Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800989-48.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): SEBASTIAO DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por SEBASTIAO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A.. Após o retorno dos autos da instância superior, a parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou pedido de renúncia da ação. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora apresentou pedido de renúncia da ação. A renúncia põe fim ao processo com julgamento de mérito, não podendo a parte autora buscar novo provimento jurisdicional acerca dos fatos constantes nestes autos. Considerando a manifestação inequívoca da parte autora, é forçoso a este juízo homologar a renúncia à pretensão formulada nesta ação. Dispositivo Corolário dessas assertivas, e considerando a manifestação expressa da parte autora, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada neste feito, e declaro EXTINTO o presente processo, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c), do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa cada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 19 de Abril de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800989-48.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): SEBASTIAO DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por SEBASTIAO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A.. Após o retorno dos autos da instância superior, a parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou pedido de renúncia da ação. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora apresentou pedido de renúncia da ação. A renúncia põe fim ao processo com julgamento de mérito, não podendo a parte autora buscar novo provimento jurisdicional acerca dos fatos constantes nestes autos. Considerando a manifestação inequívoca da parte autora, é forçoso a este juízo homologar a renúncia à pretensão formulada nesta ação. Dispositivo Corolário dessas assertivas, e considerando a manifestação expressa da parte autora, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada neste feito, e declaro EXTINTO o presente processo, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c), do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa cada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 19 de Abril de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
21/04/2023, 00:00
Renúncia ao direito pelo autor
19/04/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 09:03
Documento (Certidão)
16/02/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 12:09
Publicação
08/01/2023, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2023, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Citação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0800989-48.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): SEBASTIAO DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por seu advogado, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cumpra-se. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072108455635300000046301016 petição consignado BURITI. CONT. 0123329019884 Petição 21072108455652500000046301017 Reclamação 20210400004508722 Processo Administrativo 21072108455662600000046301018 decl Hipossuficiencia sebastiao de sousa_1 Documento Diverso 21072108455669900000046301019 historico(27) Documento Diverso 21072108455680100000046301020 procuracao sebastiao de sousa_1 Documento Diverso 21072108455689100000046301021 Sebastião de Sousa Documento Diverso 21072108455697100000046301022 SUBS EZAU PARA MARCIO Documento Diverso 21072108455728300000046301023 Habilitação em Processo Petição 21080509394741500000047081137 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco Documento Diverso 21080509394758600000047081141 Decisão Decisão 21082416150720000000048158967 Intimação Intimação 21082516182694800000048245927 Emenda a Inicial Petição 21091011233514200000049056322 2021.04-00004508722 Documento Diverso 21091011233533700000049056336 Certidão Certidão 21100411425053800000050422048 Sentença Sentença 21100711071332900000050669636 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21100711071332900000050669636 Intimação Intimação 21100713540131700000050694479 Apelação-AUTOR Apelação 21101415464188100000051006858 0800989-48.2021.8.10.0077 Apelação 21101415464285000000051006860 Certidão Certidão 21110908562370300000052344162 Despacho Despacho 22032410575724900000057336861 Citação Citação 22032410575724900000057336861 AVISO DE RECEBIMENTO Aviso de Recebimento 22032410580637900000059351731 Contrarrazões Contrarrazões 22033113462352100000059851503 CONTRARRAZÕES Contrarrazões 22033113462361200000059851507 Certidão Certidão 22040712114430600000060214490 Certidão Certidão 22041810541777500000060756835 Despacho Despacho 22041822121000000000073807436 Intimação Intimação 22041908450900000000073807437 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22050513171700000000073807438 017800-750-2022 AC 0800989-48.2021.8.10.0077 - ART. 485, I, TJ CONSUMIDOR BURITI Parecer 22050513171700000000073807439 Decisão Decisão 22092609313800000000073807440 Decisão Decisão 22092609335400000000073807441 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22102414074300000000073807442 Buriti/MA, Juiz e data conforme assinatura digital abaixo.
05/12/2022, 00:00
Mero expediente
30/11/2022, 14:03
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 15:00
Recebimento (competência exclusiva)
24/10/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Sebastião de Sousa Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogados: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Sebastião de Sousa interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da Comarca de Buriti/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material nº 0800989-48.2021.8.10.0077, proposta em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora, intimada para emendar a inicial para o fim de comprovar sua pretensão resistida, de forma válida, através de cadastro de reclamação administrativa nas plataformas disponibilizadas ao consumidor, sob pena de extinção, não o fez. Consta da inicial, em síntese, que a parte autora promoveu a referida ação em razão de contrato de empréstimo consignado que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo sido surpreendida com descontos indevidos de valores em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e danos morais. Sentença recorrida no ID 16149215. Em suas razões recursais de ID 16149219, a parte apelante, em síntese, pugna pela reforma da sentença, para o fim de determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, ao argumento de que não há que se falar, no caso, em exigência de esgotamento da via administrativa para a tentativa de resolução extrajudicial, pois entende não ser requisito para o ingresso da ação judicial, situação que ocasionaria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da prestação jurisdicional. Contrarrazões no ID 16149225. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 16711967). É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido. Ab Initio, esclareço que o presente recurso comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula nº 568 do STJ: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Ademais, a matéria é de entendimento pacífico no âmbito deste Tribunal de Justiça, bastando aqui citar: TJMA, Ap Civ nº 0806298-68.2019.8.10.0029, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, j. 25.03.2021, DJEN 08.04.2021; TJMA, AI nº 0807941-51.2019.8.10.000, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, 4ª Câmara Cível, julgado na sessão virtual realizada de 25.05.2020 a 02/06/2020. A sentença atacada extinguiu o feito sem resolução do mérito, em decorrência da parte apelante não ter demonstrado a tentativa de conciliação pela via administrativa através dos canais disponíveis ao consumidor, para o fim de comprovar a pretensão resistida pela instituição financeira. A iniciativa do magistrado de origem de incentivar a solução consensual dos conflitos pela via das ferramentas extrajudiciais é louvável, por tudo que representa o estímulo à mediação e conciliação, novo espírito do próprio Código de Processo Civil pátrio (ex vi §3º do art.3º do CPC1): diminuição da judicialização dos conflitos de interesse, melhor distribuição dos recursos humanos e materiais à disposição da estrutura do Poder Judiciário a demandas que realmente necessitem dessa atuação jurisdicional, economia e celeridade nas mais variadas óticas. Ocorre que a forma como esse estímulo foi promovido, na demanda de origem, não se apresenta como possível juridicamente por estabelecer condicionante ao acesso à justiça não previsto expressamente em lei. Explico. O artigo 3º do Código de Processo Civil, de nítida inspiração no inciso XXXV, artigo 5º da Constituição Federal, cristaliza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também denominado “princípio do amplo acesso à justiça”, seja na sua via de acesso à instituição estatal, seja na via do acesso à ordem jurídica justa, conforme a visão de Watanabe2. Em seu conteúdo, este princípio importa em uma diferenciação relevante: entre o direito humano e fundamental do acesso à justiça, entendido como “o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios3” e o direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional, que representa a necessidade da atuação estatal de forma eficiente para a solução do conflito. Isto significa que a tutela de direitos e “a ordem jurídica justa” apontada acima por Watanabe demandam “soluções adequadas”, e dentro do conceito de “soluções adequadas” é possível extrair não só as soluções autocompositivas (como a mediação e conciliação), mas também as soluções heterocompositivas (como a arbitragem e a própria jurisdição). Assim, o interesse contemporâneo de buscar a solução mais adequada ao conflito não significa de plano afastar a via da jurisdição, mas apenas reconhecer que cada demanda pode ser objeto de formas próprias de resolução, de acordo com sua natureza. Faço esta digressão teórica por me filiar à corrente que entende que o estímulo aos canais de solução consensuais dos conflitos deve ser promovido com o respeito à própria finalidade do direito ao acesso à justiça, que é a resposta mais eficiente possível à lesão ou ameaça a direito, tal como consta no dispositivo constitucional supracitado. Não se pode incentivar o acesso aos diversos meios de conciliação extrajudicial tolhendo o direito da parte apresentar sua demanda ao Poder Judiciário. É indubitável que a tentativa de solução do litígio pela via administrativa não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto para ações previdenciárias em consonância com REsp 1.369.834/SP e nas ações de cobrança de Seguro DPVAT em consonância com RE: 839314 MA. Portanto, descabe condicionar o prosseguimento da demanda à prévia demonstração de que foi buscado junto ao réu a solução do conflito através dos canais disponíveis ao consumidor. Ademais, em se tratando da “prova da pretensão resistida”, é certo que inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação. Consoante é sabido, o interesse de agir traduz-se no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Ressalto que, ainda que entendesse pela necessidade abstrata de tentativa de conciliação prévia em outras plataformas, no caso dos autos tal medida é praticamente inócua. Isto porque, estar-se-á diante de demanda de nulidade de contrato de empréstimo consignado e o que se vê, notoriamente, é o não reconhecimento, pelas instituições bancárias, da suposta nulidade do contrato, menos ainda a repetição do indébito e indenização por danos morais, chegando este Tribunal de Justiça a fixar tese em IRDR e, ao julgar as demandas de forma monocrática, o inconformismo dos bancos levam ao Agravo Interno, Embargos e até Recurso Especial. Nesse sentindo, é a melhor jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE CONSUMIDOR.GOV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – COM O PARECER – SEGURANÇA CONCEDIDA. A interposição de agravo de instrumento contra a decisão em questão não se mostra possível, diante do rol numerus clausus previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação. A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - MS: 14021855520198120000 MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019). […] Com efeito, não obstante ser louvável a atitude da Magistrada que busca solucionar os conflitos por meio de composições extrajudiciais, a fim de diminuir a crescente quantidade de ações protocoladas no Judiciário, não se pode impor ao consumidor que se utilize de ferramenta administrativa para, somente então, ter seu conflito solucionado por este Poder Judiciário. Tal facere, a meu sentir, ultrapassou os limites legais impostos, tendo em vista que impôs condição não prevista na legislação para a situação em comento, o que acarreta violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes. Logo, entendo presente o fumus boni iuris necessário para a concessão do pleito de efeito suspensivo, mormente porque a demanda aforada pela agravante na origem, pela qual busca indenização decorrente do abalo moral que entende ter sofrido, independe de qualquer exaurimento de pleito administrativo para que possa ter início ou prosseguimento no Poder Judiciário. Assim, neste momento, não se mostra adequado impor ao consumidor que busca retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, uma condição de "admissibilidade" da demanda. Da mesma forma, o periculum in mora ressoa evidente na medida em que o não cumprimento da determinação poderá acarretar a extinção do feito, sem resolução do mérito, o que, como alhures demonstrado, vai de encontro com o Texto Constitucional e com o entendimento desta Corte de Justiça. Veja-se os seguintes precedentes: Mandado de Segurança n. 4011535-82.2018.8.24.0000, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Decisão Interlocutória proferida em 21 de maio de 2018; Mandado de Segurança n. 4002760-49.2016.8.24.0000, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Decisão Interlocutória proferida em 23 de junho de 2016; e Mandado de Segurança n. 4002766-56.2016.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Decisão Interlocutória proferida em 11 de julho de 2016. (TJ-SC - AI: 40120135620198240000 Brusque 4012013-56.2019.8.24.0000, Relator: Raulino Jacó Brüning, Data de Julgamento: 30/04/2019, Primeira Câmara de Direito Civil). Sem maiores digressões jurídicas, não há como admitir tal entendimento, que condiciona a demonstração prévia de utilização de mecanismos de conciliação extrajudicial (consumidor.gov e conciliação virtual), sem violação à garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) Posto isso, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 1§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 2 WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e Sociedade Moderna, In: Participação e processo. São Paulo, Ed. RT, 1988. 3REICHELT, Luis Alberto. O direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional e sua densificação no Novo CPC. REPRO vol.258, agosto 2016. Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.258.02.PDF>.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800989-48.2021.8.10.0077 – BURITI Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
27/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2022, 10:57
Documento (Certidão)
18/04/2022, 10:54
Documento
18/04/2022, 10:13
Movimentação processual
18/04/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 13:46
Decurso de Prazo
31/03/2022, 09:07
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 10:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/02/2022, 14:36
Mero expediente
18/02/2022, 13:20
Decurso de Prazo
10/11/2021, 05:45
Decurso de Prazo
10/11/2021, 02:51
Decurso de Prazo
10/11/2021, 01:19
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 08:56
Documento (Certidão)
09/11/2021, 08:56
Petição (Apelação)
14/10/2021, 15:46
Publicação
13/10/2021, 04:31
Publicação
13/10/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2021, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SEBASTIAO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR as partes por seus respectivos(as)advogado (os) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cuja teor é o que segue: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0800989-48.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SEBASTIAO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA, pelo rito ordinário. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que receberia benefício previdenciário e que teria descoberto (sem informar quando), que seus créditos teriam diminuído sem explicação. Denotou que procurou atendimento junto ao INSS e obteve a informação de que contratos de empréstimos consignados teriam sido firmados em seu nome. Sustentou que não contratou as avenças, tampouco se beneficiou dos supostos créditos liberados. Seguiu defendendo que procurou a plataforma CONSUMIDOR.GOV para apresentar reclamação pelas vias administrativas. No entanto, não logrou êxito em resolver o litígio. Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais. Ato contínuo, determinou-se a emenda à inicial, uma vez que a pretensão resistida não teria restado demonstrada (ausência de confirmação da titularidade da reclamação extrajudicial), bem como a inicial teria apresentado pedidos e o valor da causa subdimensionados. Intimada, a parte autora apresentou petição. Expôs que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão expediu a Resolução administrativa nº. 312021, que por sua vez revogou a Resolução nº. 43/2017, que dispunha sobre a recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Os autos me vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida de forma minimamente válida. E considerando sua petição já acostada aos autos, não irá fazê-lo. Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides. Todavia, esse não é um entendimento que se coadune com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo. Da não infringência da resolução administrativa do TJMA 31/2021 Em momento algum, este juízo condicionou e/ou direcionou a demanda ajuizada às plataformas digitais de resolução do conflitos. Não houve suspensão do feito e/ou criação de fase processual inexistente no CPC. Portanto, não há que se falar em inobservância da resolução acima discutida. Da necessidade de comprovação da pretensão resistida em face do atual Código de Processo Civil Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição). Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[…] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação, a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais. No caso em análise, a parte para comprovar essa tentativa, pelas vias não judiciais, de resolver o conflito, até juntou comprovante de reclamação junto ao portal CONSUMIDOR.GOV. Ocorre que essa tentativa foi apenas pro forma, para impedir o indeferimento da inicial. Explico. Apesar da parte autora ter iniciado uma reclamação extrajudicial, não foi possível a confirmação de sua titularidade via telefone. Assim, evidente que por questões de sigilo bancário, a reclamação seria rechaçada de pronto. Note-se ainda que o banco reclamado possui agência na cidade de Buriti – MA, o que não justifica a não comprovação de reclamação pelas vias administrativas. Ao que tudo indica, a parte autora nunca procurou de fato o fornecedor para verificar o litígio que descreveu em juízo. Isso se mostra evidente, já que sua reclamação foi encerrada por não ter sido possível a confirmação de sua titularidade. Vale ressaltar que a plataforma citada acima é apenas uma, dentre inúmeras hipóteses que o consumidor teria para comprovar que tentou realmente, de alguma forma, resolver o imbróglio. A utilização de mecanismos para burlar a exigência de comprovação da pretensão resistida não se coaduna com o sistema processual vigente. Não se está aqui negando vigência ao dispositivo constitucional de livre acesso ao Judiciário. Mas tornando-o compatível com a realidade atual da sociedade consumerista. Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário. Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo. A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas das relações de consumo. Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado. Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição. Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda. Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não malfere o acesso ao Poder Judiciário, conforme segue, sem os destaques: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014). Do corpo do voto, extrai-se o entendimento do Min. Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12. A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade. Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16. Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]” Voltando ao caso em apreço, observa-se que a parte autora ajuizou 03 (três) ações indenizatórias idênticas, questionando todos os empréstimos que constam e/ou constaram em seu benefício previdenciário. Ressalte-se que há operações com mais de 11 (onze) anos de inserção (ano de 2010). Diante dessa circunstância que não pode ser desconsiderada (ajuizamento simultâneo de 03 processos questionando todos os empréstimos consignados), a atenção desse juízo deve ser redobrada. O sistema judiciário não pode servir de plataforma que fomente lides fabricadas. Numa hipótese como a que se aprecia, com mais rigor se deve exigir que o consumidor demonstre que procurou o fornecedor para resolver o problema. No entanto, o que se percebe é que a reclamação apresentada pela parte demandante foi apenas um faz de conta, realizada descumprindo as normas básicas do portal e sem a menor intenção de que realmente fosse analisada. Apenas, como já exposto acima, para evitar um indeferimento da inicial. A aposta é ajuizar e questionar todas os empréstimos contidos no histórico do benefício previdenciário. Se durante a instrução processual, a instituição financeira trouxer as provas documentais da existência, validade e eficácia do negócio, a parte simplesmente desiste e/ou abandona o feito. A prática é reprovável, mas é corriqueira. Fruto da isenção de custas para os beneficiários da gratuidade e da cultura da indústria do dano moral. Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário. Não é aceitável que um consumidor com mais de 03 anotações de empréstimos, que pagou pelas avenças durante mais de 11 (onze) anos, sem nunca reclamar em nenhum dos canais disponíveis, queria agora questioná-los diretamente no Judiciário. Uma simples visita a uma das agências do fornecedor e/ou a apresentação da forma correta da reclamação nos portais de defesa do consumidor resolveriam a “dúvida” da parte autora. O que não pode é ser usado o Judiciário como porta de entrada ou primeira tentativa de resolver o problema (se é que realmente o problema existe). Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida (de forma válida) como modo a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação. Dispositivo
Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
08/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Av. Candoca Machado, 125, Centro, CEP: 65.515.000 Processo nº. 0800989-48.2021.8.10.0077 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SEBASTIAO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA, pelo rito ordinário. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que receberia benefício previdenciário e que teria descoberto (sem informar quando), que seus créditos teriam diminuído sem explicação. Denotou que procurou atendimento junto ao INSS e obteve a informação de que contratos de empréstimos consignados teriam sido firmados em seu nome. Sustentou que não contratou as avenças, tampouco se beneficiou dos supostos créditos liberados. Seguiu defendendo que procurou a plataforma CONSUMIDOR.GOV para apresentar reclamação pelas vias administrativas. No entanto, não logrou êxito em resolver o litígio. Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais. Ato contínuo, determinou-se a emenda à inicial, uma vez que a pretensão resistida não teria restado demonstrada (ausência de confirmação da titularidade da reclamação extrajudicial), bem como a inicial teria apresentado pedidos e o valor da causa subdimensionados. Intimada, a parte autora apresentou petição. Expôs que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão expediu a Resolução administrativa nº. 312021, que por sua vez revogou a Resolução nº. 43/2017, que dispunha sobre a recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Os autos me vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida de forma minimamente válida. E considerando sua petição já acostada aos autos, não irá fazê-lo. Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides. Todavia, esse não é um entendimento que se coadune com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo. Da não infringência da resolução administrativa do TJMA 31/2021 Em momento algum, este juízo condicionou e/ou direcionou a demanda ajuizada às plataformas digitais de resolução do conflitos. Não houve suspensão do feito e/ou criação de fase processual inexistente no CPC. Portanto, não há que se falar em inobservância da resolução acima discutida. Da necessidade de comprovação da pretensão resistida em face do atual Código de Processo Civil Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição). Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[…] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação, a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais. No caso em análise, a parte para comprovar essa tentativa, pelas vias não judiciais, de resolver o conflito, até juntou comprovante de reclamação junto ao portal CONSUMIDOR.GOV. Ocorre que essa tentativa foi apenas pro forma, para impedir o indeferimento da inicial. Explico. Apesar da parte autora ter iniciado uma reclamação extrajudicial, não foi possível a confirmação de sua titularidade via telefone. Assim, evidente que por questões de sigilo bancário, a reclamação seria rechaçada de pronto. Note-se ainda que o banco reclamado possui agência na cidade de Buriti – MA, o que não justifica a não comprovação de reclamação pelas vias administrativas. Ao que tudo indica, a parte autora nunca procurou de fato o fornecedor para verificar o litígio que descreveu em juízo. Isso se mostra evidente, já que sua reclamação foi encerrada por não ter sido possível a confirmação de sua titularidade. Vale ressaltar que a plataforma citada acima é apenas uma, dentre inúmeras hipóteses que o consumidor teria para comprovar que tentou realmente, de alguma forma, resolver o imbróglio. A utilização de mecanismos para burlar a exigência de comprovação da pretensão resistida não se coaduna com o sistema processual vigente. Não se está aqui negando vigência ao dispositivo constitucional de livre acesso ao Judiciário. Mas tornando-o compatível com a realidade atual da sociedade consumerista. Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário. Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo. A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas das relações de consumo. Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado. Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição. Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda. Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não malfere o acesso ao Poder Judiciário, conforme segue, sem os destaques: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014). Do corpo do voto, extrai-se o entendimento do Min. Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12. A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade. Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16. Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]” Voltando ao caso em apreço, observa-se que a parte autora ajuizou 03 (três) ações indenizatórias idênticas, questionando todos os empréstimos que constam e/ou constaram em seu benefício previdenciário. Ressalte-se que há operações com mais de 11 (onze) anos de inserção (ano de 2010). Diante dessa circunstância que não pode ser desconsiderada (ajuizamento simultâneo de 03 processos questionando todos os empréstimos consignados), a atenção desse juízo deve ser redobrada. O sistema judiciário não pode servir de plataforma que fomente lides fabricadas. Numa hipótese como a que se aprecia, com mais rigor se deve exigir que o consumidor demonstre que procurou o fornecedor para resolver o problema. No entanto, o que se percebe é que a reclamação apresentada pela parte demandante foi apenas um faz de conta, realizada descumprindo as normas básicas do portal e sem a menor intenção de que realmente fosse analisada. Apenas, como já exposto acima, para evitar um indeferimento da inicial. A aposta é ajuizar e questionar todas os empréstimos contidos no histórico do benefício previdenciário. Se durante a instrução processual, a instituição financeira trouxer as provas documentais da existência, validade e eficácia do negócio, a parte simplesmente desiste e/ou abandona o feito. A prática é reprovável, mas é corriqueira. Fruto da isenção de custas para os beneficiários da gratuidade e da cultura da indústria do dano moral. Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário. Não é aceitável que um consumidor com mais de 03 anotações de empréstimos, que pagou pelas avenças durante mais de 11 (onze) anos, sem nunca reclamar em nenhum dos canais disponíveis, queria agora questioná-los diretamente no Judiciário. Uma simples visita a uma das agências do fornecedor e/ou a apresentação da forma correta da reclamação nos portais de defesa do consumidor resolveriam a “dúvida” da parte autora. O que não pode é ser usado o Judiciário como porta de entrada ou primeira tentativa de resolver o problema (se é que realmente o problema existe). Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida (de forma válida) como modo a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação. Dispositivo
Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
08/10/2021, 00:00
Indeferimento da petição inicial
07/10/2021, 11:07
Conclusão (para julgamento)
06/10/2021, 15:21
Documento (Certidão)
04/10/2021, 11:42
Decurso de Prazo
22/09/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 11:23
Publicação
08/09/2021, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SEBASTIAO DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: intimar a parte autora por seu Advogado MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0800989-48.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe. Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado. Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais. Inicial instruída com documentos. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir. Embora tenha juntado documento demonstrando que foi feita reclamação junto à parte ré, não foi juntada a resposta da referida reclamação, o que impossibilita a verificação da pretensão resistida. Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61). No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim. Corolário dessas assertivas, intime-se a parte autora, por seu advogado, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a resposta da reclamação extrajudicial ou qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 24 de Agosto de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti