUIZ ROCHA LIMA pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A; b) RECONHECER a prescrição parcial da pretensão autoral relativas as parcelas anteriores a 20/08/2016. c) CONDENAR o banco réu a ressarcir ao autor, na forma simples, os valores relativos aos descontos realizados no seu benefício previdenciário e não prescritos. Tais valores deverão ser acrescidos de juros, considerando a taxa legal correspondente a taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária pelo índice IPCA, ambos a contar de cada desconto d) CONDENAR o requerido, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (Mil reais), a título de reparação de danos morais, devendo ser acrescido ao valor os juros legais, sendo a taxa correspondente à taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data;. e) DETERMINAR a compensação entre os valores arbitrados nesta sentença a título de ressarcimento e o valor disponibilizado pelo banco ao autor e não devolvidos. Devendo ser o valor corrigido monetariamente, desde o efetivo desembolso até a data da compensação. Sucumbente, condeno o requerido a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Buriti, 24/03/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti.